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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Mensagem do Corretor Marcelo Gil 2010 / 2011





Prezadas AMIGAS e AMIGOS,

Saudações a todos !!!

Caramba, 2010 já esta terminando, passou muito rápido. Muitas lembranças ficarão deste ano em minha memória e eu não poderia deixar ele terminar sem agradecer a todos que me ajudaram, sem exceção.

Primeiramente eu quero agradecer a Deus por toda inspiração, por toda proteção, por tudo o que tem me dado a oportunidade de vivenciar. Sei que tenho muito que melhorar, reconheço e sou grato por toda proteção dada a mim, ao meu filho, a minha esposa e a todos aqueles que me ajudam direta ou indiretamente. Obrigado meu Deus !!!

Agradeço a oportunidade que tive no começo do ano na Rádio Guarujá AM de poder participar do Programa Debates e falar para toda nossa população. Muito obrigado a família Rampazo, ao apresentador Ermínio Matos, a produtora do programa Meilin Neves, e a toda equipe da rádio que moram no meu coração.

Agradeço todos os visitantes deste blog pelo sucesso de visitações durante todo este ano de 2010, que fez com que ele batesse várias vezes recordes de visitações espontâneas. Muito obrigado a todos pela confiança e pelo carinho.

Não poderia deixar de agradecer ao GOOGLE Brasil e toda sua equipe campeã, pela força na divulgação dos tópicos aqui publicados. Muito obrigado de coração.

Agradeço também, a todos que me convidaram para participar de palestras, seminários, eventos, confraternizações e festas neste ano.

A todos que inventaram inverdades ou que tentaram de certa forma me prejudicar, o meu muito obrigado, pois são vocês que me fazem ver como a presença de Deus em minha vida é forte e protetora. São vocês que me fazem vencer pequenas batalhas todos os dias.

Bem, 2011 esta aí, faltam poucos dias para um novo ano em nossa vidas. Uma nova década vem aí, com novas esperanças e com o anseio de sermos melhores a cada dia. Desejo a todas as minhas Amigas e Amigos, um excelente ano novo repleto de boas realizações e que Deus, o nosso criador, nos abençoe sempre com a sua proteção e inspiração para que possamos ser melhores como cidadãos para o nosso mundo que nos acolhe e que também precisa de proteção.

FELIZ 2011. RUMO A VITÓRIA E A NOVAS CONQUISTAS. VALEU !!!

MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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sábado, 18 de dezembro de 2010

Marcelo Gil deseja à todas suas Amigas e Amigos um FELIZ NATAL




Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor e Paz.

Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (A.C) e depois (D.C), do seu nascimento.

Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2010 da era cristã.

Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.

Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.

Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

CONTATO : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Tribunal Superior do Trabalho decide que questão trabalhista deve ser tratada pelo Poder Judiciário


Imagem ilustrativa



Cláusula arbitral firmada entre as Nações Unidas (ONU/PNUD), e um trabalhador brasileiro, com o objetivo de solucionar conflito trabalhista por meio da arbitragem é considerada ilegal.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu ser a ONU/PNUD imune à jurisdição trabalhista brasileira.

Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico. Ficou tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.

Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.

A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.

Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.

A ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.

Para o TRT, a ONU/PNUD — ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem, atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.

O acórdão do TRT reiterou, ainda, que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador. E, assim, não haveria que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela Lei 9.307/96.

Inconformada, a família do trabalhador interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.

O relator da revista na 6ª Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).

Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do TRT, ao conceder validade à cláusula arbitral, violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.

Assim, a 6ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.

Aguarda eventual recurso da ONU ao STF.


Fonte : Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo de referência: RR-94200-84.2003.5.10.0003

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STJ decide que Lei da Arbitragem pode ser aplicada nos contratos com cláusula específica antes de 1996


Imagem meramente ilustrativa



A Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada no contrato firmado antes de sua publicação desde que haja cláusula específica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo.

Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução, porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão : a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei 9307/96. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.

