Imagem meramente ilustrativa |
As pessoas podem resolver seus conflitos de diversas maneiras. Podemos dividir os
meios de resolução dos conflitos em três grandes grupos: autocomposição, heretocomposição
e autotutela. (MOORE, 1998).
Autocomposição
Os processos autocompositivos compreendem a negociação, a mediação e a conciliação:
• Negociação: as partes se unem voluntariamente
em um relacionamento temporário destinado
a informar uma à outra sobre suas necessidades
e interesses, trocar informações específicas
ou resolver questões. A negociação é uma forma
de autocomposição direta (desenvolvida entre
as partes sem a participação de um terceiro).
• Conciliação/Mediação: se as negociações
forem difíceis de iniciar ou tiverem parado em
um impasse, as partes podem precisar de ajuda
externa. A conciliação/mediação é um prolongamento
do processo de negociação com a
intereferência de um terceiro imparcial e neutro
(conciliador/mediador) que ajuda as partes a
chegarem a um acordo mutuamente aceitável. É
uma forma de autocomposição indireta, em função
da participação do terceiro.
Em todos os processos autocompositivos:
a) As partes podem continuar, suspender,
abandonar e retomar as negociações a
qualquer tempo;
b) As partes comunicam-se diretamente. O
mediador/conciliador atua como facilitador
desse processo de comunicação;
c) Busca-se a criação de opções que superam a questão monetária e discutem-se
assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica
do conflito;
d) As partes não são obrigadas a chegar a um acordo;
e) As partes detêm o poder decisório e um maior controle sobre o processo;
f) A tomada de decisão é feita com base nos interesses;
g) Buscam-se soluções que atendam aos interesses de todos.
Heterocomposição
Já a heterocomposição é o grupo composto por
métodos de resolução que reduzem o controle
que as pessoas envolvidas têm sobre o resultado
da disputa, tendo em vista que o poder decisório
é transferido para um terceiro. A tomada
de decisão é feita com base nos fatos e no direito,
e se apoiam cada vez mais nas técnicas de
ganhar-perder. São eles:
• Decisão administrativa: a disputa ocorre no interior de uma organização pública
ou privada. Uma terceira parte, que tem algum distanciamento da disputa, mas
que não seja necessariamente imparcial, assume o poder decisório. Um processo
administrativo de resolução de disputa, em geral, tenta equilibrar as necessidades
de todo o sistema e os interesses dos indivíduos.
• Arbitragem: processo eminentemente privado no qual as partes ou os interessados
buscam o auxílio de um terceiro (árbitro), neutro ao conflito, ou de um painel
de pessoas sem interesse na causa, para, após um devido procedimento, prolatar
uma decisão visando encerrar a disputa. Usualmente, em razão dos custos,
apenas causas de maior porte são submetidas à arbitragem e os procedimentos
podem durar diversos meses. Apesar de as regras quanto às provas poderem ser
flexibilizadas, por se tratar de uma heterocomposição privada, o procedimento se
assemelha, ao menos em parte, por se examinarem fatos e direitos, com o processo
judicial. De acordo com a Lei n. 9.307/96, o Poder Judiciário executa as
sentenças arbitrais como se sentenças judiciais fossem. A arbitragem é conhecida
por ser mais sigilosa e célere que o processo judicial na maior parte dos casos.
• Decisão judicial: envolve a intervenção de uma autoridade institucionalizada e
socialmente reconhecida em uma disputa. Desloca-se o processo de resolução do
domínio privado para o público. Os disputantes, em geral, contratam advogados
para agir como seus defensores e o caso é discutido diante de um terceiro imparcial
e neutro (juiz), e, talvez, também um júri. Os juízes são levados a tomarem
uma decisão baseados na jurisprudência e na lei. O resultado é compulsório e tem como premissa uma sentença indicando quem está certo e quem está errado
(tipo ganha-perde). Os disputantes perdem o controle sobre o resultado.
• Decisão legislativa (leis): é outro meio público de resolução de conflitos, em
geral, empregada para disputas maiores que afetam um maior número de pessoas,
mas pode ter uma utilidade importante para os indivíduos. O julgamento com
relação ao resultado é feito por meio de outro processo do tipo ganhar-perder: a
votação. O indivíduo só tem influência sobre o resultado final quando ele pode
pressionar os legisladores.
Autotutela
Além da autocomposição e da heterocomposição,
há, também, uma última categoria chamada
extralegal, pois não se baseia em um processo
socialmente obrigatório ou socialmente
aceitável e usa meios de coerção mais fortes
para convencer ou obrigar um oponente a ceder
ou se submeter:
• Ação direta não violenta (greve, piquete, manifestações): envolve uma
pessoa ou um grupo cometendo atos ou se abstendo de atos (atos estes não
violentos), de tal forma que um oponente é obrigado a se comportar de uma
maneira desejada. Muitas vezes, envolve desobediência civil – violação de normas
sociais ou leis amplamente aceitas – para despertar a consciência de um
oponente ou trazer a público práticas que a parte não violenta considere injustas
ou desonestas. Pode ser conduzida por um indivíduo ou por um grupo e
pode ser pública ou privada.
• Violência ou coerção física: supõe que, se os custos para o adversário forem
bastante altos, ele será obrigado a fazer concessões. Para que a coerção física
funcione, a parte que toma essa iniciativa precisa possuir poder suficiente para
realmente prejudicar a outra parte.
Fonte: ENAM - Ministério da Justiça.
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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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