Tópico 0815
A nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), que entrou em vigor nesta quarta-feira (25), promete trazer mais transparência e segurança jurídica para o setor. Ao afastar expressamente a caracterização da relação de consumo no contrato de franquia – entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi incorporado pelo legislador –, o novo texto previne conflitos e contribui para a redução da judicialização.
A reforma da Lei de Franquia assegura ao franqueado o acesso a mais informações para embasar sua decisão de investimento e reduz o campo para demandas judiciais ao estabelecer a inexistência de vínculo trabalhista entre as duas partes do contrato, bem como entre o franqueador e os empregados do franqueado.
Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor representa atualmente 2,6% do PIB do Brasil e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas, principalmente nos ramos de alimentação, saúde, beleza e bem-estar.
A franquia é uma estratégia de negócios que comercializa o direito de uso de marca ou patente, infraestrutura, práticas comerciais e distribuição. Segundo a ABF, é um arranjo comercial no qual a rede franqueadora concede ao franqueado uma parcela do seu negócio.
O modelo também pode ser classificado como uma espécie de clonagem de negócio. Ele proporciona que o serviço, o conceito e a imagem da marca sejam replicados em diferentes localidades, nas diversas unidades espalhadas pelas regiões de atuação.
Criação americana
Franquia como nos moldes atuais foi uma inovação dos Estados Unidos em 1850, quando a fabricante de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company passou a outorgar licenças de uso de sua marca para terceiros.
A ideia da Singer era aumentar as vendas sem a necessidade de expansão por conta própria. Com o franqueamento do seu produto, foi possível atingir outras áreas dos Estados Unidos.
Em 1898, a General Motors seguiu a mesma ideia e iniciou a expansão de seus pontos de venda, criando o conceito do que hoje é conhecido como concessionária de veículos, comum a todos os fabricantes do ramo.
No mesmo período, a Coca-Cola criou a sua primeira franquia de fabricação. A empresa disponibilizou algumas licenças para que empresários pudessem produzir e comercializar seus refrigerantes em outros locais, garantindo a disseminação do produto no mercado.
Globalização
No Brasil, a primeira franquia surgiu em 1954, na cidade de São Paulo, com a escola de idiomas Yázigi Internexus. Em 1994, já no contexto da globalização e do comércio mundial interligado, o Brasil aprovou a primeira lei específica para tratar do tema: a Lei 8.955/1994, que dispôs sobre o contrato de franquia empresarial (franchising).
Passados 25 anos do primeiro texto legislativo, o Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia, com previsão para entrar em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Entre as novidades para o setor, estão a possibilidade expressa de adoção da arbitragem para solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia (parágrafo 1º do artigo 7º) e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que frequentemente eram invocadas pelo franqueado em litígio com o franqueador (artigo 1º da nova lei).
Na sequência, algumas decisões importantes do STJ sobre o setor de franquias.
Equilíbrio contratual
Em 2006, ao julgar o Recurso Especial 687.322, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) afirmou que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC. Em seu voto, ele destacou as ponderações da doutrina sobre a caracterização de consumidor.
"O critério fundamental, sem dúvida, para a melhor identificação da existência de relação de consumo é o da vulnerabilidade, nas suas diversas projeções, porque permite enlaçar o Código de Defesa do Consumidor com a teoria moderna dos contratos, que finca raízes mais fortes na boa-fé e na destinação social", argumentou.
Ele lembrou as alterações promovidas pelo Código Civil de 2002 na questão dos contratos, disciplinando-os também sob princípios entranhados no CDC.
"Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil, seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, partindo-se do pressuposto de que o contrato não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra" – afirmou o ministro, ao defender um balanceamento entre os conceitos de vulnerabilidade e de destinatário final.
Menezes Direito disse que, "após as alterações do Código Civil, não é mais preciso buscar o abrigo do CDC para proteger o equilíbrio de forças entre as partes contratantes, porquanto o Código Civil tem suficiente instrumento técnico para calçar as decisões judiciais que ao longo do tempo foram construídas com esse sentido e alcance".
Contrato complexo
Ao analisar a questão dos contratos no âmbito das franquias, o ministro considerou que a própria lei embute no conceito de franquia empresarial várias modalidades obrigacionais, mencionando outros contratos que estão enlaçados com o de franquia: o de uso de marca e patente, o de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, o de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios.
"É um dos contratos tidos como complexos, porque prevê uma série de relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado", destacou.
Ele ressaltou que a existência de um contrato padrão – tecnicamente, um contrato de adesão assinado pelo franqueado – pode induzir uma apressada conclusão para considerar o contrato de franquia subordinado ao CDC. Essa linha de pensamento, segundo o ministro, busca a aplicação do artigo 51 do CDC para inibir as cláusulas abusivas.
