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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

O Árbitro e o Funcionário Público


Imagem meramente ilustrativa



O artigo 17, da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que os Árbitros sejam equiparados a funcionários públicos exclusivamente para fins penais, respondendo criminalmente por suas atitudes enquanto estiverem na condição de Árbitro.

A equiparação restrita dos Árbitros aos funcionários públicos visa a garantir maior segurança jurídica às partes que submetem seus conflitos para serem examinados de forma imparcial e endependente pelos Árbitros.

Importante notar também, que o profissional, ao receber a incumbência de atuar como Árbitro em um caso específico, deve ser considerado como Árbitro apenas e tão somente nesse caso específico.

O profissional indicado está exercendo as funções de Árbitro, mas não é sempre Árbitro.

A investidura do Árbitro é específica para cada caso e limitada aos poderes conferidos pelas partes.

Já o Juiz togado recebe a investidura legal de ser Magistrado, tendo o dever legal de aplicar as leis ainda que fora do caso específico.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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