Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996.
Dispõe sobre a arbitragem no Brasil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Artigo 2º.: A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
Parágrafo 1º : Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Parágrafo 2º : Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Artigo 3º.: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Artigo 4º.: A cláusula comprissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Parágrafo 1º : A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Parágrafo 2º : Nos contratos de adesão, a cláusula - compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Artigo 5º.: Reportando-se as partes, na cláusula – compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Artigo 6º.: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único : Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º. Desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Artigo 7º.: Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
Parágrafo 1º : O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
Parágrafo 2º : Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Parágrafo 3º : Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, parágrafo 2º., desta lei.
Parágrafo 4º : Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
Parágrafo 5º : A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Parágrafo 6º : Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Parágrafo 7º : A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Artigo 8º.: A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta , de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único : Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Artigo 9º.: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1º : O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
Parágrafo 2º : O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Artigo 10º.: Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
III – A matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – O lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Artigo 11º.: Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único – Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Artigo 12º.: Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez ) dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Artigo 13º.: Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Parágrafo 1º. – As partes nomearão um os mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
Parágrafo 2º. – Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo 3º. – As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Parágrafo 4º. – Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
Parágrafo 5º. – O árbitro ou o Presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
Parágrafo 6º. – No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Parágrafo 7º. – Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Artigo 14º.: Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º. – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Parágrafo 2º. – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a. não for nomeado, diretamente pela parte; ou
b.o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Artigo 15º.: A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único – acolhida a exceção, será afastado o arbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta lei.
Artigo 16º.: Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
Parágrafo 1º. – Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
Parágrafo 2º. – Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7º. desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem não aceitar substituto.
Artigo 17º.: Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Artigo 18º.: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação ppelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 19º.: Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único – Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Artigo 20º.: A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Parágrafo 1º. – Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do Tribunal Arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Parágrafo 2º. – Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33 desta Lei.
Artigo 21º.: A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao Tribunal Arbitral, regular o procedimento.
Parágrafo 1º. – Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral discipliná-lo.
Parágrafo 2º. – Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Parágrafo 3º. – As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Parágrafo 4º. – Competirá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta Lei.
Artigo 22º.: Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Parágrafo 1º. – O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Parágrafo 2º. – Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
Parágrafo 3º. – A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Parágrafo 4º. – Ressalvado o disposto no parágrafo 2º., havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
Parágrafo 5º. – Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 23º.: A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 06 (seis) meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único – As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Artigo 24º.: A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
Parágrafo 1º. – Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo 2º. – O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Artigo 25º.: Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Artigo 26º.: São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar que foi proferida.
Parágrafo único – A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Artigo 27º.: A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Artigo 28º.: Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.
Artigo 29º.: Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Artigo 30º.: No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único – o árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.
Artigo 31º.: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Artigo 32º.: É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, parágrafo 2º., desta Lei.
Artigo 33º.: A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1º. – A demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Parágrafo 2º. – A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o Tribunal Arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
Parágrafo 3º. – A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código do Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Artigo 34º.: A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Artigo 35º.: Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 36º.: Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Artigo 37º.: A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Artigo 38º.: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem.
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Artigo 39º.: Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira se o Supremo Tribunal Federal constar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único – Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Artigo 40º.: A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41º.: Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: *Já integradas ao Código de Processo Civil as modificações aqui indicadas.
Artigo 42º.: O artigo 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: *Já integradas ao Código de Processo Civil a modificação aqui indicada.
Artigo 43.: Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Artigo 44.: Ficam revogados os artigos 1.037 a 1.048 da Lei 3.071, de 01.01.1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1.112 da Lei nº 5.869, de 11.01.1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso.
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