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terça-feira, 24 de junho de 2014

Mediação tira 40 mil processos do Poder Judiciário de Mato Grosso


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Quase 40 mil processos deixaram de tramitar ou ingressar (fase pré-processual) no judiciário mato-grossense em 2013 graças aos acordos realizados pela Central de Conciliação e Mediação de Cuiabá, a Central de Segundo Grau de Jurisdição e os 14 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania instalados nas comarcas do interior do Estado.

Das 45.771 audiências realizadas, 39.408 resultaram em acordo. Isso significa que 86% dos processos colocados em pauta deixaram de tramitar (ou ingressar) no Judiciário e viraram acordos homologados pela Justiça. Processos que poderiam se arrastar durante anos até serem julgados foram resolvidos em audiências rápidas, nas quais os dois lados saíram satisfeitos, já que na conciliação não há perdedores.

A conciliação e a mediação têm desafogado o Judiciário do Estado, imprimido celeridade ao trâmite processual e contemplado mais de um lado. “Além das duas partes saírem ganhando, ganha o Poder Judiciário e a sociedade. O judiciário porque desafoga um pouco desse abarrotamento de processos, além de ser uma maneira econômica de viabilizar uma solução satisfatória, e a sociedade ganha como um todo, porque o processo em si acaba sendo menos oneroso. Menos impostos serão necessários o povo pagar para movimentar a máquina judiciária”, destaca a presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Clarice Claudino da Silva.

Para ela, não há dúvidas de que a conciliação e a mediação são o caminho para dar mais celeridade à Justiça. “Eu não tenho dúvidas que a conciliação é um instrumento de grande valor e que nós precisamos fomentar cada vez mais, juntamente com a mediação. São dois instrumentos que nós do Poder Judiciário estamos implementando em várias comarcas e que têm dado muito certo”.

O Poder Judiciário de Mato Grosso tem trabalhado também na fase pré-processual evitando a judicialização e com resultados bastante positivos. As pessoas têm procurado o acordo, antes de pensar no litígio. Durante a primeira semana de junho, por exemplo, a Central de Conciliação de Cuiabá realizou dois mutirões, um para regularização de débitos junto ao Grupo Iune Educacional (antiga Unic) e outro da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Cerca de 500 pessoas que possuem pendências relacionadas à mensalidade do curso superior se inscreveram para participar do mutirão. A maioria saiu satisfeita com o resultado. “É na conciliação que nós podemos solucionar a dívida, deixa a gente até mais tranquilo para poder caminhar de novo nos estudos”, afirma o vigilante Messias Arruda, aluno da Unic que enfrentou problemas financeiros e precisou interromper os estudos. Devido ao acordo firmado com a instituição de ensino, ele agora voltará para a faculdade.

A coordenadora da Central de Cuiabá, juíza Adair Julieta da Silva, reforça que um dos pontos mais importantes do mutirão é que boa parte dos casos se refere a procedimentos pré-processuais e, com a mediação da Justiça, será evitada a judicialização dos processos de executivos fiscais. “A maior vantagem disso tudo é que o consumidor será beneficiado com os descontos. Além disso, poderá regularizar sua situação e voltar a ter seu nome limpo”, completa a magistrada.


Centros Judiciários

Nas comarcas do interior, onde os Centros Judiciários de Solução de Conflitos foram instalados, os resultados também têm sido animadores. Na Comarca de Diamantino, por exemplo, desde que o Centro foi inaugurado, em 3 de abril deste ano, cerca de 3 mil audiências de conciliação já foram marcadas para serem realizadas até julho. Para o juiz Anderson Candiotto, a demanda mostra que a mediação tem a capacidade de resolver conflitos sociais, com celeridade e satisfação.

"Dos 32 Centros Judiciários previstos para serem instalados em Mato Grosso em 2013 e 2014, mais da metade já está funcionando, e os resultados têm sido surpreendentes. Os colegas que se voluntariaram para serem os coordenadores têm se empenhado muito, os servidores e os mediadores têm dado respostas altamente positivas à sociedade, o que é muito gratificante”, ressalta a desembargadora Clarice Claudino, que comemora os resultados.