Entretanto, Menezes Direito disse que não é possível, mesmo em uma perspectiva maximalista, equiparar o franqueado ao consumidor.
Relação diferenciada
"No contrato de franquia, dá-se uma transferência do direito de uso do sistema inerente à franquia conforme o tipo de franquia, sendo o franqueado claramente um elo na cadeia de consumo entre o franqueador e o consumidor. A relação entre eles não é de consumo", defendeu.
A boa-fé contratual, segundo o ministro, vale para ambas as partes, já que o franqueado contrata sabendo com antecedência aquilo que contrata, não sendo pessoa fora do mercado, hipossuficiente ou ignorante da prática comercial.
"Não se trata nem de relação de consumo nem de consumidor, nem, no meu entender, de equiparação a consumidor. E, o que me parece relevante: não há falar em tal situação na existência de prejuízo indireto ao consumidor. Não é, portanto, caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor", concluiu.
Financiamento
Em outro caso referenciado com frequência sobre o assunto – o REsp 1.193.293, julgado em 2012 –, a Terceira Turma também decidiu que não há relação de consumo entre o franqueado e o franqueador.
O caso analisado pelos ministros foi de um franqueado que firmou contratos de financiamento em dólar com um banco para viabilizar a abertura de uma loja da rede de lanchonetes McDonald's.
Segundo o franqueado, o contrato assinado para viabilizar a nova loja previa financiamentos de um banco norte-americano com a intermediação do McDonald's. O franqueado se insurgiu contra a revisão dos valores em dólar e invocou as regras do CDC buscando evitar o aumento nas parcelas.
Ele afirmou que o financiamento estava vinculado à disponibilização de equipamentos por parte do McDonald's para o funcionamento da lanchonete.
No recurso especial, o franqueado defendeu a aplicação das regras do CDC a esse contrato, que lhe seriam favoráveis, já que o código prevê a proteção do consumidor como parte vulnerável na relação.
No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti (aposentado), no caso sob exame é inviável a equiparação do empresário ao consumidor, razão pela qual o CDC é inaplicável. "Não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes", afirmou.
Ele disse ter ficado incontroverso nos autos que os contratos de financiamento em moeda estrangeira tinham por objetivo viabilizar a franquia para exploração da rede de lanchonetes, ou seja, os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial – o que implica a inexistência de relação de consumo.
Beneti esclareceu que a interpretação quanto a ser a relação comercial ou de consumo não exigia o reexame de provas dos autos, rejeitando a tese de que o tribunal não poderia rever o caso em virtude da Súmula 7.
Arbitragem
Ao julgar o REsp 1.602.076, em 2016, a Terceira Turma definiu a possibilidade de declaração de nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.
No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.
O juízo de primeira instância afastou a cláusula de arbitragem por entender que o contrato era de adesão e não estava observando a formalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, segundo a qual a cláusula compromissória só possui validade "se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Antes de abordar a questão da arbitragem, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que no contrato de franquia "não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado".
Contrato de adesão
Ao considerar correta a interpretação da sentença, a ministra explicou que "o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão, e que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)".
Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirmou que entre o artigo 51, inciso VII, do CDC e o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos.
Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é "favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão".
Exceções
Conforme a ministra, "em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral, porém, toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito".
Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país.
Entretanto, segundo ela, tal princípio admite exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias patológicas, dos compromissos arbitrais vazios ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral.
Consulta aos processos de referência: REsp 687322, REsp 1193293, REsp 1602076
URGENTE;
Decisões judicias relacionadas a pandemia de Coronavirus
Leia também;
Resolução Nº 125 de 29/11/2010
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais
Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça
Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça
Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ
Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)
ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)
ALESP: Sugestão de conciliador para deputada Célia Leão vira Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Projeto de Lei 616/2016)
ALESP: Dia do Conciliador e Mediador (Lei nº 16.481, de 26 de Junho de 2017)
Agradecimento público do SIMEC para Marcelo Gil pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Resolução nº 809 de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixa regras de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais no Estado de São Paulo
Serviço;
Mediação Digital
Plataforma consumidor.gov.br
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Cadernos Jurídicos: Escola Paulista da Magistratura
Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Currículo Lattes Linkedin
Homenagens, Comendas e Láureas recebidas;
Carta de Reconhecimento do Reitor da Universidade Católica de Santos
A reforma da Lei de Franquia assegura ao franqueado o acesso a mais informações para embasar sua decisão de investimento e reduz o campo para demandas judiciais ao estabelecer a inexistência de vínculo trabalhista entre as duas partes do contrato, bem como entre o franqueador e os empregados do franqueado.
Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor representa atualmente 2,6% do PIB do Brasil e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas, principalmente nos ramos de alimentação, saúde, beleza e bem-estar.
A franquia é uma estratégia de negócios que comercializa o direito de uso de marca ou patente, infraestrutura, práticas comerciais e distribuição. Segundo a ABF, é um arranjo comercial no qual a rede franqueadora concede ao franqueado uma parcela do seu negócio.
O modelo também pode ser classificado como uma espécie de clonagem de negócio. Ele proporciona que o serviço, o conceito e a imagem da marca sejam replicados em diferentes localidades, nas diversas unidades espalhadas pelas regiões de atuação.
Criação americana
Franquia como nos moldes atuais foi uma inovação dos Estados Unidos em 1850, quando a fabricante de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company passou a outorgar licenças de uso de sua marca para terceiros.
A ideia da Singer era aumentar as vendas sem a necessidade de expansão por conta própria. Com o franqueamento do seu produto, foi possível atingir outras áreas dos Estados Unidos.
Em 1898, a General Motors seguiu a mesma ideia e iniciou a expansão de seus pontos de venda, criando o conceito do que hoje é conhecido como concessionária de veículos, comum a todos os fabricantes do ramo.
No mesmo período, a Coca-Cola criou a sua primeira franquia de fabricação. A empresa disponibilizou algumas licenças para que empresários pudessem produzir e comercializar seus refrigerantes em outros locais, garantindo a disseminação do produto no mercado.
Globalização
No Brasil, a primeira franquia surgiu em 1954, na cidade de São Paulo, com a escola de idiomas Yázigi Internexus. Em 1994, já no contexto da globalização e do comércio mundial interligado, o Brasil aprovou a primeira lei específica para tratar do tema: a Lei 8.955/1994, que dispôs sobre o contrato de franquia empresarial (franchising).
Passados 25 anos do primeiro texto legislativo, o Congresso Nacional aprovou, em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia, com previsão para entrar em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Entre as novidades para o setor, estão a possibilidade expressa de adoção da arbitragem para solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia (parágrafo 1º do artigo 7º) e a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que frequentemente eram invocadas pelo franqueado em litígio com o franqueador (artigo 1º da nova lei).
Na sequência, algumas decisões importantes do STJ sobre o setor de franquias.
Equilíbrio contratual
Em 2006, ao julgar o Recurso Especial 687.322, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) afirmou que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC. Em seu voto, ele destacou as ponderações da doutrina sobre a caracterização de consumidor.
"O critério fundamental, sem dúvida, para a melhor identificação da existência de relação de consumo é o da vulnerabilidade, nas suas diversas projeções, porque permite enlaçar o Código de Defesa do Consumidor com a teoria moderna dos contratos, que finca raízes mais fortes na boa-fé e na destinação social", argumentou.
Ele lembrou as alterações promovidas pelo Código Civil de 2002 na questão dos contratos, disciplinando-os também sob princípios entranhados no CDC.
"Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil, seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, partindo-se do pressuposto de que o contrato não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra" – afirmou o ministro, ao defender um balanceamento entre os conceitos de vulnerabilidade e de destinatário final.
Menezes Direito disse que, "após as alterações do Código Civil, não é mais preciso buscar o abrigo do CDC para proteger o equilíbrio de forças entre as partes contratantes, porquanto o Código Civil tem suficiente instrumento técnico para calçar as decisões judiciais que ao longo do tempo foram construídas com esse sentido e alcance".
Contrato complexo
Ao analisar a questão dos contratos no âmbito das franquias, o ministro considerou que a própria lei embute no conceito de franquia empresarial várias modalidades obrigacionais, mencionando outros contratos que estão enlaçados com o de franquia: o de uso de marca e patente, o de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, o de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios.
"É um dos contratos tidos como complexos, porque prevê uma série de relações jurídicas entre o franqueador e o franqueado", destacou.
Ele ressaltou que a existência de um contrato padrão – tecnicamente, um contrato de adesão assinado pelo franqueado – pode induzir uma apressada conclusão para considerar o contrato de franquia subordinado ao CDC. Essa linha de pensamento, segundo o ministro, busca a aplicação do artigo 51 do CDC para inibir as cláusulas abusivas.
Entretanto, Menezes Direito disse que não é possível, mesmo em uma perspectiva maximalista, equiparar o franqueado ao consumidor.
Relação diferenciada
"No contrato de franquia, dá-se uma transferência do direito de uso do sistema inerente à franquia conforme o tipo de franquia, sendo o franqueado claramente um elo na cadeia de consumo entre o franqueador e o consumidor. A relação entre eles não é de consumo", defendeu.
