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Tópico 0607
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA
FORMAÇÃO DE
INSTRUTORES EM MEDIAÇÃO JUDICIAL
FORMAÇÃO DE
INSTRUTORES EM MEDIAÇÃO JUDICIAL
Art. 1º - Nos termos da Resolução no 125, de 29 de novembro de 2010, e visando
auxiliar os Tribunais na organização de seus cursos de capacitação de
conciliadores e mediadores, o Comitê Gestor da Conciliação organizará Cursos
de Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação.
Art. 2º - Os cursos poderão ser ministrados com base em material pedagógico
fornecido aos participantes do treinamento pelo Comitê Gestor da Conciliação.
§1º - O material pedagógico consiste em apresentações de slides, vídeos
exemplificativos de conciliações e mediações, exercícios simulados e outros que
atendam ao conteúdo programático.
§2º - O material pode ser utilizado por quaisquer pessoas ou entidades
interessadas, porém, a certificação ocorrerá somente nos cursos oficiais
promovidos por tribunais e entidades credenciadas.
Art. 3º - A seleção dos inscritos obedecerá aos seguintes critérios:
I – apresentar certificado de curso superior (art. 11, Lei 13.140/2015);
II – apresentar certificado do curso de mediação judicial;
III – comprovar experiência em mediação de conflitos por dois (2) anos,
considerando a data da certificação como mediador;
IV – ter idade mínima de 21 (vinte e um anos);
V – ser autorizado a participar do treinamento pelo Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de
Justiça ao qual encontra‐se vinculado.
§1º - A comprovação de tais requisitos será atestada pelo CNJ no ato de
deferimento da inscrição.
§2º - O Comitê Gestor da Conciliação poderá, em caráter excepcional, convocar
servidores para o curso, dependendo da demanda por formação no local.
Art. 4º - Os interessados solicitarão a inscrição ao CNJ, na forma divulgada para
cada curso, juntando os documentos listados no art. 3°.
Art. 5º - A autorização do NUPEMEC para participação de servidor nos
treinamentos implica compromisso do respectivo Tribunal em mantê-los em
função que os permita ministrar os respectivos cursos, inclusive em outros
Tribunais.
Parágrafo único. A indicação de voluntários pelo NUPEMEC, implica na
aceitação destes e na obrigatoriedade de certificação dos alunos que formarem,
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seja para o processo de conclusão de suas certificações, seja para o processo
de renovação das mesmas.
Art. 6º - O candidato que tiver deferida sua inscrição e deixar de comparecer, sem
motivo justo, perderá a oportunidade de participar de cursos futuros ofertados ou
promovidos pelo CNJ, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data
de início do curso para o qual teve a inscrição deferida.
Art. 7º - O Comitê Gestor Nacional da Conciliação disponibilizará declaração de
comparecimento aos participantes do treinamento teórico, qualificando o cursista
como “Instrutor em formação”.
§1º - Para receber a declaração, os participantes deverão ter frequência de 100%
(cem por cento) e serem aprovados na avaliação de docência ao final da parte
teórica.
§2° - Os aprovados na avaliação a que se refere o §1° serão comunicados na
mesma data da avaliação, podendo iniciar a parte prática.
§3° - As declarações de que trata o “caput” deste dispositivo serão
disponibilizadas por meio do Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça
Consensual Brasileira (CIJUC).
Art. 8º - A participação no curso implica o compromisso de lecionar, no prazo de
01 (um) ano, a contar da conclusão da parte teórica, ao menos 05 (cinco) cursos
básicos de Mediação Judicial ou Conciliação, não remunerados, como forma de
contrapartida ao curso de formação.
