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domingo, 28 de março de 2010

Convenção de Arbitragem no Brasil


Imagem meramente ilustrativa


O Artigo 3º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que :

As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Portanto, seja por meio de cláusula compromissória e o compromisso arbitral, as partes convencionam previamente que as matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis serão necessariamente submetidas à arbitragem.

A convenção é o gênero, enquanto a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as espécies.

Segundo o Ministro MAÚRICIO CORRÊA, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13 de junho de 2002 :

A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum.

A convenção de Arbitragem tem o efeito de retirar do Juiz estatal a competência para conhecer e julgar determinado conflito, que será exclusivamente decidido pelo juizo arbitral.

O caráter dúplice da convenção de Arbitragem é evidente, já que serve para vincular as partes com relação a conflitos atuais ou futuros, com obrigação recíproca de submissão dos litígios ao juízo arbitral, soberania da vontade das partes, e derrogar a jurisdição estatal com relação aos conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 28.03.2010

domingo, 21 de março de 2010

A Arbitragem o Ministério Público e a Polícia


Imagem meramente ilustrativa


Embora o Ministério Público e a Polícia não tenham papel no procedimento arbitral, por se tratar de análise e julgamento privado e que envolve exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis, deve-se lembrar do apoio que tanto o Ministério Público quanto a Polícia têm dado à Arbitragem para se evitar abusos por parte de instituições arbitais inidôneas ou atuação irregular e maliciosa de Árbitros ou mesmo de partes envolvidas, visando tornar a Arbitragem uma alternativa real e confiável ao Poder Judiciário, conferindo liberdade às partes.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!


Corretor MARCELO GIL. 21.03.2010

quarta-feira, 3 de março de 2010

O controle da Arbitragem pelo Poder Judiciário


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O Estado, por meio do Poder Judiciário, tem demonstrado apoio ao instituto da arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil. O papel do Poder Judiciário tem sido fundamental para garantir às partes a liberdade de escolha da arbitragem e também a funcionalidade prática do instituto, destacando ;

1) Medidas de urgência antes ou durante a arbitragem.

2) Ação de instituição de procedimento arbitral, artigo 7º da Lei Brasileira de Arbitragem.

3) Execuções de Laudos Arbitrais.

4) Ações Anulatórias.

5) Medidas Regulatórias de abusos ou mesmo de apoio ao instituto da arbitragem.

O auxílio estatal pode ser verificado desde a fase pré-arbitral, passando pela fase arbitral e também na fase pós arbitral. O Poder Judiciário exerce papel fundamental para garantir medidas urgentes que viabilizem a realização da arbitragem ou confirmem a aplicação das decisões arbitrais incidentais como o Laudo Arbitral Parcial, ou finais por meio da execução do Laudo Arbitral Final.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 03.03.2010