A boa-fé contratual, segundo o ministro, vale para ambas as partes, já que o franqueado contrata sabendo com antecedência aquilo que contrata, não sendo pessoa fora do mercado, hipossuficiente ou ignorante da prática comercial.
"Não se trata nem de relação de consumo nem de consumidor, nem, no meu entender, de equiparação a consumidor. E, o que me parece relevante: não há falar em tal situação na existência de prejuízo indireto ao consumidor. Não é, portanto, caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor", concluiu.
Financiamento
Em outro caso referenciado com frequência sobre o assunto – o REsp 1.193.293, julgado em 2012 –, a Terceira Turma também decidiu que não há relação de consumo entre o franqueado e o franqueador.
O caso analisado pelos ministros foi de um franqueado que firmou contratos de financiamento em dólar com um banco para viabilizar a abertura de uma loja da rede de lanchonetes McDonald's.
Segundo o franqueado, o contrato assinado para viabilizar a nova loja previa financiamentos de um banco norte-americano com a intermediação do McDonald's. O franqueado se insurgiu contra a revisão dos valores em dólar e invocou as regras do CDC buscando evitar o aumento nas parcelas.
Ele afirmou que o financiamento estava vinculado à disponibilização de equipamentos por parte do McDonald's para o funcionamento da lanchonete.
No recurso especial, o franqueado defendeu a aplicação das regras do CDC a esse contrato, que lhe seriam favoráveis, já que o código prevê a proteção do consumidor como parte vulnerável na relação.
No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti (aposentado), no caso sob exame é inviável a equiparação do empresário ao consumidor, razão pela qual o CDC é inaplicável. "Não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes", afirmou.
Ele disse ter ficado incontroverso nos autos que os contratos de financiamento em moeda estrangeira tinham por objetivo viabilizar a franquia para exploração da rede de lanchonetes, ou seja, os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial – o que implica a inexistência de relação de consumo.
Beneti esclareceu que a interpretação quanto a ser a relação comercial ou de consumo não exigia o reexame de provas dos autos, rejeitando a tese de que o tribunal não poderia rever o caso em virtude da Súmula 7.
Arbitragem
Ao julgar o REsp 1.602.076, em 2016, a Terceira Turma definiu a possibilidade de declaração de nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.
No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.
O juízo de primeira instância afastou a cláusula de arbitragem por entender que o contrato era de adesão e não estava observando a formalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, segundo a qual a cláusula compromissória só possui validade "se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Antes de abordar a questão da arbitragem, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que no contrato de franquia "não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado".
Contrato de adesão
Ao considerar correta a interpretação da sentença, a ministra explicou que "o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão, e que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)".
Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirmou que entre o artigo 51, inciso VII, do CDC e o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos.
Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é "favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão".
Exceções
Conforme a ministra, "em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral, porém, toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito".
Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país.
Entretanto, segundo ela, tal princípio admite exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias patológicas, dos compromissos arbitrais vazios ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral.
Consulta aos processos de referência: REsp 687322, REsp 1193293, REsp 1602076
URGENTE;
Decisões judicias relacionadas a pandemia de Coronavirus
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Resolução Nº 125 de 29/11/2010
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais
Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça
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Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça
Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ
Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)
ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)
ALESP: Sugestão de conciliador para deputada Célia Leão vira Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Projeto de Lei 616/2016)
ALESP: Dia do Conciliador e Mediador (Lei nº 16.481, de 26 de Junho de 2017)
Agradecimento público do SIMEC para Marcelo Gil pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Resolução nº 809 de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixa regras de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais no Estado de São Paulo
Serviço;
Mediação Digital
Plataforma consumidor.gov.br
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Cadernos Jurídicos: Escola Paulista da Magistratura
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Na foto o instrutor Marcelo Gil ministrando curso de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça, ao lado de suas colegas instrutoras |
Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br
Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i
No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.
Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
Currículo Lattes Linkedin
Homenagens, Comendas e Láureas recebidas;
Carta de Reconhecimento do Reitor da Universidade Católica de Santos
Comenda
Reconhecimento da 4ª Turma do Curso de Mediação Judicial do CRECI/SP
Agradecimento público do SIMEC pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Homenagem recebida do SIMEC, no Palácio 9 de Julho, na celebração ao Dia dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo
Reconhecimento da 4ª Turma do Curso de Mediação Judicial do CRECI/SP
Agradecimento público do SIMEC pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Homenagem recebida do SIMEC, no Palácio 9 de Julho, na celebração ao Dia dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo
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