Fonte: Poder Judicário do Estado de Mato Grosso.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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Representantes na resolução consensual de conflitos coletivos


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Em processos nos quais se discutem problemas relacionados ao conteúdo e/ou à execução de políticas públicas, é fundamental incluir na mediação, que tem por objetivo construir um acordo baseado na proteção de todos os interesses legítimos envolvidos, com respeito à ordem jurídica e cuja implementação seja viável, atores que apresentem uma de duas características:

a) Serem direta e significativamente afetados pelo conflito;

b) Serem titulares de competências (no sentido jurídico), conhecimentos técnicos e/ou recursos financeiros imprescindíveis para resolver o conflito.


Além disso, é fundamental, caso não tenham sido eles próprios aqueles que tomaram a iniciativa do processo, convidar os atores que tenham legitimidade jurídica para questionar o conteúdo do acordo em juízo (como o Ministério Público, a Defensoria Pública ou associações que atuem na defesa de interesses afetos ao conflito) ou, conforme o caso, até mesmo aqueles que atuem no controle externo (membros do Legislativo, órgãos do tribunal de contas).

Este rol de participantes, normalmente, deverá incluir, assim, os seguintes atores:

a) O Ministério Público, como autêntico representante da coletividade;

b) A Defensoria Pública, como representante das pessoas carentes, cujos inte resses são prioritários em matéria de políticas públicas;

c) Todos os entes, na esfera do Poder Executivo, que detenham competência para atuar na matéria, incluindo-se notadamente agentes públicos com competência técnica na matéria, além de advogados públicos de cada ente;

d) Representantes do Poder Legislativo, tendo em vista possíveis repercussões orçamentárias e eventuais necessidades de alterações normativas, inclusive em razão de possíveis inconstitucionalidades por ação ou por omissão , além da legitimidade que possuem para a fiscalização da atuação do Poder Executivo;

e) Entidades representativas de setores afetados pelas políticas públicas;

f) Representantes de titulares de direitos individuais homogêneos envolvidos no conflito;

g) Entes privados que tenham interesses e responsabilidades relacionadas ao conflito;

h) Instituições acadêmicas e de pesquisa que detenham notórios conhecimentos sobre a matéria envolvida no litígio.


São pertinentes neste particular as observações de Alexandre Gavronski, em sua dissertação de Mestrado sobre as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva:

A abertura à participação, por seu turno, tem-se mostrado mais que uma mera retórica constitucional e vem ganhando aceitação crescente na democracia brasileira, como visto quando referidos os aspectos positivos da inserção do Brasil na modernidade. São, de fato, evidentes as vantagens da participação, especialmente quando se estende para além dos legitimados e inclui também os diretamente atingidos ou interessados na implementação dos direitos ou interesses, visto que nesses casos se permite uma ainda melhor adequação da política pública às reais necessidades daqueles a quem ela se destina. (2010, p. 256).


Fonte: ENAM.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Tipos de conflitos solucionáveis por mediação


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Como muito bem aponta Warat, “a mediação pode se ocupar de qualquer tipo de conflito: comunitário, ecológico, empresarial, escolar, familiar, penal, relacionados ao consumidor, trabalhistas, políticos, de realização dos direitos humanos e da cidadania e de menores em situação de risco etc.” (2001, p. 87).

Há, porém, quem levante dúvidas sobre a possibilidade/adequação de sua utilização em conflitos nos quais as partes em litígio estejam em situação de desigualdade, ou que versem sobre direitos indisponíveis.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior responde muito bem a ambas as objeções. Para ele,

[...] se relações entre sujeitos constituídos desigualmente não comportassem intervenção mediadora, mediação não teria lugar em nenhum tipo de relação intersubjetiva concreta. Bem ao contrário do que afirmam esses céticos, é precisamente a intervenção direta do mediador no equilíbrio intersubjetivo, por intermédio de técnicas a que se convencionou denominar de “empoderamento” XXIV, que permite o tratamento menos desigual na confecção comum de uma pauta reconhecida pelos sujeitos enquanto substancialmente justa e equilibrada. Por outro lado, a dogmática processual predominante, caudatária do enaltecimento do princípio-regra da “ampla defesa” e da “igualdade formal” dos contendores, em lugar de atenuar, tende para o aprofundamento das assimetrias intersubjetivas.(2009, p. 524).

