Como muito bem aponta Warat, “a mediação pode se ocupar de qualquer tipo de conflito:
comunitário, ecológico, empresarial, escolar, familiar, penal, relacionados ao consumidor,
trabalhistas, políticos, de realização dos direitos humanos e da cidadania e de
menores em situação de risco etc.” (2001, p. 87).
Há, porém, quem levante dúvidas sobre a possibilidade/adequação de sua utilização
em conflitos nos quais as partes em litígio estejam em situação de desigualdade, ou
que versem sobre direitos indisponíveis.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior responde muito bem a ambas as objeções. Para ele,
[...] se relações entre sujeitos constituídos desigualmente não comportassem
intervenção mediadora, mediação não teria lugar em nenhum tipo de relação
intersubjetiva concreta. Bem ao contrário do que afirmam esses céticos, é
precisamente a intervenção direta do mediador no equilíbrio intersubjetivo,
por intermédio de técnicas a que se convencionou denominar de “empoderamento”
XXIV, que permite o tratamento menos desigual na confecção comum
de uma pauta reconhecida pelos sujeitos enquanto substancialmente justa
e equilibrada. Por outro lado, a dogmática processual predominante, caudatária
do enaltecimento do princípio-regra da “ampla defesa” e da “igualdade
formal” dos contendores, em lugar de atenuar, tende para o aprofundamento
das assimetrias intersubjetivas.(2009, p. 524).
No que diz respeito à controvérsia sobre a indisponibilidade dos direitos fundamentais,
motivo para alguns autores sustentarem a impossibilidade de utilização da mediação,
Freitas também pondera muito bem:
A linha de inferências expressa por Lília Sales, é de se dizer, orienta-se pela formulação
ainda dominante na dogmática jurídica dos países de tradição romano-
germânica, e de predominância latina. Se nos voltarmos para a literatura norte-americana
ou canadense, por exemplo, notaremos que essa ortodoxia publicista, já
em declínio até mesmo entre os autores mais recentes no direito público brasileiro,
não integra sua agenda de interrogações. Mayer (2000:123-125), por exemplo,
relata em detalhes uma de suas experiências como mediador em conflitos políticos,
num caso entre defensores da vida selvagem e proprietários agrícolas. Em
outra passagem (2000:65), relata como atuou enquanto mediador durante o ano
de 1992 em Boulder, Colorado, num conflito acerca da destinação orçamentária
da receita proveniente de um tributo sobre fato de comércio, trazendo notícias de
como os grupos sociais organizados podem interferir na formulação de políticas
públicas, de modo mais eficaz, na medida em que preconizem uma agenda legitimada
pelo interesse público, antes que por vieses corporativos.
Diga-se nessa perspectiva que a mediação pode constituir um extraordinário instrumento
de calibração responsável na implementação da agenda da democracia
participativa, compondo, por exemplo, um quadro de viabilidade para experimentos
análogos aos do chamado orçamento participativo e outros de semelhante inspiração.”
(2009, p. 526).
É importante registrar que, nos países onde já se utiliza a mediação em questões ambientais
(v.g., EUA, Canadá, diversos países da União Européia), debateu-se sobre a
adequação deste método surgido e tradicionalmente utilizado na resolução de conflitos
envolvendo direitos disponíveis (notadamente conflitos de natureza patrimonial e na
área de família) a esta classe de conflitos, que se caracteriza, de uma parte, por uma
complexidade muito maior, inclusive do ponto de vista subjetivo (por serem muitos os
interessados), e, de outra parte, por versar sobre direitos, por essência, indisponíveis.
O que se percebe é que a proposta de utilização da mediação nesta seara não surgiu
tanto devido aos méritos da mediação quanto em razão da percepção generalizada da
falência do sistema jurisdicional para dar conta da complexidade dos conflitos desta natureza, seja do ponto de vista técnico-científico, seja do ponto de vista intersubjetivo.
No que concerne à possibilidade de mediação envolvendo direitos indisponíveis, valem
aqui as mesmas considerações que já foram feitas na doutrina acerca da celebração
de ajustamento de conduta (já que este nada mais é do que modalidade de negociação
direta, ou seja, também um meio consensual de solução de conflitos), seja o judicial,
seja o extrajudicial: “mesmo se tratando de questão posta em juízo, não há a possibilidade
de transigir sobre o objeto do direito, apenas de definir prazos, condições, lugar e
forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo transação” (RODRIGUES,2006, p.
236).
O que essa linha de argumentação leva a concluir é que, existindo já expressa autorização
legislativa para a utilização da negociação quanto à forma de cumprimento
dos deveres jurídicos correspondentes aos direitos de natureza transindividual, a qual
foi formulada e vem de fato funcionando como resposta aos anseios por uma tutela
coletiva mais eficaz, evidente que não há que se objetar quanto à possibilidade de
resolução destes mesmos conflitos pela via da mediação.
A utilização da mediação nesta seara, aliás, se faz com ganho de qualidade, como observa com propriedade Warat (2001, p. 88):
A utilização da mediação nesta seara, aliás, se faz com ganho de qualidade, como observa com propriedade Warat (2001, p. 88):
Em termos de autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos, a mediação
pode ser vista como a sua melhor forma de realização. As práticas sociais de mediação
configuram-se em um instrumento de exercício da cidadania, na medida
em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas
de decisões [...]. Falar de autonomia, de democracia e de cidadania, em um certo
sentido, é ocupar-se da capacidade das pessoas para se autodeterminarem em
relação e com os outros; autodeterminarem-se na produção da diferença (produção
do tempo com o outro).
Em realidade, a mediação revela-se como método ideal para lidar com conflitos complexos
e multifacetados, dado seu potencial de lidar com as camadas a eles subjacentes
e de trabalhar com múltiplos interesses e necessidades, harmonizando-os e
buscando compensações e soluções criativas que maximizem a proteção do conjunto,
tanto do ponto de vista objetivo (dos diversos interesses em jogo) quanto sob o prisma
subjetivo (dos diferentes sujeitos afetados pelo conflito).
Tal não implica dizer, porém, que a mediação se preste a resolver todo e qualquer tipo
de conflito.
Em realidade, nos casos em que há diferenças extremas nas relações de poder entre
as partes ou eventualmente um histórico de conflito que inviabilize qualquer diálogo
(como se dá na hipótese da prática de crimes graves), costuma-se entender que a mediação
não é o caminho mais adequado, dada a impossibilidade real de se trabalhar
num contexto de autêntico diálogo, de verdadeira autonomia das partes. É o que ocorre,
por exemplo, em hipóteses de grave violência no ambiente doméstico.
Também se torna inviável a mediação se não houver a necessária boa fé das partes
envolvidas no conflito, gerando o adequado nível de comprometimento com a busca de
uma solução.
Fonte: ENAM.
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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com
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