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segunda-feira, 28 de março de 2022

Núcleo de Conciliação e Mediação do Conselho Nacional de Justiça realiza primeiras audiências de conciliação de 2022


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0885

Com as portas abertas para o diálogo na solução de conflitos, o Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (Numec/CNJ) tem se firmado como importante canal de solução de controvérsias administrativas pela via consensual, uma atuação que ajuda a conter a judicialização e a burocracia.

Dois acordos em processos administrativos envolvendo tribunais de diferentes segmentos da Justiça e servidores firmados no Numec/CNJ exemplificam o potencial do núcleo em mediar conflitos em avaliações favoráveis das partes sobre maior facilidade para o diálogo, negociação de divergências e busca pela solução consensual dos casos.

Um dos acordos, entre o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e o Tribunal de Contas do estado, vai ajudar destravar a construção do Fórum de Imperatriz, a segunda maior comarca do Maranhão, com uma população estimada em 260 mil pessoas. O empreendimento está com as obras paralisadas há alguns anos por ordem do Tribunal de Contas em decorrência de ações de fiscalização.

A audiência de conciliação sobre esse caso foi conduzida no Núcleo pela juíza auxiliar da Presidência do CNJ Trícia Navarro, com participação de membros das duas cortes para análise e negociação das partes em busca da solução de pendências que impedem a retomada da obra.

Ao fim da audiência e após o acerto entre os dois tribunais, o conselheiro do Tribunal de Contas Melquizedeque Nava Neto concluiu que o problema foi provocado por um ruído de comunicação que precisava ser solucionado para que as obras do fórum pudessem ser retomadas. Satisfeito com o resultado do acordo, ele disse que o acerto confere maior segurança para a conclusão do investimento público.

O empreendimento está parado sem gerar benefícios para a sociedade e hoje entendemos que houve um ruído e nos propusemos a dirimir isso. O acordo que firmamos materializa segurança jurídica para que os gestores possam finalizar a obra e que ela produza os efeitos sociais para os quais foi concebida”.

A partir do acordo, o Tribunal de Contas do Maranhão libera o TJMA a retomar a construção do fórum sem que haja impedimentos legais.

O juiz auxiliar da Presidência do TJMA Ângelo Santos, também valorizou o aspecto da segurança jurídica. Segundo ele, o acordo feito sob o guarda-chuva do Numec/CNJ tem peso institucional que resguarda os gestores do órgão. “É uma obra de extremo interesse público que vai gerar melhor atendimento para os jurisdicionados e os demais atores do Sistema de Justiça. E agora, com esse acordo, os atuais e os futuros gestores do TJMA passam a ter melhor direcionamento e segurança legal para destravar a obra”, explica.


Neutralidade

Em outro acordo selado pelo Numec/CNJ, as partes citaram como pontos favoráveis a realização das audiências em ambiente neutro favorável ao diálogo e sob o peso institucional do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Por meio de audiência de conciliação conduzida também pela juíza Trícia Navarro o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e representantes dos servidores comissionados da corte acertaram criar um grupo de trabalho para analisar os desafios e oportunidades da implementação da Resolução CNJ n. 219/2016. O ato normativo trata da distribuição de servidores, de cargos comissionados e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de primeiro e segundo graus.

Os servidores ingressaram no CNJ com um pedido de providências solicitando a implementação da Resolução. No início deste ano, o pedido de providência foi designado para audiência de conciliação no Numec/CNJ. “Essa via aberta pelo Conselho é importantíssima porque permite o diálogo e o equacionamento dos desafios que a administração dos tribunais têm que solucionar”, disse a juíza auxiliar da Presidência do TJGO Jussara Cristina Oliveira Louza, que representou o tribunal na audiência de conciliação.

Representante dos servidores e uma das autoras do pedido de providências, Juliana Pereira de Souza citou como positiva a rapidez com que a audiência foi marcada e a condução da reunião. “Como foi designada mediação por pessoa capacitada, que é a juíza Trícia Navarro, acredito que fez toda a diferença porque ela nos ouviu primeiramente e facilitou esse diálogo, dando abertura para que ambas as partes falassem sobre as dificuldades e anseios e isso facilitou”, disse.


Sem tensão

A juíza auxiliar Trícia Navarro lembrou que o fato de as audiências do núcleo acontecerem em ambiente neutro ajuda a distensionar, abrindo espaço para que as partes se reposicionem apresentando argumentos voltados à uma solução de consenso para a divergência. “O Numec/CNJ tem sido extremamente importante e cada vez mais fundamental na construção de diálogos entre as partes para questões que dificilmente seriam resolvidas em julgamentos, sejam no âmbito do Conselho seja por processos judiciais”, comentou. 

Para a magistrada, o Núcleo inova ao criar um espaço neutro no âmbito administrativo para conciliação e mediação em uma experiência bem-sucedida que pode servir de modelo para outros órgãos públicos. “Percebo que em muitos casos as partes chegam com ânimos acirrados e após as audiências voltam a seus estados com diálogo melhor e maior abertura para a solução das divergências”.


Sobre o Numec/CNJ

O Numec/CNJ foi criado pela Resolução CNJ n. 406/2017 com a atribuição de facilitar o consenso em processos que tratam de conflitos internos envolvendo servidores ou setores administrativos, processos administrativos em tramitação no CNJ de qualquer natureza. Em todos os casos solucionados pelo núcleo, os acordos são homologados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.


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Na foto o mediador/instrutor Marcelo Gil com uma turma de alunos(as)


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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segunda-feira, 21 de março de 2022

Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0884

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.


Ausência de desistência expressa

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.


Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito

Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, "sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade".

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar "indevidamente" que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.




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DICA: Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias entende o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0883

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.


Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, "se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º)".


Decadência independe do instrumento processual escolhido

Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, "esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32".

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. "A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência", declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.




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Homenagem do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019) 

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Na foto o mediador/instrutor Marcelo Gil


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

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quinta-feira, 17 de março de 2022

Superior Tribunal de Justiça reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0882

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

"O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência", explicou o ministro Antonio Carlos.


Alcance das regras do setor elétrico

Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.


Competência constitucional conferida ao STJ

Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

"Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional", explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no "exercício da competência constitucional conferida ao STJ", em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é "inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal".




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Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

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