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O Artigo 3º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que :
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Portanto, seja por meio de cláusula compromissória e o compromisso arbitral, as partes convencionam previamente que as matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis serão necessariamente submetidas à arbitragem.
A convenção é o gênero, enquanto a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as espécies.
Segundo o Ministro MAÚRICIO CORRÊA, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13 de junho de 2002 :
A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum.
A convenção de Arbitragem tem o efeito de retirar do Juiz estatal a competência para conhecer e julgar determinado conflito, que será exclusivamente decidido pelo juizo arbitral.
O caráter dúplice da convenção de Arbitragem é evidente, já que serve para vincular as partes com relação a conflitos atuais ou futuros, com obrigação recíproca de submissão dos litígios ao juízo arbitral, soberania da vontade das partes, e derrogar a jurisdição estatal com relação aos conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!
Corretor MARCELO GIL. 28.03.2010
Corretor MARCELO GIL. 28.03.2010