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Cláusula arbitral firmada entre as Nações Unidas (ONU/PNUD), e um trabalhador brasileiro, com o objetivo de solucionar conflito trabalhista por meio da arbitragem é considerada ilegal.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu ser a ONU/PNUD imune à jurisdição trabalhista brasileira.
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico. Ficou tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.
Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.
A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.
Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.
A ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.
Para o TRT, a ONU/PNUD — ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem, atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.
O acórdão do TRT reiterou, ainda, que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador. E, assim, não haveria que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela Lei 9.307/96.
Inconformada, a família do trabalhador interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.
O relator da revista na 6ª Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).
Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do TRT, ao conceder validade à cláusula arbitral, violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, a 6ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico. Ficou tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.
Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.
A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.
Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.
A ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.
Para o TRT, a ONU/PNUD — ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem, atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.
O acórdão do TRT reiterou, ainda, que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador. E, assim, não haveria que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela Lei 9.307/96.
Inconformada, a família do trabalhador interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.
O relator da revista na 6ª Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).
Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do TRT, ao conceder validade à cláusula arbitral, violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, a 6ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.
Aguarda eventual recurso da ONU ao STF.
Fonte : Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo de referência: RR-94200-84.2003.5.10.0003
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.
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