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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça decide que disputa bilionária de ações da Odebrecht será resolvida por arbitragem


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0395

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração Ltda. a respeito de ações da Odebrecht Investimentos S/A (Odbinv) deve ser resolvida por meio de arbitragem.

O colegiado voltou a analisar o caso na tarde de ontem (17). O ministro João Otávio de Noronha, que votou para desempatar o julgamento, já que o ministro Luis Felipe Salomão estava impedido, entendeu que as partes assinaram livremente o contrato, em que há cláusula clara de que as dúvidas de interpretação do contrato serão resolvidas por meio de arbitragem. “O que a Kieppe faz é se negar a cumprir aquilo a que ela se obrigou”, afirmou Noronha.

Para o ministro, na interpretação das duas cláusulas que tratam do tema do contrato, resta “inequívoca” a manifestação das partes quanto à solução via arbitragem. Assim, Noronha seguiu o entendimento dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi quanto ao direito de aquisição de 20,6% da Graal ser resolvido por meio de arbitragem.


Caráter exclusivo

Para a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, o contrato previu a opção entre mediação ou arbitragem e também a disputa nos tribunais. Dessa forma, ela entendeu que a arbitragem não era obrigatória nesse caso (Veja artigo 7º da Lei 9.307).

A mera previsão, no contrato, da possibilidade de recorrerem as partes à arbitragem não constitui cláusula arbitral no sentido empregado na Lei 9.307. A cláusula arbitral passível de execução forçada tem como pressuposto a pactuação da arbitragem em caráter compulsório, exclusivo”, afirmou a ministra.

Além disso, a ministra Gallotti destacou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu expressamente que “o contrato não impõe uma única via de direito à solução dos impasses gerados entre os acionistas”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que as instâncias ordinárias ainda não julgaram a validade e eficácia da cláusula compromissória, o que quer dizer que o contraditório deveria ser instaurado, primeiro, nas instâncias ordinárias.

Com a decisão, o ministro Raul Araújo lavrará o acórdão.


Disposições contratuais

A Graal entrou na Justiça contra a Kieppe alegando ser titular de 20,6% das ações ordinárias da Odbinv, sociedade da qual a Kiepp é acionista controladora (titular de 62,3% das ações).

Segundo a Graal, os acionistas da Odbinv celebraram acordo que dispunha sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas, visando impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.

Sustentou que recebeu comunicação da Kieppe acerca do exercício de opção de compra que não atenderia às disposições contratuais, uma vez que, segundo ela, não há especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas. Insatisfeita após a tentativa de resolver o problema internamente, optou por ingressar na Justiça contra a Kieppe.


Acordo de acionistas

Na ação, a Graal pediu que a outra parte fosse citada para comparecer em juízo e lavrar o compromisso arbitral, ou, não havendo acordo, que o juiz determinasse em sentença a instauração de processo na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

A 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador determinou a citação da Kieppe para comparecer em juízo com o objetivo de lavrar o compromisso.

Em recurso contra essa decisão, a Kieppe sustentou que não existe, no acordo de acionistas, cláusula arbitral exclusiva, vinculante para as partes contratantes, pois a previsão de arbitragem nele constante constitui mera alternativa à mediação como meio de solução das dúvidas ou divergências surgidas do acordo. Argumentou que o próprio contrato prevê, para a controvérsia em debate, a via judicial.

Ao julgar o recurso da Kieppe, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o prosseguimento da ação de execução de cláusula arbitral, ou seja, a realização de audiência para tentativa de acordo e, à falta deste, que o juiz proferisse sentença sobre o caso. Na hipótese de julgar o pedido procedente, a sentença valeria como compromisso arbitral, de acordo com a Lei 9.307.


Arbitragem

A arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de conflitos referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que solucionará o conflito. No Brasil, a lei que regulamenta a arbitragem é a Lei 9.307/96.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1331100.

Tópico elaborado e publicado pelo Mediador/Conciliador Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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