Tópico 0812
Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.
O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.
Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Dependência química
O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.
Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.
Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.
Fim social
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".
Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.
Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.
"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes" – enfatizou o relator.
Conceito de família
Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.
Ele lembrou que, "quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".
O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.
Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador".
Consulta ao processo de referência: O número deste processo não é divulgado em razão do Segredo de Justiça
Leia também;
Resolução Nº 125 de 29/11/2010
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais
Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça
Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça
Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ
Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)
ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)
ALESP: Sugestão de conciliador para deputada Célia Leão vira Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Projeto de Lei 616/2016)
ALESP: Dia do Conciliador e Mediador (Lei nº 16.481, de 26 de Junho de 2017)
Agradecimento público do SIMEC para Marcelo Gil pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Resolução nº 809 de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixa regras de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais no Estado de São Paulo
Serviço;
Mediação Digital
Plataforma consumidor.gov.br
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Cadernos Jurídicos: Escola Paulista da Magistratura
Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
Currículo Lattes Linkedin
Homenagens, Comendas e Láureas recebidas;
Carta de Reconhecimento do Reitor da Universidade Católica de Santos
Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.
O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.
Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.
Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.
Dependência química
O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.
Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.
Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.
Fim social
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".
Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.
Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.
"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes" – enfatizou o relator.
Conceito de família
Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.
Ele lembrou que, "quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".
O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.
Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador".
Consulta ao processo de referência: O número deste processo não é divulgado em razão do Segredo de Justiça
Leia também;
Resolução Nº 125 de 29/11/2010
Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais
Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça
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ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)
ALESP: Sugestão de conciliador para deputada Célia Leão vira Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Projeto de Lei 616/2016)
ALESP: Dia do Conciliador e Mediador (Lei nº 16.481, de 26 de Junho de 2017)
Agradecimento público do SIMEC para Marcelo Gil pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
Resolução nº 809 de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixa regras de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais no Estado de São Paulo
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Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 ///
E-mail: instrutor.marcelogil@gmail.com
E-mail: instrutor.marcelogil@gmail.com
Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i
No GOOGLE procure por Mediador Marcelo Gil.
Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Comenda
Reconhecimento da 4ª Turma do Curso de Mediação Judicial do CRECI/SP
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Homenagem recebida do SIMEC, no Palácio 9 de Julho, na celebração ao Dia dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo
Reconhecimento da 4ª Turma do Curso de Mediação Judicial do CRECI/SP
Agradecimento público do SIMEC pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo
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Celebrando a condução de mais de 1000 audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial. |
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