Segundo o Ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.


Fonte : Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Marcelo Gil participou de palestra ministrada pelo professor Ferreira de Lira, em Santos-SP


Na foto o professor Ferreira de Lira, ministrando a palestra.



O Corretor MARCELO GIL, participou como convidado, nesta quinta-feira, 21.10, ás 18:30h no auditório da UNIMES, em Santos, da palestra ARBITRAGEM A JUSTIÇA PRIVADA.

Ministrou a paletra o Ilustre Professor J. FERREIRA DE LIRA, Advogado, Consultor, Professor Universitário e de Pós Graduação, uma das maiores autoridades no Brasil sobre o assusnto.

A palestra foi oferecida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, CRECI/SP, a um seleto número de Corretores e Avaliadores de todo o estado.

Em um breve resumo, o Corretor Marcelo Gil, Perito em Avaliações Imobiliárias, Técnico em Turismo Internacional e Agente Intermediador de Negócios, fez os seguintes registros ;

1) O valor total movimentado pela Arbitragem cresceu 185% em 2009, comparativamente com 2008, revelou um levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas. A cifra subiu de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões no ano de 2009.

2) A FGV apontou aumento de 74% no número de arbitragens registradas, passando de 77 em 2008 para 134 em 2009.

3) O crescimento foi de 538% comparado com 2005.

4) O custo máximo da Arbitragem para uma empresa chega a R$ 82 mil, e as partes economizam em média, 58% ao trocarem a justiça pelo procedimento arbitral.


NOTAS ;

Ruy Barbosa ; " Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Por que a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escripto das partes, e assim, as lesa no patrimonio, honra e liberdade ". Oração dos Moços MCMXX, Casa Editora : O Livro, SP, 12.10.1921, página 42.

Platão ; " Que os primeiros juízes, sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a que o nome de árbitros convém mais que de juízes. Que o mais sagrado dos Tribunais seja aquele em que as partes tenham criado e eleito de comum acordo ". in De legibus, livros 6 e 12.


Na foto o auditório da Unimes em Santos.


Na foto o professor Ferreira de Lira e o Corretor Marcelo Gil.

O Corretor Marcelo Gil parabeniza o CRECI/SP pela iniciativa e organização, e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil.


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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Dica: Conselho Nacional de Justiça acata pedido de providências e esclarece em decisão diferença de Árbitro e Juiz


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O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONSULTADO NO SITE DO CNJ.

 ACESSE ; WWW.CNJ.JUS.BR


Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Árbitros Especialistas


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é um importante meio de mediação de conflitos e conciliação. Isso é um fato !

Apesar de já estar devidamente alicerçada na maioria dos países desenvolvidos, a Arbitragem é também, o maior, grifo, o maior meio de mediação, em países como Argentina e Chile, nossos vizinhos territoriais.

Na Argentina por exemplo, antes de se acessar a justiça estatal, é necessário a comprovação de que houve tentativa de conciliação e mediação por uma das inúmeras Câmaras Arbitrais. Sem isso não é possível acessar a justiça estatal.

Na Argentina como no Chile, a Arbitragem atua inclusive nas causas famíliares e nas relações de trabalho. No Chile, especificamente, a um telefone gratuito amplamente divulgado para que a população possa buscar informações, o 800.510.530.

No Brasil - que apesar de estar comemorando o 14º Aniversário, da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - ainda dá os primeiros passos para se consolidar. Por quê ???

Enquanto no mundo as grandes empresas buscam a Arbitragem, como meio de solução rápida para negócios milionários, aqui estamos vendo a abertura de diversas câmaras arbitrais, por Advogados, que as vezes não possuem sequer nenhuma especialidade, digo especialização.

A lei diz que para ser Árbitro, a pessoa tem ser capaz e especialista qualquer área de conhecimento.

