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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Conima promove congresso “Um dia com... Daniel Rainey” dedicado à Resolução de Disputas Online


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Tópico 0695

Nesta primeira iniciativa, o Congresso ODR “Um dia com Daniel Rainey”, propõe o entendimento do papel das tecnologias de comunicação e informação (TIC) no desenvolvimento do processo de Resolução de Disputas, assim como a descoberta de como um tema, acesso à justiça, poderá encontrar nas TIC a sua forma de resolução preferida.

Quais os vetores de decisão? Quais as motivações das partes para o uso de um processo online? Que papel deve desempenhar a plataforma e o Mediador?

Serão ainda abordadas diferentes formas de exercer a advocaia com recurso ao ODR e onde a tecnologia pode ajudar no processo deixando para o Advogado mais tempo para as tarefas de real e acrescentado valor.

Como gerir estas mudanças? O que acontece internacionalmente a este nível?

Ana Maria Gonçalves e Daniel Rainey falarão de um trabalho que realizaram juntos como co-chair da task force de ODR e onde, com peritos de todo o mundo, desenharam as competências do Mediador Online.

Quais são essas competências? Como podem ser aprendidas? Como podemos nos desenvolver profissionalmente para atingir o mesmo nível de competência utilizando as TIC?

O que existe hoje no mundo atual de opções para a atividade da Mediação Online?

Estas e muitas outras questões, serão respondidas numa atmosfera de contato direto com o público e onde a sua participação terá um papel fundamental no desenrolar da sessão.

Desta forma, haverá indicação de leitura prévia disponibilizada a todos os inscritos no congresso, o que lhe permitirá retirar o máximo proveito da presença de Ana Maria Gonçalves e Daniel Rainey.

Leia também;

Resolução Nº 125 de 29/11/2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça

Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça

Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ

Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)

ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)

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MARCELO GIL celebrando a condução de  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC), em São Paulo; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309
E-mail : instrutorcnj.marcelogil@gmail.com

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando a condução de  mais de 1000 audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.

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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

15º aniversário do Estatuto do Idoso tem benefícios e desafios


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0694

O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, que regulamentou uma série de dispositivos legais para garantir os direitos às pessoas idosas, completou, em outubro, 15 anos de vigência. A lei veio para assegurar a dignidade de importante e crescente segmento da população: em cinco anos, de 2012 a 2017, a população brasileira com mais de 60 anos passou de 25,4 milhões para 30,2 milhões, o que representou aumento de 18%, mantendo a tendência de envelhecimento do país.

Em meio a este cenário, estão em andamento diversas iniciativas do Poder Judiciário para efetivar os direitos dos idosos pelo país. Os casos que envolvem crimes contra idosos tramitam, preferencialmente, nas 179 varas com competência para julgar este tipo de processo, que também julgam causas de violência doméstica, família, infância e juventude.

Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação n. 14 para que os tribunais de todo o país adotem como prioridade os processos e procedimentos que tenham pessoas idosas como parte, em qualquer instância da Justiça. A norma recomenda, ainda, que os tribunais promovam seminários, criem grupos de estudos ou medidas afins com o objetivo de apontar soluções para o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, especialmente quanto à celeridade dos processos.

No período de 2015 a 2017, ingressaram no Poder Judiciário 28.965 processos de crimes enquadrados nos artigos 96 a 108 do Estatuto do Idoso. Entre os crimes previstos nesses dispositivos, estão: “abandonar o idoso em hospitais”, “discriminar pessoa idosa” e “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso”.

Os dados foram extraídos do banco de dados do Relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, e mostram os casos novos ingressados nestes anos sobre o tema e, portanto, não se referem ao total de processos em tramitação. Somente em 2017, foram, pelo menos, 9.015 novas ações sobre violações a direitos de idosos. Há possibilidade de o número ser muito maior, já que pode haver processos que, apesar de tratarem do tema, não foram identificados dessa forma. O CNJ não possui dados sobre como foram as decisões nestes processos.

Dados do Disque Direitos Humanos, do Ministério dos Direitos Humanos, mostram que, em 2017, foram registradas 33.133 denúncias de violação dos direitos das pessoas idosas – em 2012, houve 23.548 registros. Os tipos de violações mais recorrentes são negligência, violência psicológica, abuso financeiro e violência física.


