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terça-feira, 27 de julho de 2010

Local e sede da Arbitragem


Imagem meramente ilustrativa



O local da Arbitragem é de livre escolha das partes, podendo haver a prática dos atos da arbitragem em locais distintos.

Deve-se, no entanto, definir um local para a sede da Arbitragem, já que, de acordo com a legislação nacional, o local da sentença ou laudo arbitral define a natureza da decisão, nos termos do artigo 34 da Lei Brasileira de Arbitragem.

A definição da sede da Arbitragem na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral é suficiente para estabelecer a nacionalidade da decisão arbitral, não importando o local em que foi elaborada ou assinada pelos árbitros.

Assim, embora as práticas dos atos possam ocorrer em locais diversos sem influenciar o resultado ou a efetividade da decisão arbitral, a sede da Arbitragem tem extrema relevância e deve ser analisada com cautela pelas partes quando da celebração da convenção de Arbitragem, especialmente quando houver a possibilidade de se ter a sede no exterior.

Isso por que a sentença ou laudo arbitral proferida no exterior é considerada decisão estrangeira e requer o reconhecimento junto ao órgão judiciário competente do páis em que a decisão deverá surtir seus efeitos.

Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado exequatur, que no Brasil é exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A fim de evitar impasses, as partes devem analisar e definir com cautela o local, mas principalmente, a sede da Arbitragem.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.