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domingo, 11 de novembro de 2012

Palestra sobre Arbitragem do Professor José Ferreira de Lira no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo


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Quarta Nobre do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, no dia 15-09-2010: "Arbitragem, a justiça privada". O palestrante abordou a questão da aplicação da Lei n.º 9.307/96, como uma solução rápida, segura, legal e sigilosa dos conflitos de interesses nas atividades do Corretor de Imóvel, sem a necessidade da utilização da justiça estatal.

José Ferreira de Lira é advogado, professor de graduação e pós-graduação, com mais de 20 anos de docência superior nas cadeiras de Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial, Direito Processual Civil, Direito Imobiliário, e Arbitragem.


VÍDEO DE REFERÊNCIA


Créditos do vídeo ao CRECI-SP.
                                                                             


Na foto o Professor José Ferreira de Lira e o Corretor Marcelo Gil.
                         

Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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sábado, 3 de novembro de 2012

I Jornada de Direito Comercial - Enunciados sobre a Arbitragem


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A I Jornada de Direito Comercial  foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal (CJF), de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho.

A publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos 57 enunciados aprovados, será disponibilizada em breve pelo Conselho de Justiça Federal.

Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.


ENUNCIADO 16 - ARBITRAGEM

A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.

Fonte : Conselho da Justiça Federal.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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Seminário Internacional de Arbitragem - Incrições abertas


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Discutir o papel do Judiciário como instrumento de controle da arbitragem, em especial o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Federal na homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras é o objetivo do Seminário Internacional de Arbitragem.

O evento, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorre em 3 de dezembro, no Auditório do STJ, em Brasília (DF). As inscrições podem ser efetuadas até 26 de novembro, gratuitamente, no portal do CJF.

O evento, que disponibiliza 400 vagas dirigidas a ministros, juízes, desembargadores, acadêmicos, advogados e demais interessados, será realizado em parceria com o STJ e a Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAIEP.


Confira a programação do seminário: 

9h – 9h15 Abertura 

Ministro Felix Fischer - Presidente do STJ e CJF

Ministro João Otávio de Noronha - Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do CEJ 

Cesar Augusto Guimarães Pereira - Coordenador Científico do Seminário


9h15 – 10h30 Conferência de Abertura: A Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras Conferencista: Albert Van Den Berg.

Debates e comentários: Adriana Braghetta

Presidente: Ellen Gracie Northfleet


10h30 – 10h45 Intervalo


10h45 – 12h45 Painel I - Instauração da arbitragem. Requisitos da convenção de arbitragem. Medidas preparatórias e de apoio. Medidas "antisuit"

Pedro Batista Martins
Eduardo Talamini
José Emílio Nunes Pinto

14h – 16h Painel II - Controle e execução da sentença arbitral. Hipóteses de nulidade e instrumentos de impugnação. Execução da sentença estrangeira homologada.

Cândido Rangel Dinamarco 
Arnoldo Wald
Carlos Alberto Carmona


16h – 16h15 Intervalo


16h15 – 18h15 Painel III - Reconhecimento e homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. A interação entre a Lei nº 9.307, a Convenção de Nova Iorque e os demais tratados internacionais aplicáveis no Brasil. Pontos polêmicos das hipóteses de recusa de homologação.

Maurício Gomm Santos
Cesar A. Guimarães Pereira
Hermes Marcelo Huck
Moderador: Ministro João Otávio de Noronha


8h30 – 19h30 Conferência de encerramento: Os sistemas internacionais de reconhecimento de sentenças estrangeiras.

Conferencista: José Miguel Júdice
Presidente: Ministro Felix Fischer 


Fonte : Conselho da Justiça Federal.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança da Arbitragem no Brasil


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Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.


CONTRIBUIÇÃO DO STJ

 Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.


EFEITO RETROATIVO

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.


SEGREDO DO SUCESSO

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”. 

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.


EXEMPLO

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência : REsp 1297974, MC 14295, SEC 349, REsp 933371, REsp 934771, SEC 3709, REsp 1231554.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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domingo, 16 de setembro de 2012

Tratado de Tordesilhas 1494 - A Divisão do Mundo


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO À HISTORY CHANNEL.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ adota entendimento de que instaurada Arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares


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Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.

No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância. 


INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.


RATIFICAÇÃO ARBITRAL

“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.

"Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia", exemplificou em seu voto a ministra. 

“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1297974.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 25 de junho de 2012

STJ homologa sentença baseada na Arbitragem Internacional


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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou uma sentença estrangeira em que a American Telecommunication do Brasil Ltda foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

A decisão foi baseada no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada.

Neste caso, o contrato que originou a sentença foi firmado apenas entre a empresa norte americana com a ATI Chile, sem incluir a filial brasileira. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru, alegando que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também teria acontecido nesses países. No entanto, a filial brasileira defendeu que o STJ não deveria homologar a sentença, já que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse.

O relator, ministro Teori Zavascki, disse que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos. O magistrado observou que a ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de auferir vantagens assumindo, assim, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário.


CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO

O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras.

O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça. 


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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Saber Direito: Jurisdição Pública X Jurisdição Privada


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO AO PROGRAMA SABER DIREITO E À TV JUSTIÇA/STF.


Saber Direito é um programa voltado para a extensão e aprofundamento dos conhecimentos jurídicos. Estudantes e interessados em conhecimentos jurídicos podem acompanhar cursos de direito constitucional, penal, do trabalho e de várias outras áreas. O objetivo do programa é apresentar diversos conteúdos jurídicos e promover discussões de forma didática e acessível. O cenário tem a estrutura de uma sala de aula para possibilitar a integração entre aluno e professor.


Fonte : TV Justiça e STF
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segunda-feira, 26 de março de 2012

Arbitragem - Convenção de Nova Iorque


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A Convenção de Nova Iorque é um instrumento utilizado por tribunais de vários países.

Ela foi assinada na cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, em junho de 1958, e hoje vigora em mais de 145 países.

Os especialistas a consideram como uma peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, um instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional.

A convenção garante segurança adicional às partes que celebram transações mundiais, favorecendo os negócios e comércios internacionais em vários países.

A Convenção de Nova Iorque, é uma garantia para que as decisões estrangeiras possam ser aplicadas em qualquer parte do mundo. Ela reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras.

Foi o caso da decisão na Corte Especial do STJ que homologou, em 2007, a sentença arbitral estrangeira que condenou a Inepar S/A Indústria e Construções a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans S/A por descumprimento de contrato sobre o consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia.

A sentença tinha sido proferida em maio de 2003 pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce. Mesmo o caso não sendo no Brasil, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, baseado na convenção, lembrou que ao incorporar a SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no Acordo de Consórcio firmado com a empresa francesa.

A lei de Arbitragem brasileira é de 1996, no entanto, o país aderiu à Convenção de Nova Iorque em julho de 2002. Desde então o país vem se tornando referencia em decisões.

De acordo com a Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte : Superior tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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