No que diz respeito à controvérsia sobre a indisponibilidade dos direitos fundamentais, motivo para alguns autores sustentarem a impossibilidade de utilização da mediação, Freitas também pondera muito bem:

A linha de inferências expressa por Lília Sales, é de se dizer, orienta-se pela formulação ainda dominante na dogmática jurídica dos países de tradição romano- germânica, e de predominância latina. Se nos voltarmos para a literatura norte-americana ou canadense, por exemplo, notaremos que essa ortodoxia publicista, já em declínio até mesmo entre os autores mais recentes no direito público brasileiro, não integra sua agenda de interrogações. Mayer (2000:123-125), por exemplo, relata em detalhes uma de suas experiências como mediador em conflitos políticos, num caso entre defensores da vida selvagem e proprietários agrícolas. Em outra passagem (2000:65), relata como atuou enquanto mediador durante o ano de 1992 em Boulder, Colorado, num conflito acerca da destinação orçamentária da receita proveniente de um tributo sobre fato de comércio, trazendo notícias de como os grupos sociais organizados podem interferir na formulação de políticas públicas, de modo mais eficaz, na medida em que preconizem uma agenda legitimada pelo interesse público, antes que por vieses corporativos.

Diga-se nessa perspectiva que a mediação pode constituir um extraordinário instrumento de calibração responsável na implementação da agenda da democracia participativa, compondo, por exemplo, um quadro de viabilidade para experimentos análogos aos do chamado orçamento participativo e outros de semelhante inspiração.” (2009, p. 526).

É importante registrar que, nos países onde já se utiliza a mediação em questões ambientais (v.g., EUA, Canadá, diversos países da União Européia), debateu-se sobre a adequação deste método surgido e tradicionalmente utilizado na resolução de conflitos envolvendo direitos disponíveis (notadamente conflitos de natureza patrimonial e na área de família) a esta classe de conflitos, que se caracteriza, de uma parte, por uma complexidade muito maior, inclusive do ponto de vista subjetivo (por serem muitos os interessados), e, de outra parte, por versar sobre direitos, por essência, indisponíveis.

O que se percebe é que a proposta de utilização da mediação nesta seara não surgiu tanto devido aos méritos da mediação quanto em razão da percepção generalizada da falência do sistema jurisdicional para dar conta da complexidade dos conflitos desta natureza, seja do ponto de vista técnico-científico, seja do ponto de vista intersubjetivo.

No que concerne à possibilidade de mediação envolvendo direitos indisponíveis, valem aqui as mesmas considerações que já foram feitas na doutrina acerca da celebração de ajustamento de conduta (já que este nada mais é do que modalidade de negociação direta, ou seja, também um meio consensual de solução de conflitos), seja o judicial, seja o extrajudicial: “mesmo se tratando de questão posta em juízo, não há a possibilidade de transigir sobre o objeto do direito, apenas de definir prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo transação” (RODRIGUES,2006, p. 236).

O que essa linha de argumentação leva a concluir é que, existindo já expressa autorização legislativa para a utilização da negociação quanto à forma de cumprimento dos deveres jurídicos correspondentes aos direitos de natureza transindividual, a qual foi formulada e vem de fato funcionando como resposta aos anseios por uma tutela coletiva mais eficaz, evidente que não há que se objetar quanto à possibilidade de resolução destes mesmos conflitos pela via da mediação.

A utilização da mediação nesta seara, aliás, se faz com ganho de qualidade, como observa com propriedade Warat (2001, p. 88):

Em termos de autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos, a mediação pode ser vista como a sua melhor forma de realização. As práticas sociais de mediação configuram-se em um instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões [...]. Falar de autonomia, de democracia e de cidadania, em um certo sentido, é ocupar-se da capacidade das pessoas para se autodeterminarem em relação e com os outros; autodeterminarem-se na produção da diferença (produção do tempo com o outro).

