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domingo, 23 de outubro de 2011

Supremo Tribunal Federal nega liminar contra decisão sobre cortes de Arbitragem em Goiânia


Imagem meramente ilustrativa.


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 30893) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu o Decreto Judiciário 779/2009 e os convênios que resultaram na instalação de quatro Cortes de Conciliação e Arbitragem em Goiânia e uma em Rio Verde.


DESVIRTUAMENTO

Na decisão questionada, o CNJ observa que o decreto do TJ-GO “desvirtua a utilização do instituto das parcerias público-privadas, pois dele não resulta a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, e a função jurisdicional é indelegável”.

Ao dispor sobre a composição das cortes de conciliação, estabelecer a nomeação dos árbitros para mandato de dois anos e designar um juiz de Direito supervisor para cada corte e um supervisor geral para todo o estado, o decreto sugere uma vinculação indevida do TJ com as cortes de arbitragem – atividade “essencialmente privada e extrajudicial de solução de conflitos, não submetida à interferência do Poder Judiciário quanto aos procedimentos, organização e nomeação de árbitros”.

No MS 30893, o TJ-GO afirma que o Decreto Judiciário 779/2009 criou a possibilidade de celebração de convênios com entidades de classe estranhas ao Poder Judiciário a fim de viabilizar a solução extrajudicial de conflitos. Sustenta ainda que o termo “parceria público-privada” é usado em sentido amplo, e não no sentido restrito de que trata a Lei 11.079/2004, que normatiza as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.

Para o TJ-GO, o convênio firmado com as entidades classistas “tem por único e exclusivo propósito estabelecer um protocolo de cooperação entre as entidades com vistas a um melhor atendimento dos jurisdicionados, oferecendo-lhes eficientes mecanismos extrajudiciais de resoluções de controvérsias”.

A designação de um juiz supervisor e de árbitros não implica, segundo o Tribunal estadual, “ingerência nas atividades desempenhadas pelas cortes de conciliação e arbitragem”, de caráter privado e extrajudicial e a decisão do CNJ, no seu entendimento, violaria o princípio da autonomia dos Tribunais de Justiça, ao suprimir suas prerrogativas de auto-organização e autogestão.


AMBIGUIDADE

O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, assinala que o ato do tribunal goiano desconstituído pelo CNJ trata de matéria que a Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) concentrou na esfera privada : a solução extrajudicial de litígios nas situações em que as partes não desejam submeter suas controvérsias ao Poder Judiciário. “A vinculação entre o Judiciário e entidades de classe constitui um conjunto de normas dotado de tamanha ambiguidade intrínseca que poderá levar o jurisdicionado ‘de bom aviso’ a acreditar que se está diante de uma estrutura interna do Poder Judiciário de Goiás”, destacou.

O relator afastou o requisito do fumus boni iuris ao assinalar que a roupagem de parcerias público-privadas não parece, nessa análise superficial, "se harmonizar com os objetivos e princípios estabelecidos na lei que as normatiza". Ao indeferir a liminar, disse não constatar também, no caso, o periculum in mora, pois os atos praticados anteriormente à decisão do CNJ, em princípio, não foram por ela desconstituídas.


Processo de referência : MS 30893

Fonte : Supremo Tribunal Federal.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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Um comentário:

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