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Deve prevalecer o prazo de 15 dias para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC), se este foi o termo inicial informado à parte pela Justiça.
Com base nesse entendimento, já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para defesa a data de juntada da citação ao processo.
No caso analisado, proprietários de fazendas em Araraquara (SP) moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar.
Foi feita a citação por hora certa no dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no artigo 229 do CPC.
O magistrado ordenou que fosse encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição daquela carta.
A correspondência foi enviada em 11 de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 – o que fez com que a empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo legal. Mas os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a partir da expedição da correspondência confirmatória.
Juntada da citação
O TJSP reformou a decisão de primeira instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC.
A Transbri interpôs recurso especial sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como havia o risco de danos irreparáveis – perda de um grande canavial e dispensa de mais de dois mil empregados –, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso especial.
“O STJ já exarou entendimento no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro Gilson Dipp.
Por entender que a empresa estaria prestes a sofrer lesão patrimonial, ele concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão do TJSP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar.
Observação: Aos 29 dias do mês de julho de 2014, as partes celebraram a realização de acordo.
Observação: Aos 29 dias do mês de julho de 2014, as partes celebraram a realização de acordo.
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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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