Em realidade, a mediação revela-se como método ideal para lidar com conflitos complexos e multifacetados, dado seu potencial de lidar com as camadas a eles subjacentes e de trabalhar com múltiplos interesses e necessidades, harmonizando-os e buscando compensações e soluções criativas que maximizem a proteção do conjunto, tanto do ponto de vista objetivo (dos diversos interesses em jogo) quanto sob o prisma subjetivo (dos diferentes sujeitos afetados pelo conflito).

Tal não implica dizer, porém, que a mediação se preste a resolver todo e qualquer tipo de conflito.

Em realidade, nos casos em que há diferenças extremas nas relações de poder entre as partes ou eventualmente um histórico de conflito que inviabilize qualquer diálogo (como se dá na hipótese da prática de crimes graves), costuma-se entender que a mediação não é o caminho mais adequado, dada a impossibilidade real de se trabalhar num contexto de autêntico diálogo, de verdadeira autonomia das partes. É o que ocorre, por exemplo, em hipóteses de grave violência no ambiente doméstico.

Também se torna inviável a mediação se não houver a necessária boa fé das partes envolvidas no conflito, gerando o adequado nível de comprometimento com a busca de uma solução.


Fonte: ENAM.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Tribunais recebem o prêmio Conciliar é Legal por boas práticas na solução de litígios


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As 17 práticas jurídicas que contribuíram para fortalecer a pacificação por meio do Poder Judiciário em 2013 receberam, nesta segunda-feira (16/6), o Prêmio Conciliar é Legal. A quarta edição do evento ocorreu durante a 191ª Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Lançado pelo CNJ em 2010, o Prêmio Conciliar é Legal homenageia magistrados e servidores das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, além de boas e inovadoras ações criadas no âmbito da Justiça para o aprimoramento dos métodos de solução de conflitos e pacificação social.

Neste ano, foram contempladas práticas relacionadas à Justiça Consensual, Sociedade mais Satisfeita e Harmonizada e Eficiência das Estruturas da Conciliação e Mediação.

O CNJ está observando e valorizando as boas iniciativas criadas pelos tribunais. E os tribunais vencedores demonstram a comprovada importância da capacitação. A prática da conciliação de maneira profissionalizada é nova, mas tem sido crescente entre os vencedores do prêmio, ou seja, o conhecimento técnico é importante aliado da criatividade”, afirmou o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor Nacional da Conciliação.

"Foi uma alegria enorme receber um reconhecimento dessa natureza do CNJ, sobretudo porque estamos falando de execução fiscal, uma das áreas com o maior congestionamento de processos nos Tribunais”, destaca a juíza paraense Kédima Lyra, coordenadora do projeto de Conciliação em Execução Fiscal, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), vencedor da Menção Honrosa na categoria Tribunal Estadual. Com três Semanas de Conciliação realizadas em um ano, as taxas de êxito de conciliação do projeto foram de 90% em junho de 2013, de 91% em setembro de 2013 e de 98% em maio passado.

Premiada na categoria Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a servidora Sávia Menezes, do TRT da 19ª Região, descreve com orgulho o Centro de Conciliação criado no Tribunal no ano passado. “Temos agora um espaço permanente para conciliação, com três salas e logística adaptada, onde é possível fazer conciliação até por Skype, caso uma das partes esteja longe e não consiga estar presente”, conta a coordenadora das Ações Estratégicas do Núcleo de Conciliação do TRT19. Ela recebeu o prêmio juntamente com o desembargador Severino Rodrigues dos Santos, coordenador do Centro de Conciliação Permanente.