Art. 9º - A certificação definitiva como instrutor de mediação judicial ocorrerá após
avaliação do Comitê Gestor da Conciliação, mediante comprovação da
ministração dos Cursos de Mediação Judicial ou Conciliação, de acordo com os
seguintes critérios:
I – dentre os cinco cursos a serem ministrados, pelo menos três deverão ser de
formação de mediadores judiciais, podendo os demais serem de formação de
conciliadores;
II – comprovação da conclusão de cada um dos cinco cursos, bem como dos
estágios supervisionados concluídos pelos alunos e certificados pelo
NUPEMEC;
a) para cada curso oferecido, o instrutor deve finalizar o acompanhamento de
pelo menos 3 (três) alunos no estágio supervisionado;
b) a comprovação de cada curso deverá ser feita mediante envio dos seguintes
documentos:
b.1) lista de presença assinada pelos alunos;
b.2) avaliações do instrutor realizadas pelos alunos;
b.3) relatórios de conclusão dos estágios supervisionados, emitidos pelo
instrutor, com aprovação do NUPEMEC.
c) os documentos listados na alínea “b” deverão ser inseridos pelos instrutores
em formação no CIJUC.
III – cada curso de mediação judicial deverá limitar-se ao número máximo de 08
(oito) cursistas por docente e, no máximo, 32 alunos por turma, quando ofertado
em codocência.
a) como codocência se entende a participação conjunta dos docentes, com
apoio em tempo integral.
Art. 10º - Com o implemento das condições do art. 9º, a certificação terá validade
por um ano, contado da data de emissão do certificado.
Parágrafo único. Vencida a certificação, o instrutor deverá ministrar pelo menos
01 (um) curso gratuito por ano, nas mesmas condições referidas no art. 9o, para
revalidar a certificação anualmente.
Art. 11º - O curso de formação em Mediação Judicial ou Conciliação ministrado
pelo instrutor em formação atenderá aos seguintes requisitos:
I – o curso poderá utilizar o material do Conselho Nacional de Justiça, disponível
no portal do CNJ, além de outros que o instrutor considere adequados,
atendendo ao conteúdo programático mínimo, que consta do Anexo deste
Regulamento;
II – a carga horária do curso deve ser compatível com a definida no Anexo;
III – o aluno deverá ter frequência de 100% (cem por cento) e ser aprovado pelo
instrutor na primeira fase do curso de formação, que consiste na parte teórica,
mediante a entrega de relatório a ser proposto pelo instrutor;
IV – para receber a certificação como mediador ou conciliador, o aluno deverá
submeter-se ao estágio supervisionado, organizado pelo instrutor ou pelo
respectivo NUPEMEC, no prazo de um ano após a conclusão da parte teórica,
conforme definido no Anexo;
V – a certificação dos alunos será feita pelo tribunal que efetuou a indicação do
instrutor.
Art. 12º - O Comitê Gestor da Conciliação poderá aplicar penalidade de:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§1º - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso
de negligência e/ou conduta inadequada no cumprimento dos deveres do
encargo.
§2º - A pena de suspensão, por prazo não superior a um ano, será aplicada
reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência e/ou conduta
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inadequada no cumprimento dos deveres do encargo, ou no de procedimento
incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
§3º - A exclusão será aplicada quando a conduta se revele incompatível com a
dignidade e o decoro que devem orientar o comportamento do instrutor ou em
razão do inadequado atendimento à Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses.
Art. 13º - Aplicada a penalidade de suspensão ou de exclusão, o instrutor será
excluído do CIJUC, pelo prazo que perdurar a penalidade.
Art. 14º - As penalidades a que se refere o art. 12 terão seus registros cancelados,
para todos os efeitos, após o decurso do prazo de cinco anos.
Art. 15º - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê Gestor da
Conciliação.
Brasília, fevereiro de 2016.
COMITÊ GESTOR DA CONCILIAÇÃO
Leia também;
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais
Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça
Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ
Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)
ALESP (Lei n. 115.804 de 22 de abril de 2015)
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ALESP (Lei n. 115.804 de 22 de abril de 2015)
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 850 audiências/sessões de conciliação/mediação. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
Na foto, o instrutor Marcelo Gil, com o presidente do TJSP, suas colegas instrutoras de mediação judicial e o dr. Milton. |
Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 850 audiências/sessões de conciliação/mediação. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com
Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i
No GOOGLE procure por Mediador Marcelo Gil.
Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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