Imagem meramente ilustrativa |
Na Arbitragem institucional, de acordo com a maioria dos regulamentos, prevê-se que o Secretário ou o Presidente da instituição arbitral, sempre que receba uma notificação ou requerimento de Arbitragem, faça uma análise preliminar (prima facie) dos requisitos formais básicos que se encontram presentes, com destaque para a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Uma vez presentes tais requisitos, a instituição arbitral receberá a notificação ou requerimento de Arbitragem e dará início ao processo de comunicação á parte contrária, seguindo-se sempre o rito previsto no regulamento.
Importante ressaltar que qualquer divergência quanto ao preenchimento dos requisitos básicos necessários para o início da Arbitragem, notadamente aqueles previstos no regulamento da instituição, deverá ser analisada prima facie pelo Presidente ou Secretário responsável por analisar questões formais.
Essa análise deverá ser concisa e célere, cabendo, no entanto, um breve contraditório para que as partes tenham o direito de apresentar suas alegações quanto à ausência dos requisitos formais necessários para a instituição da Arbitragem.
Nada obstante essa análise preliminar meramente formal, que deve limitar-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento da instituição, no caso de a controvérsia tornar-se acirrada e as partes tentarem transformar a análise prima facie em uma análise de questões de arbitrabilidade objetiva ou subjetiva ( preliminares ), ou mesmo do mérito da Arbitragem, caberá ao Presidente ou Secretário responsável pela instituição conferir prazo para as partes nomearem um ou mais Árbitros.
Em caso de negativa de indicar um Árbitro, poderá o Presidente ou Secretário responsável indicar Árbitro único ou Painel Arbitral para dar prosseguimento à instituição da Arbitragem para que seja possível a análise, por quem detenha competência, de todas as questões formais, procedimentais e de mérito.
De fato, a necessidade da análise prima facie e a possibilidade de abertura de contraditório, especificamente com relação ao preenchimento dos requisitos formais previstos no regulamento, dependerão da situação específica da cada caso.
No entanto, se verificar que uma das partes está dificultando propositalmente o início da Arbitragem, a nomeação do Árbitro ou Painel Arbitral deverá ser rápida para evitar a demora maliciosa de qualquer das partes, bem como para que o procedimento tenha início rápido para que quem de direito tenha competência possa analisar todas as questões relativas ou relacionadas à disputa, incluindo-se, nesse caso, a análise preliminar dos requisitos de arbitrabilidade e, posteriormente, do mérito.
Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!
Corretor MARCELO GIL. 20.06.2010.
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