Nova Categoria

Uma novidade do prêmio deste ano é a categoria Especial de Qualidade, criada com o objetivo de mensurar o grau de satisfação do jurisdicionado com os conciliadores e com o próprio Tribunal na Semana Nacional de Conciliação. Os vencedores foram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A Menção Honrosa ficou para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Também são premiados os tribunais que obtiveram maior número de audiências para cada 100 mil habitantes durante a Semana Nacional de Conciliação. Os cinco dias do esforço nacional do Judiciário resultaram em número recorde de processos liquidados; mais de 200 mil, com mais de R$ 1 bilhão em valores negociados. Os três tribunais vencedores nessa categoria foram: TJGO, que atingiu 54.573 audiências; TRT1, que realizou 10.162 audiências; e TRT2, pela marca de 6.698 audiências.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 17 de junho de 2014

Qual a diferença entre mediação e negociação ?


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A principal diferença entre mediação e negociação é a presença de um terceiro facilitador, tanto que muitos denominam a mediação de simples “negociação facilitada”. Como define Petrônio Calmon, “Negociação é o mecanismo de solução de conflitos com vistas à obtenção da autocomposição caracterizado pela conversa direta entre os envolvidos sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador” (2007, p. 113).

Tanto a mediação quanto a negociação podem ou não ter como resultado a produção de um acordo, total ou parcial, ou o simples avanço (ou retrocesso) no processo de diálogo e/ou interação entre as partes, mas a utilização da mediação pressupõe que elas estejam com dificuldades para comunicar-se de forma que seja produtiva para os interesses de ambas e que um terceiro facilitador possa contribuir neste processo.

A utilização da mediação pressupõe, contudo, que seja adotado pelas partes diretamente envolvidas no conflito um determinado modelo ou ética de negociação, dentre as diferentes estratégias que um negociador pode adotar. Gladys Stella Álvarez em sua Tese de Doutorado, apresenta um modelo de classificação:

1. Estratégia da competição: grande preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações. Adotada por quem busca alcançar suas próprias metas a todo custo, sem preocupar-se com as necessidades ou a aceitação de outras pessoas. Na mente dessa pessoa não há dúvida de que ela tem razão;

2. Estratégia de concessão: pouca preocupação com as metas pessoais e grande preocupação com as relações. Pode ser altamente apropriada quando se percebe que se está equivocado, tendo um efeito muito positivo no momento de reconhecer erros, postergações, esquecimentos e também quando um assunto não tem muito interesse para a parte;

3. Estratégia de evitar o confronto: pouca preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações. Evitando sofrer a tensão e a frustração do conflito, a pessoa que utiliza este estilo simplesmente elimina a si mesma, seja mental ou fisicamente. Os encontros com outros são o mais impessoal possível e, caso haja desacordo, esta pessoa se retirará. Evitar pode ser adequado quando se trata de questões de menor importância;

4. Busca do “meio-termo”: preocupação moderada tanto com as metas pessoais quanto com as relações. Pode ser apropriado quando os objetivos são apenas medianamente importantes e a pessoa pode colaborar moderadamente e até certo ponto com a outra;

5. Estratégia de colaboraração: grande preocupação tanto com as metas pessoais quanto com as relações. As pessoas que utilizam este estilo não consideram como mutuamente excludentes a satisfação de suas próprias metas e as dos demais. Consideram o conflito como algo natural e útil que, inclusive, se for manejado de forma apropriada, conduz a uma solução mais criativa. Esse estilo é adequado quando os objetivos são tais que é necessário contar com uma estreita colaboração para atingi-los. Nele, existe a interdependência entre as pessoas envolvidas, sem que elas sejam acusadas ou julgadas.

Este último estilo é exatamente o ideal num processo de mediação, embora o segundo e o quarto possam ter seu espaço em questões pontuais. A mediação é necessária justamente quando um ou mais dos envolvidos em um conflito não consegue assumir a colaboração como sua postura predominante.

Cabe ao mediador, assim, conduzir as partes a esta postura colaborativa, a única capaz de otimizar resultados, notadamente nos conflitos de dimensão coletiva, como aqueles que envolvem políticas públicas. O sucesso do mediador se mede justamente pela sua capacidade de mobilizar as partes neste sentido, o que fará emergir naturalmente uma solução que seja a melhor possível para todos os envolvidos.


