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quinta-feira, 9 de julho de 2026

Convenção de Singapura no Brasil: reflexões um ano após o Decreto Legislativo nº 181/2025 e seus reflexos para a mediação brasileira

 

Imagem ilustrativa sobre o tema do artigo


Por Marcelo Gil Alvarez
Tópico 0919

Há exatamente um ano, o Congresso Nacional aprovava o Decreto Legislativo nº 181/2025, incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, internacionalmente conhecida como Convenção de Singapura.

Passados doze meses, considero oportuno refletir sobre o significado desse importante marco legislativo e sobre os caminhos que ele projeta para a mediação no Brasil.

Como mediador judicial, instrutor de mediação certificado pelo Conselho Nacional de Justiça e estudioso dos métodos consensuais de solução de conflitos, vejo a aprovação da Convenção não apenas como um ato formal de política internacional, mas como uma demonstração de que a mediação vem conquistando, gradativamente, o reconhecimento que há muito merece no cenário jurídico mundial.

A Convenção de Singapura representa um avanço significativo ao conferir maior segurança jurídica aos acordos internacionais decorrentes da mediação. Seu propósito é facilitar o reconhecimento e a execução desses acordos entre Estados signatários, fortalecendo a confiança de empresas, investidores e operadores do Direito na solução consensual de controvérsias transnacionais.

Sob esse aspecto, a Convenção possui para a mediação importância semelhante àquela que a Convenção de Nova York representou para a arbitragem internacional. Ambas contribuem para consolidar mecanismos modernos, eficientes e seguros de resolução de conflitos além das fronteiras nacionais.

Entretanto, o Brasil optou por aderir à Convenção com uma importante reserva. Com fundamento no artigo 8º, § 1º, alínea "a", declarou que suas disposições não serão aplicadas aos acordos de mediação dos quais sejam parte a República Federativa do Brasil, qualquer órgão estatal ou pessoas que atuem em nome do Estado.

Na minha compreensão, essa opção revela um equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes.

De um lado, fortalece-se a mediação internacional nas relações privadas, ampliando a segurança jurídica para empresários e investidores que buscam soluções consensuais para seus litígios.

De outro, preserva-se a autonomia do Estado brasileiro na disciplina dos acordos envolvendo a Administração Pública, respeitando princípios constitucionais como a legalidade, a moralidade administrativa, a indisponibilidade do interesse público e os mecanismos próprios de controle da atuação estatal.

Um ano depois da aprovação do Decreto Legislativo, talvez o aspecto mais importante não seja apenas sua existência normativa, mas a mensagem que ele transmite.

Vivemos uma transformação silenciosa no Direito. Cada vez mais, os sistemas jurídicos passam a reconhecer que a pacificação social não depende exclusivamente da decisão imposta por um juiz ou tribunal. O consenso, quando construído com responsabilidade, boa-fé e equilíbrio entre as partes, produz soluções duradouras, preserva relações e fortalece a segurança jurídica.

Ao longo da minha atuação profissional, tenho defendido que a mediação não deve ser vista como uma alternativa secundária ao processo judicial. Ao contrário, trata-se de um verdadeiro instrumento de promoção da cidadania, de fortalecimento da autonomia das partes e de construção de soluções sustentáveis para conflitos cada vez mais complexos.

Por isso, entendo que o primeiro aniversário do Decreto Legislativo nº 181/2025 merece ser celebrado, mas também analisado criticamente.

O desafio que permanece é transformar esse importante avanço normativo em prática efetiva. Isso exige investimento contínuo na formação de mediadores, difusão da cultura do diálogo, fortalecimento das instituições e conscientização da comunidade jurídica e empresarial sobre as vantagens da autocomposição.

Mais do que aderir a uma convenção internacional, o Brasil reafirmou sua disposição de integrar um movimento global que privilegia o diálogo como instrumento de segurança jurídica e desenvolvimento econômico.

Tenho convicção de que esse processo ainda está em construção. Contudo, a direção adotada é promissora e reafirma uma certeza que orienta minha trajetória profissional: uma sociedade que aprende a dialogar também aprende a construir soluções mais justas, mais eficientes e mais humanas.


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Per fas et nefas, Laus Deo.
(Por todos os meios, Deus seja louvado)

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Marcelo Gil Alvarez é Bacharel em Direito, associado a Associação de Advogados de São Paulo (AASP); Capacitado em Ciências Forenses e seus Avanços para Persecução Penal, pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Capacitado para o Enfrentamento à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero, pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP); Pós-graduado em Segurança Pública e Investigação Criminal; Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Nomeado Membro Colaborador da Comissão Especial de Mediação e Práticas Colaborativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Santos/SP, para o biênio 2022 à 2024;  Renomeado Membro Colaborador da Comissão Especial de Mediação, Práticas Colaborativas e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Santos/SP, para o biênio 2025 à 2027; Especialista em mediação integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 2.310 (duas mil, trezentas e dez) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador atuante na Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Nacional de Administração (CAMANA); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Homenageado com Menção Honrosa em 2020 e 2021, pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), pelos seus esforços para inclusão do Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais no Calendário Oficial do Estado de São Paulo; Homenageado em solenidade na Câmara Municipal de São Paulo em 2023, pela sua contribuição para o engrandecimento do Estado por meio dos relevantes serviços prestados a sociedade paulista no tocante a idealização do Dia do Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial no Estado de São Paulo e de sua participação para inclusão da categoria na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego; Homenageado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 2023, pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores do Estado de São Paulo (SIMEC), pelo profícuo e dedicado trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses e valiosa contribuição para o engrandecimento do Estado de São Paulo por meio dos relevantes serviços prestados à sociedade paulista; Autor do e-book "Mediação Condominial: A Arte de Evitar Conflitos"; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante Acadêmico, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020. Renomeado Representante Acadêmico, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2022 à 2024, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4836 de 30 de maio de 2022; Renomeado por unanimidade na Reunião da Diretoria Executiva nº 76/2025, com designação homologada na Reunião Plenária nº 4906/2025 para o biênio 2025 à 2027; Homenageado pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, em 30.06.2026, com a "Láurea de Compromisso e Presença Institucional", pelo elevado espírito de colaboração, lealdade, e prontidão no exercício voluntário da função de Representante institucional do CRA/SP; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 27 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, em 2014, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 12 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Homenageado pelo CRECI/SP em 2026, com o título "Honoris Causa ad Perpetuam Rei Memoriam" por sua ética, trajetória notável e exemplar; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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