Em Brasília, Central Judicial do Idoso

Criada há dez anos, a Central Judicial do Idoso, em Brasília, é um projeto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Ministério Público do DF e da Defensoria Pública. O objetivo principal é garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso, no acolhimento aos idosos que têm seus direitos ameaçados ou violados e que necessitam de orientação e, sobretudo, proteção, na esfera da Justiça.

Qualquer cidadão pode fazer denúncias junto a Central – para o caso de denúncias anônimas, é preciso utilizar o Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos. Nadja Naria Oliveira da Silva, supervisora do Núcleo de Acolhimento da Central Judicial do Idoso, conta que é comum que as pessoas se refiram ao local como “estatuto do idoso”. “Eles dizem: eu vou lá no estatuto para me proteger!”, conta ela, que trabalha no local há três anos e está acostumada a atender casos de violência e maus-tratos contra idosos.

Uma das ações mais comuns da Central é a de afastamento do lar, que acontece quando há uma pessoa, geralmente filho ou neto, perturbando o idoso e deixando-o desconfortável. Ao constatar a situação, a Central emite documento informando à pessoa que tem o prazo de 30 dias para sair. Outra situação comum é quando o idoso é abandonado em um hospital e começa a apresentar um quadro de transtorno mental. Quando não existem parentes, a Central aciona o Ministério Público.

Muitas vezes, a Central precisa encaminhar o caso para a Delegacia especial de repressão aos crimes por discriminação racial, religiosa ou por orientação sexual ou contra a pessoa idosa ou com deficiência (Decrim). Foi o que ocorreu em um dos casos que mais marcou Nadja: um homem procurou a Central para dizer que seu amigo da igreja, um senhor idoso, estava sendo explorado pela cuidadora. Ao visitar a residência, a Central confirmou que a cuidadora se apossava de todo o dinheiro do idoso, que não tinha mais acesso à sua aposentadoria.

Além disso, a cuidadora convenceu o idoso a passar-lhe a documentação de propriedade do carro e, depois de obter a senha do cartão bancário, passou a utilizá-lo. A cuidadora confessou o crime e foi afastada da casa do idoso, que seguiu para uma instituição de repouso. “Fiquei com muita pena porque ele foi totalmente roubado e, ao mesmo tempo, queria poupar a cuidadora. O tempo todo pedia para não fazerem nada de mal contra ela”, diz Nadja.

De acordo com dados da Central do TJDFT, dois terços dos agressores de pessoas em idade avançada são filhos ou cônjuges que quase sempre moram na mesma casa da vítima e são dependentes financeiramente dela. São recorrentes ainda o abuso de álcool e drogas pelos membros da família ou pelo próprio idoso, a situação de violência familiar que atravessa gerações, além do isolamento social do idoso e padecimento por depressão ou outros sofrimentos psiquiátricos.


Mediação familiar para garantir os cuidados

Uma das frentes em que a Central Judiciária do Idoso atua é a mediação familiar pré-processual, geralmente com o objetivo de que os filhos ou responsáveis pelo idoso cheguem em um acordo para garantir os cuidados. Em 2017, a Central realizou 198 sessões de mediação, que envolveram 478 pessoas. “Quando percebemos que o caso demanda diálogo em família para construção de um acordo em benefício do idoso encaminhamos para o núcleo de mediação”, diz Ana Paula Martins de Campos, supervisora do núcleo de mediação.

Nos casos em que os idosos ainda estão lúcidos, podem optar por participar da reunião. De acordo com Ana Paula, normalmente os filhos conseguem estabelecer uma rotina de cuidados e de auxílio financeiro. O acordo é formalizado e assinado pelo juiz. Em caso de descumprimento, é possível ingressar com ação judicial. “Há casos em que a família quer dividir os bens com o idoso ainda vivo. Alertamos que isso é crime. Também fazemos mediação para evitar que seja ajuizada uma ação de afastamento, tentando dialogar para estabelecer regras de convivência”, diz Ana Paula. Ela atua na mediação familiar para proteção dos idosos desde 2011 e afirma ser comum que os casos envolvam violência financeira.

Em um caso recente, a filha tinha assumido os cuidados com o pai, que recebia uma aposentadoria de cerca de R$ 30 mil e estava em estado de demência. A equipe fez uma visita à casa em que eles moravam e constatou uma situação de imundície, com baratas por todos os lados e comida inadequada. “Constatamos que o idoso estava em risco e encaminhamos para o Ministério Público. A filha perdeu a curatela”, conta Ana Paula.