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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Bancos e empresas de telefonia firmam termo de cooperação com o Judiciário


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Com o intuito de dar maior celeridade e efetividade ao trâmite de processos nos Juizados Especiais Cíveis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmará, nesta segunda-feira (16/6), termo de cooperação técnica com bancos, empresas de telefonia e tribunais de justiça.

Os acordos serão assinados logo após a 191ª Sessão Plenária, pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, e por representantes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco do Brasil e da Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel).

Oito tribunais de Justiça participarão do projeto. São eles: os tribunais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Espírito Santo, Mato Grosso, Santa Catarina e Pará.

Com a celebração dos termos, as citações serão feitas por meio eletrônico em todos os processos em que os bancos e empresas de telefonia sejam parte. O acordo também prevê padronização das práticas autocompositivas, ou seja, dos meios consensuais de resolução dos litígios e gestão das pautas das audiências com concentração por réu.

A partir da execução dos convênios, será possível garantir agilidade no trâmite das ações que envolvem bancos e empresas de telefonia, além de qualidade nas soluções por consenso, em que as partes saem ganhando pelo resultado mais justo para ambos.

As assinaturas dos três termos de cooperação decorrem de um projeto-piloto, iniciado em abril de 2013, com os bancos no Tribunal de Juystiça do Estado do Rio de Janeiro e que se mostrou efetivo, segundo a Corregedoria Nacional de Justiça.

O projeto decorre da constatação do CNJ de que os bancos e empresas de telefonia são os maiores demandados nos juizados especiais cíveis. De acordo com a pesquisa 100 Maiores Litigantes – 2012, os bancos figuram como polo passivo em 14,7% dos processos ingressados nos juizados nos 10 primeiros meses de 2011. As teles, em 8,3%.


Pesquisa CNJ - 100 Maiores Litigantes - 2012


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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terça-feira, 10 de junho de 2014

Porto Alegre contará com a primeira Vara Federal especializada em conciliação do Brasil


Imagem meramente ilustrativa



Adepto do processo eletrônico, o Rio Grande do Sul se tornou, também, o pioneiro na adoção das medidas alternativas para resolução de conflitos. A Capital contará com a primeira Vara Federal especializada em conciliação do País. A partir de 10 de julho, moradores de Porto Alegre poderão buscar soluções mais práticas e que prometem acelerar a fila de processos em trâmite no Judiciário.

A advogada Liandra Fracalossi é especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados, que recorre a medidas conciliativas com frequência. Para ela, a criação da vara contribui, também, para o fortalecimento da segurança do profissional. “Às vezes, não temos certeza se teremos êxito. Com a conciliação, cada parte pode abrir mão de uma exigência e um acordo satisfatório pode surgir. Compõe uma excelente ferramenta de justiça social”, explica. 

O advogado Ricardo Ranzolin, membro da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e conselheiro de seccional gaúcha da instituição, crê que a instauração da vara é resultado de experiência. “Quando da utilização dos centros de conciliação, como o Cejuscon e o Sicoprev, por exemplo, o sucesso foi muito grande. O tempo, antes dispensado em comprovação e colheita de provas, instruções de processo e decisão de sentenças, passou a ser aproveitado em busca de conciliação entre as partes”, celebra.

Dois juízes federais estarão à disposição da vara somente para a realização desse tipo de trabalho. Ranzolin alega, entretanto, que a instauração da vaga pode afetar o princípio de distribuição estabelecido por lei. “Não aceitamos favoritismos no Judiciário. Os processos são distribuídos por sorteio para os juízes das varas específicas. Com a criação da 26ª Vara Federal, sempre que houver a possibilidade da questão ser resolvida através de acordo, ela será encaminhada para lá”.

Liandra identifica os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como os principais beneficiados da nova instituição, que atenderá a todas as matérias de âmbito da Justiça Federal. “Quando o juiz não tem acesso à parte, ele pode não entender, realmente, os prejuízos causados por uma enfermidade, quando do requerimento de um auxílio-doença, por exemplo. Uma vara especializada em conciliação pode, portanto, fazer com que o juiz possa se sensibilizar com a realidade de cada caso”, reflete.

