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terça-feira, 31 de março de 2015

Falta de audiência de conciliação não pode impedir homologação de divórcio consensual decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0282

A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.


PEC do Divórcio

O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.


Nova interpretação

O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Ainda, segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail : conciliador.marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 30 de março de 2015

Escola Nacional de Mediação e Conciliação promove curso para os Representantes de Empresas


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Tópico 0281

As conciliações realizadas entre empresas e clientes são momentos importantes para restabelecer uma parceria que fora quebrada. Para isso, é necessário que os representantes da empresa (prepostos, gerentes, advogados etc.), aqueles que são a “personificação”, o “rosto” da empresa, tenham a mão ferramentas eficazes para negociar de maneira produtiva.

Uma atuação mais ativa do preposto, de forma que ele perceba a conciliação como uma oportunidade de resgatar a confiança do seu cliente, de melhorar a imagem da empresa, de oferecer um atendimento satisfatório e de aumentar as chances de um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes, pode fazer toda a diferença. Empresas que investem neste tipo de treinamento economizam recursos e aproveitam ao máximo o que as formas de autocomposição (negociação, conciliação, mediação) podem oferecer.

A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), no seu papel de incentivo e de contribuição para a resolução adequada de conflitos, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial, por meio do curso Resolução de Conflitos para Representantes de Empresas, pretende potencializar a capacidade dos grandes demandantes e demandados de obter melhores resultados na solução de disputas ocasionadas pelas relações comerciais em que estão envolvidas.

Ao final do curso, os participantes deverão ser capazes de utilizar técnicas que permitam um atendimento de qualidade e uma negociação produtiva com seu cliente em sessões de conciliação, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.


Carga horária: 30 horas divididas em 4 módulos de conteúdo e ambientação.

Duração: 5 semanas.

Modalidade: A distância.

Categoria: Gratuito.



Leia também;



Fonte: Escola Nacional de Mediação e Conciliação.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 27 de março de 2015

Justiça Federal traça metas de conciliação para contratos do Sistema Financeiro da Habitação em 2015


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0280

Representantes dos Tribunais Regionais Federais, da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) estiveram reunidos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na quarta-feira (25/3), para desenhar as metas de conciliação de contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de 2015.

Em relação à carteira habitacional da Emgea, foi aprovada a meta de designação e realização de 3,6 mil audiências de conciliação e, para os créditos comerciais, a Caixa encaminhará a relação de processos judicializados e os casos pré-processuais, por seção judiciária, passíveis de conciliação.

A expectativa é de que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região realize o maior número de conciliações no âmbito do SFH, em torno de 1,5 mil entre os casos da Emgea. Em 2014, o tribunal já tinha registrado o maior número de acordos: 655 (59%) das 1.111 audiências ocorridas com a Emgea, que geraram um montante recuperado de R$ 20,6 milhões.

Ajuizamos 80 mil ações de crédito comercial por ano, daí a importância de conciliar: é benéfico para ambas as partes diminuir esse índice”, afirmou Willians de Paula, representante da Caixa. Já entre as ações da Emgea, 630 correspondem ao TRF2, 540 ao TRF3, 500 ao TRF5 e 430 ao TRF4.

O conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, responsável pelo tema da conciliação na Justiça Federal na Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, ressaltou as características fundamentais dos casos relativos ao SFH que devem ser levados à conciliação. “Só serão admitidos aqueles que não foram arquivados e nem passaram pela tentativa de conciliação nos últimos três anos”, disse.

Com base nesses critérios, a Caixa fará uma nova triagem dos casos referentes a créditos comerciais diante do pedido do conselheiro Guilherme Calmon, que solicitou a identificação dos casos ajuizados com citação positiva e os não judicializados, que ainda são pré-processuais. A Caixa vai encaminhar a lista final ao CNJ até 10 de abril.


Saiba mais

O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal por meio da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Com uma taxa de juros mais baixa que a média do mercado e a possibilidade de utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o SFH permite o financiamento de imóveis que custem até R$ 500 mil. O valor limite é de R$ 450 mil.




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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 26 de março de 2015

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprova projeto de Lei para pagamento de abono à conciliadores e mediadores judiciais


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Tópico 0279

A Assembleia Legislativa paulista aprovou no dia 24 de março, o Projeto de Lei nº 1.005/2013, do Tribunal de Justiça, que concede abono aos conciliadores e mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

O PL estabelece valor de duas Ufesps por hora para o abono variável. A jornada diária de trabalho poderá ser de duas, quatro, seis ou oito horas, dentro do expediente forense (9 às 19 horas), limitada ao máximo de 16 horas semanais, sem direito a banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.