O mais surpreendente foi que, anos depois, outra denúncia envolvendo novamente a mesma pessoa – desta vez, a falta de cuidados era com a mãe. A idosa, que ganhava apenas um salário mínimo, foi expulsa de casa e estava dormindo na rua. “Conseguimos acolhimento emergencial e a filha não demonstrou interesse em cuidar da mãe, alegando que isso seria uma tarefa do Estado”, diz Ana Paula.


Dificuldade de punir o agressor

Na 3ª Vara Criminal e do Idoso de Feira de Santana, na Bahia, tramitam, atualmente, 40 processos que envolvem violação de direitos aos idosos. Os processos tratam principalmente de maus-tratos e de violação ao patrimônio. O primeiro crime está previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso: “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”.

Já a violação ao patrimônio está abarcada pelo artigo 102, que determina reclusão de um a quatro anos para o crime de “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.

No entanto, de acordo com o juiz Vicente Reis Santana, nenhuma dessas violações da lei resultou, por enquanto, em réu preso. Uma das grandes dificuldades para punir o agressor – que quase sempre é da família – de acordo com o magistrado, é que os idosos tendem a atenuar o depoimento para não prejudicar os filhos. “Mesmo com os maus-tratos, é comum que o idoso acabe defendendo o filho para melhorar a sua situação e impedir que seja processado. Há uma tendência de a vítima negar o crime”, diz o juiz Santana.

Em relação ao crime de apropriação de bens, o juiz conta que quase a totalidade dos casos trata de familiares ou cuidadores que tomam posse do cartão previdenciário do idoso. “Acredito que as penas do estatuto sejam muito brandas. Mas a única coisa que inibe o crime é a educação, e não a punição”, diz.


Estatuto ainda precisa sair do papel

O Estatuto foi criado em 2003 com o objetivo de assegurar a prioridade e proteção às pessoas com mais de 60 anos. Entre os direitos previstos no estatuto, está o atendimento preferencial imediato junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso e a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Para o secretário Rogério Ulson, que comanda a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão do Ministério dos Direitos Humanos (MDH), o Estatuto do Idoso é um marco nas conquistas e direitos da população idosa. “Em pouco tempo, vamos superar o número de crianças e adolescentes pelo de idosos no Brasil. Por isso, as políticas públicas para esta população são fundamentais e urgentes”, diz Ulson.

Nem todos os direitos previstos do Estatuto, no entanto, têm sido efetivados na prática. Um exemplo é a determinação, na norma, de que sejam criadas oportunidades para o acesso de idosos à educação, com adequação dos programas educacionais, e que é vedada a discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego. Para Ulson, o combate ao analfabetismo e a inserção digital da população idosa são prioridades na Secretaria.

Atualmente, o sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) pode receber a população idosa não alfabetizada. No entanto, o secretário avalia que esta forma de ensino não tem se mostrado adequada à terceira idade. “É complicado colocar o idoso junto com um adolescente, são ritmos cognitivos e de aprendizagem diferentes. É preciso repensar uma forma com ferramentas didáticas mais adequadas. Além disso, muitos moram na zona rural e o ensino é normalmente, no período noturno, o que dificulta o acesso do idoso”, diz.

Já para suprir a demanda de inserção digital, o secretário aposta na didática da “gameficação” – ou seja, uso de jogos para facilitar a aprendizagem –, e do uso das escolas públicas. “Queremos fazer parcerias para que os idosos possam utilizar os laboratórios de informática das escolas quando estiverem desocupados, e capacitar monitores que possam ensinar às pessoas idosas conceitos básicos de internet”, conta.

Facilitar o acesso ao ensino superior é um dos desafios para promover o direito à educação à população idosa. Segundo Ulson, houve aumento de 8% no primeiro trimestre deste ano, em relação à 2017, na inserção do mercado de trabalho de pessoas com mais de 60 anos. “Isso fala a favor de investirmos em capacitações e no ingresso facilitado nas universidades, é complicado para a pessoa idosa disputar um vestibular em igualdade de condições”, diz.

Outra área de grande atenção é a saúde: o estatuto determina a criação de unidades geriátricas de referência e garante que o Poder Público forneça aos idosos, gratuitamente, os medicamentos. Além disso, a norma proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

De acordo com o Estudo Longitudinal da Saúde dos Idosos Brasileiros (ELSI-Brasil), divulgado pelo Ministério da Saúde em outubro, 75,3% dos idosos brasileiros dependem exclusivamente dos serviços prestados no Sistema Único de Saúde e cerca de 70% dos idosos possuem alguma doença crônica. “É importante que se lembre que o bem-estar da pessoa idosa é responsabilidade do Estado, da família e de toda a sociedade. Está-se tornando comum o abandono de idosos em hospitais, isso é um crime”, diz Ulson.