Entretanto, para que a conciliação passe a ser a primeira alternativa de quem procura solucionar um conflito, é preciso divulgação para que a mudança gradativa que vem sendo feita no Direito, desde a década de 1960, seja devidamente implantada. “Temos um planejamento, na comissão que presido, de difundir, junto à comunidade jurídica, as vantagens da conciliação. Também queremos introduzir cadeiras de métodos alternativas nas faculdades, para que os futuros advogados estejam aptos a lidar com os conflitos dos clientes evitando o litígio, e também, para que estejam capacitados a saberem negociar”, reitera Ranzolin. Unindo o interesse do cliente à habilidade do profissional, os avanços, pelo menos na questão da morosidade, serão significativos para a prática jurídica.


Aprimoramento e contribuição para o Judiciário

A 26ª Vara Federal será responsável por intermediar e resolver contendas processuais e pré-processuais de questões cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias, além de todas aquelas em que a lei permite uma solução pacífica. Os processos serão encaminhados por redistribuição das varas da Capital. Excepcionalmente, a equipe poderá realizar mutirões em ações que tramitam nas subseções do interior.

As rotinas desenvolvidas pelo grupo de trabalho ajudarão no cumprimento do macrodesafio proposto pelo CNJ dentro do Planejamento Estratégico Nacional do Judiciário, de aprimorar as soluções alternativas de conflitos.

Para o diretor do Foro da Justiça Federal gaúcha, juiz federal José Francisco Spizzirri, a iniciativa é inovadora. “É uma atitude inédita no Brasil, uma iniciativa corajosa da administração do Tribunal Regional Federal, ao criar uma vara de conciliação”, afirma. Segundo Spizzirri, a especialização deve proporcionar a solução de demandas por meio de acordos com mais celeridade.


Fonte: Jornal do Comércio - Rio Grande do Sul.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Ministro da Justiça afirma "mediação é a única saída para conflitos de terras entre índios e agricultores"


Imagem ilustrativa



O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, defendeu nesta quarta-feira (4) o uso da mediação como forma de resolver conflitos envolvendo agricultores e povos indígenas no País.

Convocado para prestar esclarecimentos sobre o assassinato de dois agricultores gaúchos por índios, em Faxinalzinho (RS), Cardozo citou exemplos de êxito em processos de mediação coordenados pessoalmente por ele em Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

A mediação é a única saída viável para evitar que a solução dos conflitos venha por via judicial, o que poderia resultar em anos de espera até a decisão final”, disse o ministro, em audiência pública na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.


Funai mal estruturada

Cardozo reconheceu que a Fundação Nacional do Índio (Funai) – órgão responsável pelos laudos antropológicos nas demarcações – precisa ser melhor estruturada e disse que o governo estuda melhorias na instrução dos processos de demarcação de terras indígenas. O ministro pediu o apoio de parlamentares para as mediações, evitando mais os conflitos.

Eu me envolvi diretamente com as mediações no Rio Grande do Sul. Mas há pessoas não dispostas a negociar, dos dois lados”, disse, citando a participação de pessoas não envolvidas nos processos de demarcação.

Há pessoas, seja por questões ideológicas ou eleitorais, insistindo em incitar a violência”, destacou o ministro, afirmando que “nenhum tipo de crime será tolerado”. Os três índios suspeitos de assassinar os agricultores Alcemar, 41 anos, e Anderson de Souza, 26 anos, em Faxinalzinho, estão presos.


Laudos fraudulentos

O deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS), que pediu a convocação de Cardozo e do ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, acusou a Funai de usar laudos antropológicos fraudulentos para embasar a demarcação das terras indígenas em Mato Preto.

Uma antropóloga chega lá, fuma um cigarro qualquer e define que ali é uma área indígena”, disse ele, questionando o destino das famílias de agricultores que ocupam as terras.