A aprovação do projeto é um importante passo para fomentar a cultura da paz. Desembargadores integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) defenderam a aprovação do projeto para valorizar a atividade dos profissionais que prestam serviço de extrema relevância ao Judiciário.

Atualmente, os conciliadores que atuam nos Cejuscs são voluntários, e não recebem qualquer ajuda de custo. São profissionais qualificados e treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e auxiliam as partes em busca da solução de suas demandas, por meio de acordo.


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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



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Escola Paulista da Magistratura sediará o primeiro encontro do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação


Imagem de divulgação da Escola Paulista de Magistratura

Tópico 0278

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) sediará o primeiro encontro do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação. O evento acontecerá nos dias 9 e 10 de abril, das 9 às 18 horas, no auditório do 2º andar do prédio da Escola (Rua da Consolação, 1.483).

A participação é exclusiva para presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, magistrados, promotores de justiça e defensores públicos previamente convidados.


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terça-feira, 24 de março de 2015

Posto de conciliação será instalado no 'Na Hora' de Brasília-DF


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Tópico 0277

Protocolo de intenções assinado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Governo do Distrito Federal (GDF) permitirá a instalação de um posto avançado do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do TJDFT em uma das unidades da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão, o chamado Na Hora.

O núcleo de atendimento ao cidadão do Distrito Federal atualmente reúne 21 modalidades de prestações de serviço, como emissão de certidões, requerimentos, documentos e segundas vias de contas e multas.

Para o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, a inclusão de um posto de conciliação representa a prática da concepção moderna do Poder Judiciário, que se aproxima do cidadão e tem a solução de conflitos como prioridade.

É um modelo que pode ser replicado em núcleos de atendimento à população de outros estados e pode apresentar a possibilidade de conciliar as pessoas que vão a esses centros resolver outros problemas”, afirma Emmanoel Campelo. Ele destacou que a conciliação contribui para a diminuição da demanda do Judiciário e pode resolver sem custos o problema de quem faz uso dela. “Tanto o Judiciário quanto o cidadão saem ganhando”, ressalta o conselheiro.

O posto de conciliação do TJDFT no Na Hora, que ainda não tem data para instalação, vai permitir que o cidadão resolva questões pré-processuais, que ainda não foram ajuizadas. Problemas com vizinhos, companhias aéreas, bancos, empresas de telefonia e produtos que ainda não foram entregues são exemplos de assuntos que podem ser resolvidos com a conciliação entre as partes. Também será possível tratar de divórcio, partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e outras questões de família.

A juíza Luciana Torrentino, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (CEJUSC/BSB), explica que alunos do curso de direito de instituições de ensino superior privadas do DF serão capacitados pelo TJDFT, nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, para atuar como conciliadores no Na Hora. “A experiência vai ser muito enriquecedora e trará à tona um novo viés da prática da Justiça, que favorece o diálogo e a pacificação social por meio da participação ativa das partes envolvidas na busca da melhor solução para o conflito”, acredita a juíza.

O posto de conciliação será instalado no Na Hora de Taguatinga, no Distrito Federal.

Em 2014, o TJDFT promoveu 16.645 audiências de conciliação, com a participação de 45.800 cidadãos. As audiências resultaram em 4.765 acordos, com valores negociados de R$ 25,2 milhões. Já o Na Hora atende em média 12 mil pessoas por dia e registrou três milhões atendimentos no ano passado.


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sexta-feira, 20 de março de 2015

Ministro Luiz Fux fala sobre a conciliação como um dos avanços no novo Código de Processo Civil


Imagem ilustrativa

Tópico 276

No Programa Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal no YouTube, o ministro Luiz Fux, do STF, fala sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014 e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 16. O ministro Luiz Fux foi presidente da comissão de juristas que elaborou o texto.

Em entrevista produzida pela TV Justiça, ele destaca a participação da sociedade na discussão da legislação, os instrumentos criados para dar mais celeridade à Justiça e a conciliação como um dos avanços no novo código.

O ministro Luiz Fux explica ainda como será a entrada em vigor do CPC, o que é o incidente de resolução de demandas repetitivas e quais são as mudanças em relação à vinculação de decisões.