Ora, é evidente que há Árbitros Especialistas, Corretores de Imóveis, Engenheiros, Médicos, Arquitetos.
Em todas as áreas há especialistas, e é isso o que diferencia a Arbitragem da justiça estatal, lá a presença dos Advogados é necessária para a manutenção da justiça. Na Arbitragem não, grifo, não, por que depende exclusivamente do conhecimento técnico dos Árbitros.

Se continuarmos seguindo esse caminho paralelo, ao que diz a Lei 9.307, em breve seremos o primeiro país a não conseguir implantar com sucesso verdadeiros Tribunais Arbitrais no país.

Você que esta lendo este tópico, conhece algum Tribunal só com Árbitros Especialistas em nosso país ???
No entanto, acredito que, as parcerias entre especialistas em diversas áreas serão a grande novidade como meio de conciliação e mediação puramentetécnica.
Quando os conselhos de classe Regionais e Federais acordarem e começarem a divulgar os seus próprios Tribunais, aí sim teremos chegado a maturidade do que realmente é ARBITRAGEM.

Acorda BRASIL !!!

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Marcelo Gil comemorou no Sciesp em Santos o 14º Aniversário da Lei 9.307/96 - de Arbitragem - na palestra do presidente do TASP


Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Dr. José Celso Martins.


O Corretor MARCELO GIL, participou na noite de ontem, 22.09, ás 19:00, no Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, em Santos, de palestra em comemoração ao 14º Aniversário da Lei da Arbitragem no Brasil.

A palestra foi ministrada pelo Dr. José Celso Martins, Professor Universitário, Mestre em Direito Político e Econômico, Presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo, o TASP.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores, Avaliadores de Imóveis, especialistas do mercado imobiliário, de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de um dos mais preparados especialistas em Arbitragem no Brasil.

Com o tema "NOVOS CAMINHOS NA ADMINISTRAÇÂO IMOBILIÀRIA. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM", a palestra do Dr. José Celso Martins, fundamentou ainda mais o conhecimento dos Corretores, Avaliadores e Autoridades presentes ao evento.
No final do evento o Presidente do TASP reiterou a importância da Arbitragem ressaltando a sua previsão ;

Constituição do Império de 1824, Art.160.


Código Comercial de 1850, Art.294.


Código Civil de 1916, Art.2002.


Código de Processo Civil de 1939 e 1973.


Constituição Federal de 1988, Art.114.


Lei 9037 de 23 de Setembro de 1996.


Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 


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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Marcelo Gil participou de palestra Sciesp sobre aplicação da Arbitragem nos contratos imobiliários



Na foto Tatiana Scholai


O Corretor MARCELO GIL, em busca constante de aperfeiçoamento e conhecimento, participou na noite de ontem, 21.09, ás 19:30, na sede do Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, de palestra sobre a "Aplicação da Arbitragem nos Contratos Imobiliários".

A palestra foi ministrada pela Dra. Tatiana Scholai, Diretora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do INAMA, Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, Especista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores e Avaliadores Imobiliários de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de uma das mais brilhantes especialistas em Arbitragem no Brasil.

A palestra tratou de diversos temas em torno dos contratos imobiliários, as precauções, e as cláusulas de segurança para as partes, inclusive para os intermediadores de negócios, os Corretores.

Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil.


Saudações do Sciesp a Palestrante.


Tatiana Scholai e o Corretor Marcelo Gil.


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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Os honorários e o auxílio técnico aos Árbitros


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é sempre custeada pelas partes.

Diante disso, cabe-lhes efetuar o pagamento dos honorários dos Árbitros, visto que têm direito a ser remunerado pelo trabalho desempenhado.

Os homorários dos Árbitros podem estar previstos nos acordos estabelecidos pelas partes ou nos regulamentos das instituições arbitrais que dorrem administrar o procedimento.

O não pagamento dos valores devidos pelas partes aos Árbitros poderá acarretar execução de título extrajudicial.

Quando necessário, o Árbitro poderá obter auxílio técnico de especialistas nas matérias em que não tiver profundo conhecimento, mas que forem relevantes para o deslinde do conflito.

