Imagem meramente ilustrativa |
Caso não seja possível requerer a nulidade do laudo arbitral, ou não se tenha obtido sucesso com essa tentativa, deve-se considerar que o laudo arbitral assume status de título executivo judicial.
Diante disso, haverá basicamente duas possibilidades ; 1) O cumprimento espontâneo da decisão arbitral. 2) A execução forçada do laudo arbitral, nos moldes da execução de título executivo judicial, já que os Árbitros não têm poder coercitivo para impor que a parte vencida cumpra a decisão arbitral.
A investidura do Árbitro é limitada ao poder concedido pelas partes, não havendo poder de polícia, que é apenas conferido ao Estado, ou seja, ao Juiz togado.
Embora o laudo arbitral seja equiparado a um título executivo judicial, na prática, a execução da decisão arbitral será iniciada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até por que o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis.
Na execução, no entanto, não caberá rediscutir matéria já analisada durante a Arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas proceder a execução como se tratasse de execução de sentença judicial, ainda que em autos específicos.
Forçoso repetir que, nos embargos do devedor, não poderá haver controvérsia sobre matéria de fato ou de direito que já tenha sido objeto de ánalise durante a Arbitragem ou que seja matéria nova que diga respeito ao mérito.
Toda e qualquer questão de mérito relativa ao contrato ou que seja abarcada pela cláusula compromissória deverá ser levada à Arbitragem, ainda que seja necessário suspender a execução e iniciar nova Arbitragem.
A execução do laudo arbitral, portanto, deve ser simples e direta, sem dar margem para discussão ou rediscussão de questões ligadas ao mérito, seguindo-se o rito da execução de sentença judicial, mas com autos apartados.
Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.
Corretor MARCELO GIL.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.
Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com
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