VÍDEO DE REFERÊNCIA


Créditos do vídeo à TV Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail : conciliador.marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 18 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil tornará a justiça mais ágil, avaliou o conselheiro do CNJ, Emmanoel Campelo


Imagem de divulgação no CNJ

Tópico 0275

O presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, comemorou a segunda-feira, dia 16, a sanção do novo Código de Processo Civil (CPC). Após tramitar mais de cinco anos no Congresso Nacional, o texto contempla a cultura da conciliação, criando a audiência preliminar conciliatória com o objetivo de tentar resolver o conflito, inicialmente, por meio do consenso entre as partes.

A ideia de uma tentativa de acordo antes mesmo da outra parte apresentar defesa deve impactar na quantidade de processos que chegam ao Judiciário. Atualmente, tramitam nos tribunais brasileiros mais de 95 milhões de processos judiciais. “Diminuir essa quantidade de processos é um passo importante para conseguirmos ter uma justiça mais ágil. Não é racional mover a máquina do Judiciário para solucionar conflitos que podem ser resolvidos pelos próprios cidadãos. A sociedade deve recuperar a capacidade de diálogo”, avalia o conselheiro.

Para Emmanoel Campelo, a previsão da audiência conciliatória reforça o que o CNJ defende desde 2010, quando aprovou a Resolução nº 125, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflito. “A lei vem ao encontro do que o CNJ já vem fazendo e do que os tribunais já vêm praticando, que é tentar solucionar os problemas, sempre que possível, por meio consensual. Temos uma política no Judiciário neste caminho. Ao torná-la lei, caminharemos ainda mais rapidamente para uma Justiça mais humana, rápida, justa e menos cara ao contribuinte”, afirmou Campelo.

Outros pontos que estão contemplados na norma e que devem gerar economia aos cofres públicos são a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos e a determinação de que decisões de tribunais superiores devam orientar casos semelhantes. Litígios de massa e processos relacionados a empresas prestadoras de serviços públicos (água, luz, telefone) e de serviços financeiros (bancos, financiadoras e cartões de crédito) representam, atualmente, o maior volume de processos judiciais no País.

O novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e substitui o antigo código, datado de 1973. O texto passou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal antes de ser aprovado. O novo texto entra em vigor dentro de um ano.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 16 de março de 2015

O Superior Tribunal de Justiça e os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0274

Um quarto de século. Em 2015, o Brasil comemora os 25 anos da promulgação de seu Código de Defesa do Consumidor, mais conhecido como CDC, com a certeza de que a lei “pegou” e vem sendo rigorosamente aplicada pelo Judiciário nos conflitos entre empresas e clientes.

O consumidor continua sendo o lado frágil da relação comercial, mas agora ele sabe que pode cobrar a qualidade dos produtos e serviços prestados e exigir seus direitos. E se a relação amigável não surtir efeito, ele pode recorrer a um instrumento social e democrático: a Justiça.

Nesse contexto, a importância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a consolidação do CDC é inegável. Com suas decisões, o Tribunal da Cidadania mudou o comportamento dos produtores e revendedores, aperfeiçoou os serviços prestados pelas empresas e estimulou a conscientização do consumidor sobre seus direitos e deveres.

Responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, o STJ tem prestigiado o CDC desde a sua entrada em vigor, em março de 1991 (a publicação foi em setembro de 1990). De lá para cá, foram milhares de julgados, várias súmulas e uma ampla jurisprudência consolidada para aperfeiçoar a relação entre consumo e cidadania.


Súmulas

Súmula é um enunciado que resume o entendimento reiterado do tribunal sobre determinada matéria e objetiva facilitar a solução do conflito pela aplicação da jurisprudência já definida nos precedentes. Entre as várias súmulas editadas pelo STJ acerca do CDC – tratando de temas como serviços de proteção ao crédito, telefonia, planos de saúde e muitos outros –, uma cristalizou o reconhecimento do cliente bancário como consumidor de produtos e serviços.

Durante muito tempo, os bancos relutaram em enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995 e envolveu a cobrança de taxa de juros por falta de pagamento. Na época, o Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando que o CDC não podia ser aplicado por se tratar de uma relação banco/cliente, e não banco/consumidor.

O STJ concluiu que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desse serviço”. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa, onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).

Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”.