A análise técnica poderá ser requerida pelas partes ou sugerida pelo Árbitro.

Normalmente as partes dividem os custos referentes ao trabalho dos técnicos, mas no caso de uma delas não concordar em pagar e mesmo assim a análise técnica ocorrer por determinação do Árbitro, a parte perdedora na Arbitragem será integralmente condenada ao pagamento dos técnicos.

Essa divisão pode ser alterada em cada caso, não havendo, portanto, uma regra fixa.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Execução do Laudo Arbitral


Imagem meramente ilustrativa




Caso não seja possível requerer a nulidade do laudo arbitral, ou não se tenha obtido sucesso com essa tentativa, deve-se considerar que o laudo arbitral assume status de título executivo judicial.

Diante disso, haverá basicamente duas possibilidades ; 1) O cumprimento espontâneo da decisão arbitral. 2) A execução forçada do laudo arbitral, nos moldes da execução de título executivo judicial, já que os Árbitros não têm poder coercitivo para impor que a parte vencida cumpra a decisão arbitral.

A investidura do Árbitro é limitada ao poder concedido pelas partes, não havendo poder de polícia, que é apenas conferido ao Estado, ou seja, ao Juiz togado.

Embora o laudo arbitral seja equiparado a um título executivo judicial, na prática, a execução da decisão arbitral será iniciada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até por que o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis.

Na execução, no entanto, não caberá rediscutir matéria já analisada durante a Arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas proceder a execução como se tratasse de execução de sentença judicial, ainda que em autos específicos.

Forçoso repetir que, nos embargos do devedor, não poderá haver controvérsia sobre matéria de fato ou de direito que já tenha sido objeto de ánalise durante a Arbitragem ou que seja matéria nova que diga respeito ao mérito.

Toda e qualquer questão de mérito relativa ao contrato ou que seja abarcada pela cláusula compromissória deverá ser levada à Arbitragem, ainda que seja necessário suspender a execução e iniciar nova Arbitragem.

A execução do laudo arbitral, portanto, deve ser simples e direta, sem dar margem para discussão ou rediscussão de questões ligadas ao mérito, seguindo-se o rito da execução de sentença judicial, mas com autos apartados.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

O Árbitro e o Funcionário Público


Imagem meramente ilustrativa



O artigo 17, da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que os Árbitros sejam equiparados a funcionários públicos exclusivamente para fins penais, respondendo criminalmente por suas atitudes enquanto estiverem na condição de Árbitro.

A equiparação restrita dos Árbitros aos funcionários públicos visa a garantir maior segurança jurídica às partes que submetem seus conflitos para serem examinados de forma imparcial e endependente pelos Árbitros.

Importante notar também, que o profissional, ao receber a incumbência de atuar como Árbitro em um caso específico, deve ser considerado como Árbitro apenas e tão somente nesse caso específico.

O profissional indicado está exercendo as funções de Árbitro, mas não é sempre Árbitro.

A investidura do Árbitro é específica para cada caso e limitada aos poderes conferidos pelas partes.

Já o Juiz togado recebe a investidura legal de ser Magistrado, tendo o dever legal de aplicar as leis ainda que fora do caso específico.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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terça-feira, 27 de julho de 2010

Local e sede da Arbitragem


Imagem meramente ilustrativa



O local da Arbitragem é de livre escolha das partes, podendo haver a prática dos atos da arbitragem em locais distintos.

Deve-se, no entanto, definir um local para a sede da Arbitragem, já que, de acordo com a legislação nacional, o local da sentença ou laudo arbitral define a natureza da decisão, nos termos do artigo 34 da Lei Brasileira de Arbitragem.

A definição da sede da Arbitragem na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral é suficiente para estabelecer a nacionalidade da decisão arbitral, não importando o local em que foi elaborada ou assinada pelos árbitros.