Leia também;

Resolução Nº 125 de 29/11/2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça

Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça

Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ

Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)

ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)

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MARCELO GIL celebrando a condução de  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC), em São Paulo; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça decide que cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0693

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.


Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.


Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

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Resolução Nº 125 de 29/11/2010

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Polícia Militar assinam convênio de mútua cooperação para o aprimoramento das atividades relativas ao exercício da mediação comunitária por policiais militares


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0692

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, o secretário da Segurança Pública, Mágino Alves Barbosa Filho, e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, coronel PM Marcelo Vieira Salles, assinaram recentemente, convênio de mútua cooperação para o aprimoramento das atividades relativas ao exercício da mediação comunitária por policiais militares e a receptividade e eventual homologação desta por parte do Poder Judiciário.

Em outras palavras, a parceria que envolve mediações realizadas por PMs, com o intuito de promover soluções pacíficas, rápidas e definitivas de problemas como conflitos familiares de menor potencial ofensivo, desentendimentos entre vizinhos e direitos patrimoniais disponíveis serão estendidas para todo o Estado.

Pelo acordo, entre outras atribuições da Policia Militar está o desenvolvimento de ações de mediação comunitária, nos moldes estabelecidos pela Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de solucionar conflitos de forma pacífica, transformando litígios em entendimentos, de comum acordo entre os partícipes, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a resolução das demandas.

O próprio cidadão pode recorrer pessoalmente aos Numecs, que também podem ser acionados pelo policial militar mediador. O convênio possui vigência de 60 meses e não envolve repasse de recursos públicos.

Durante a singela cerimônia, no Gabinete da Presidência, o presidente Pereira Calças destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se sentia orgulhoso em firmar o acordo, que é um passo a mais na caminhada em prol do povo de São Paulo.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, também ressaltou o trabalho exemplar da PM. “Esperamos que, por meio desse acordo, consigamos trazer para os paulistas mais paz e serenidade e que o nosso fim seja sempre atingido”.

Para o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador José Carlos Ferreira Alves, a simbiose entre o TJSP e a PM coloca em prática direitos constitucionais de acesso à Justiça. “Estamos assumindo uma condição que traz muita responsabilidade, mas que também é muito gratificante”, disse o magistrado.

Em seu pronunciamento, o secretário Mágino Alves Barbosa festejou a nova parceria e reconheceu a importância da mediação, anteriormente incompreendida por muitos de nós.

Já o comandante-geral, coronel PM Marcelo Salles, enalteceu o trabalho dos policiais que atuam na base e têm contato direto com os problemas que afligem as pessoas.

Também participaram da assinatura do acordo o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o comandante do Comando do Policiamento do Interior 10 (CPI-10), coronel PM Paulo Augusto Leite Motooka; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sérgio Ricardo Moretti e o tenente PM Fábio Aparecido Webel de Oliveira, um dos autores do livro “Mediação Comunitária na Segurança Pública: da aplicação às suas especificidades”. Acompanharam a cerimônia os juízes assessores da Presidência Leandro Galluzzi dos Santos (Gabinete Civil), Airton Pinheiro de Castro e Ricardo Dal Pizzol (Assuntos Jurisdicionais) e Maria Rita Rebello Pinho Dias (Tecnologia, Gestão e Contratos/TGC), magistrados, oficiais da Polícia Militar e servidores do TJSP.


Projeto-piloto

No início de setembro deste ano, na cidade de Araçatuba, no Núcleo de Mediação Comunitária (Numec), houve a instalação de um posto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), possibilitando que os acordos sejam homologados judicialmente.

Vale acrescentar que, o Termo de Mediação, após homologado judicialmente, torna-se título executivo judicial, podendo ser executado no caso de descumprimento de alguma obrigação assumida pelas partes durante a sessão. Foi o primeiro passo dessa parceira.


Leia também;

Resolução Nº 125 de 29/11/2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça

Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça

Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ

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MARCELO GIL celebrando a condução de  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC), em São Paulo; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

STJ decide que mesmo prevista em contrato de adesão arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0691

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.


Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.


Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

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Resolução Nº 125 de 29/11/2010

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