Para Heinze, o governo deveria comprar terras próximas para fazer as demarcações, sem desapropriar produtores rurais. “O Caso Faxinalzinho é uma ampliação de área. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal proíbe ampliação de área no Brasil . É uma irresponsabilidade do governo não acatar decisões do Supremo”, disse ele, que sugeriu a suspenção de todos os processos de ampliação de áreas indígenas no País.

O líder da Minoria, deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), também acusou o uso de laudos fraudulentos para confirmar a presença de índios em outras regiões do País. Segundo ele, a Funai teria contratado “falsos antropólogos” na Bahia para atestar a presença de índios Caxixós em Minas Gerais. “É a Funai que está incentivando os conflitos, a morte e a carnificina”, disse ele.


Índios paraguaios

O deputado Domingos Sávio comentou ainda a situação de cerca de 1.500 índios paraguaios que estariam aguardando a demarcação de terras em Guaíra e Terra Roxa, no Paraná.

Cardozo explicou que, na situação apontada, a demarcação, conforme o laudo, envolve tribos com características itinerantes. “O que os antropólogos dizem nos laudos é que essas etnias nunca levam em consideração os limites dos países, porque muitas delas existem antes mesmo dos países”, disse Cardozo.


PEC das demarcações

O deputado Osmar Seraglio (PMDB-PR) discordou da opinião do ministro, que considera inconstitucional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/00, que transfere ao Congresso Nacional a competência de demarcar áreas indígenas.

Para Serraglio, a PEC não fere cláusulas pétreas porque não implica na abolição do princípio da separação dos poderes. “Então nós estaríamos abolindo a separação dos poderes ao aprovarmos essa PEC?”, questionou.

Serraglio lembrou ainda que para se instalar uma usina hidrelétrica em terra indígena já é necessária a autorização do Congresso. “Então por que o Congresso não poderia fazer as demarcações?”, indagou.

Em reposta, Cardozo citou o filósofo francês Montesquieu para dizer que um poder não pode realizar as mesmas funções típicas de outro poder, salvo em casos previamente autorizados pela Constituição, nos chamados atos atípicos. “Logo, não pode uma PEC tirar uma competência típica do Executivo e repassá-la ao Legislativo”, sustentou Cardozo, acrescentando que a PEC não resolveria o problema.


Fonte: Ministério da Justiça e Câmara dos Deputados.


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segunda-feira, 2 de junho de 2014

ENAM oferece 1,5 mil vagas para o curso Fundamentos da Mediação Comunitária


Imagem meramente ilustrativa



A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ/MJ), abriu inscrições para o curso virtual “Fundamentos da Mediação Comunitária”. São oferecidas 1,5 mil vagas. O edital, os critérios de seleção e todas as informações relacionadas ao curso também estão disponíveis na página web.

O curso tem carga horária de 40 horas e será ministrado entre 4 de agosto e 14 de setembro, por meio de plataforma online. O objetivo é sensibilizar a sociedade para a mediação por meio de propostas que colaborem na construção de uma comunidade cooperativa e participativa.

A mediação comunitária é uma prática social transformadora, já utilizada com sucesso nos núcleos de Justiça Comunitária presentes em 19 estados do país. A política pública da (SRJ) busca fomentar novos caminhos para a justiça por meio de serviços de mediação para solução de conflitos oferecidos por agentes da comunidade, capacitados com técnicas de mediação e educação para direitos.

Orientados por uma equipe multidisciplinar - advogado, psicólogo e assistente social – os núcleos ajudam as pessoas a resolver problemas que envolvem, por exemplo, direitos de família, de vizinhança, do consumidor.

O curso é aberto ao público em geral, mas tem como prioridade capacitar mediadores, agentes comunitários, equipes técnicas e voluntários do programa “Justiça Comunitária” com convênios vigentes com a SRJ.

Durante o curso, os participantes vão aprender diversos conceitos, meios de solução pacífica de conflitos, padrões de relacionamento, técnicas de autogestão, cooperação, transformação e mediação nas relações comunitárias. O curso é gratuito e os participantes serão certificados pela Enam.


Inscrições


Fonte: Ministério da Justiça.


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