Assim, embora as práticas dos atos possam ocorrer em locais diversos sem influenciar o resultado ou a efetividade da decisão arbitral, a sede da Arbitragem tem extrema relevância e deve ser analisada com cautela pelas partes quando da celebração da convenção de Arbitragem, especialmente quando houver a possibilidade de se ter a sede no exterior.

Isso por que a sentença ou laudo arbitral proferida no exterior é considerada decisão estrangeira e requer o reconhecimento junto ao órgão judiciário competente do páis em que a decisão deverá surtir seus efeitos.

Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado exequatur, que no Brasil é exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A fim de evitar impasses, as partes devem analisar e definir com cautela o local, mas principalmente, a sede da Arbitragem.

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Corretor MARCELO GIL.


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terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

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De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

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Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

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O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

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Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.

domingo, 20 de junho de 2010

Análise Prima Facie

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Na Arbitragem institucional, de acordo com a maioria dos regulamentos, prevê-se que o Secretário ou o Presidente da instituição arbitral, sempre que receba uma notificação ou requerimento de Arbitragem, faça uma análise preliminar (prima facie) dos requisitos formais básicos que se encontram presentes, com destaque para a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Uma vez presentes tais requisitos, a instituição arbitral receberá a notificação ou requerimento de Arbitragem e dará início ao processo de comunicação á parte contrária, seguindo-se sempre o rito previsto no regulamento.

Importante ressaltar que qualquer divergência quanto ao preenchimento dos requisitos básicos necessários para o início da Arbitragem, notadamente aqueles previstos no regulamento da instituição, deverá ser analisada prima facie pelo Presidente ou Secretário responsável por analisar questões formais.

Essa análise deverá ser concisa e célere, cabendo, no entanto, um breve contraditório para que as partes tenham o direito de apresentar suas alegações quanto à ausência dos requisitos formais necessários para a instituição da Arbitragem.

Nada obstante essa análise preliminar meramente formal, que deve limitar-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento da instituição, no caso de a controvérsia tornar-se acirrada e as partes tentarem transformar a análise prima facie em uma análise de questões de arbitrabilidade objetiva ou subjetiva ( preliminares ), ou mesmo do mérito da Arbitragem, caberá ao Presidente ou Secretário responsável pela instituição conferir prazo para as partes nomearem um ou mais Árbitros.

Em caso de negativa de indicar um Árbitro, poderá o Presidente ou Secretário responsável indicar Árbitro único ou Painel Arbitral para dar prosseguimento à instituição da Arbitragem para que seja possível a análise, por quem detenha competência, de todas as questões formais, procedimentais e de mérito.

De fato, a necessidade da análise prima facie e a possibilidade de abertura de contraditório, especificamente com relação ao preenchimento dos requisitos formais previstos no regulamento, dependerão da situação específica da cada caso.
No entanto, se verificar que uma das partes está dificultando propositalmente o início da Arbitragem, a nomeação do Árbitro ou Painel Arbitral deverá ser rápida para evitar a demora maliciosa de qualquer das partes, bem como para que o procedimento tenha início rápido para que quem de direito tenha competência possa analisar todas as questões relativas ou relacionadas à disputa, incluindo-se, nesse caso, a análise preliminar dos requisitos de arbitrabilidade e, posteriormente, do mérito.

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Corretor MARCELO GIL. 20.06.2010.

terça-feira, 1 de junho de 2010

O papel do Estado na Arbitragem

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O Estado exerce entre outras funções, o controle regulatório e legislativo da Arbitragem por meio da criação de leis gerais e específicas que regulam desde o relacionamento entre as partes, instituições e Árbitros até situações de validade e eficácia da decisão arbitral nacional ou estrangeira.

A Lei Brasileira de Arbitragem é considerada uma marco na evolução da Arbitragem no Brasil por conferir à Arbitragem autonomia para solucionar conflitos privados, tendo sempre o Estado como controlador a distância para evitar abusos e desrespeito às normas básicas civis, administrativas e criminais.

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Corretor MARCELO GIL. 01.06.2010.