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domingo, 28 de março de 2010

Convenção de Arbitragem no Brasil


Imagem meramente ilustrativa


O Artigo 3º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que :

As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Portanto, seja por meio de cláusula compromissória e o compromisso arbitral, as partes convencionam previamente que as matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis serão necessariamente submetidas à arbitragem.

A convenção é o gênero, enquanto a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as espécies.

Segundo o Ministro MAÚRICIO CORRÊA, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13 de junho de 2002 :

A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum.

A convenção de Arbitragem tem o efeito de retirar do Juiz estatal a competência para conhecer e julgar determinado conflito, que será exclusivamente decidido pelo juizo arbitral.

O caráter dúplice da convenção de Arbitragem é evidente, já que serve para vincular as partes com relação a conflitos atuais ou futuros, com obrigação recíproca de submissão dos litígios ao juízo arbitral, soberania da vontade das partes, e derrogar a jurisdição estatal com relação aos conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 28.03.2010

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