Imagem meramente ilustrativa |
O artigo 18 da Lei Brasileira de Arbitragem, dispõe que ; " O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário ".
O artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial estabelecendo que ; " A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo ".
A atividade do árbitro é equiparável à atividade do magistrado no processo de conhecimento, sendo, pois, plenamente eficaz a atividade jurisdicional no curso da arbitragem e também ao emitir o laudo ou sentença arbitral.
O Árbitro não é magistrado e não deve ser assim considerado, mas sua decisão tem os mesmos efeitos e deve ser cumprida pelas partes.
Cabe ao Árbitro ou aos Árbitros quando não houver acordo das partes, determinar os prazos da arbitragem, as obrigações de cada parte, a delimitação da controvérsia, o procedimento de produção de provas, entre outras questões relevantes e mais, ao final, o Árbitro terá o poder de emitir o laudo ou sentença arbitral irrecorrível, ou seja, decisão que não é passível de reavaliação por órgão superior, como ocorre normalmente no Poder Judiciário, exceto em decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A Lei Brasileira de Arbitragem, confere "em tese" ao Árbitro maiores poderes do que aqueles conferidos ao Juiz togado para a análise e julgamento de uma disputa.
Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário