A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou uma sentença estrangeira em que a American Telecommunication do Brasil Ltda foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.
A decisão foi baseada no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada.
Neste caso, o contrato que originou a sentença foi firmado apenas entre a empresa norte americana com a ATI Chile, sem incluir a filial brasileira. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru, alegando que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também teria acontecido nesses países. No entanto, a filial brasileira defendeu que o STJ não deveria homologar a sentença, já que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse.
O relator, ministro Teori Zavascki, disse que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos. O magistrado observou que a ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de auferir vantagens assumindo, assim, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras.
O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.
O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.
“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.
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