Inadimplência e previdência privada

Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa. A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e a Súmula 323 determina que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Também no tocante às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatários finais.


Serviços de saúde

Também foi uma súmula do STJ que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde de limitar as despesas com internação. Após decisões reiteradas, no ano 2000 o tribunal aprovou a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

Ainda no ramo da saúde, a Súmula 469 vedou a discriminação do idoso nos reajustes das mensalidades dos planos sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Todavia, essa vedação não envolve os demais reajustes permitidos em lei, que ficam garantidos às empresas operadoras dos planos, sempre ressalvada a proibição de práticas abusivas.


Telefonia e estacionamento

“É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O enunciado da súmula 356 fixou que a cobrança não constitui abuso proibido pelo CDC, quer sob o ângulo da legalidade, quer por se tratar de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.

Outro enunciado envolvendo a aplicação do CDC é a Súmula 130, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.


Restituição de valores

Criado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC trouxe para o ordenamento jurídico a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores; o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida; bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Em 2013, a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.300.418), firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de quaisquer contratantes.

Assim, em tais avenças submetidas às regras do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Para o STJ, a devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Também em recurso repetitivo, o tribunal decidiu que a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante (REsp 1.119.300).


Do transporte aéreo ao futebol

Os consumidores que utilizam transporte aéreo tiveram seus direitos reconhecidos com a aplicação do CDC nos casos de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem e por atraso de voo. Para o STJ, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, e a falha no serviço caracteriza manifesta prestação inadequada.

No julgamento do REsp 1.280.372, o tribunal concluiu que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa do atraso.

O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. O mesmo vale para o caso de extravio de bagagem (AREsp 582.541).

Recentemente, a Terceira Turma do STJ aplicou o CDC para condenar um clube de futebol e a Federação Paulista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor que sofreu lesões ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi.

O colegiado concluiu que a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios é objetiva e solidária, em face da incidência dos artigos 14, parágrafo 1º, e 7º do CDC (REsp 1.513.245).

Além da punição dos que praticam atos ilícitos nas relações de consumo, o CDC esclarece os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações, contribuindo para uma atitude empresarial de maior respeito ao consumidor, o que acaba por ampliar e fortalecer sua presença no mercado.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 12 de março de 2015

Justiça Federal supera em 30% a meta de conciliação de contratos do Sistema Financeiro da Habitação/Emgea


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0273

Os tribunais da Justiça Federal superaram em 30,29% a meta para designação de audiências de conciliação de contratos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A meta era agendar 3.400 audiências ao longo de 2014. Segundo levantamento feito pela Empresa Gestora de Ativos (Emgea), no período de julho a dezembro de 2014, foram designadas 4.430 audiências de conciliação pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Ainda de acordo com o levantamento, 48% das audiências realizadas resultaram em acordos entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF), com o retorno de R$ 70,3 milhões ao SFH. Os valores recuperados são revertidos para novos financiamentos. As metas são definidas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com representantes dos TRFs, da CEF e da Emgea.

O TRF da 1ª Região foi o que registrou o maior percentual de acordos, apesar da meta de audiências não ter sido cumprida. No total, foram designadas 1.111 audiências e houve acordo em 59% delas. A meta estabelecida para o ano era de 1.255 audiências. O montante recuperado com as conciliações fechadas foi de R$ 20,6 milhões.

No TRF da 2ª Região, foram designadas 381 audiências a mais do que a meta, que era de 520. Houve acordo em 46% das audiências realizadas. O total levantado com os acordos fechados pelo TRF2 foi de R$ 19,7 milhões. Já o número de audiências designadas pelo TRF da 3ª Região ao longo de 2014 superou em 179% a meta estabelecida, que era de 640 audiências. No total, foram designadas 1.145 audiências de conciliação com mutuários e arrecadados R$ 9.279.601 com os acordos fechados.

No TRF4 foram designadas 462 audiências e arrecadados R$ 9,2 milhões com os acordos, fechados em 48% das audiências realizadas. No TRF5 foram marcadas 811 audiências, 231 a mais do que a meta prevista. O valor arrecadado foi de R$ 11,5 milhões.

No dia 25 de março, o conselheiro Guilherme Calmon, responsável pelo tema da conciliação na Justiça Federal no âmbito da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, reúne-se com membros dos TRFs, da CEF e da Emgea para definir as metas de conciliação de contratos do SFH em 2015.


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