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quarta-feira, 18 de maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça promove seminário sobre "Arbitragem Coletiva Societária" no dia 6 de junho


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0886

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai sediar no dia 6 de junho, das 9h às 12h30, o seminário "Arbitragem Coletiva Societária", sob a coordenação científica do ministro Villas Bôas Cueva e do professor Márcio Souza Guimarães.

O evento será realizado na sala de conferências do STJ e poderá ser acompanhado de forma presencial ou pelo canal do tribunal no YouTube. 

Os especialistas convidados para o seminário debaterão temas como a confidencialidade da arbitragem, a questão da coisa julgada e os efeitos da decisão arbitral.


Coordenadores do seminário destacam importância e desafios da arbitragem coletiva societária no Brasil

Para o ministro Villas Bôas Cueva e o professor Márcio Souza Guimarães, coordenadores científicos do seminário Arbitragem Coletiva Societária, a arbitragem coletiva é um tema de fundamental relevância no enfrentamento de litígios no âmbito empresarial.

Apesar dessa importância, os coordenadores explicam que, por ainda estar em desenvolvimento, o tema enfrenta vários desafios, como a questão da publicidade e do dever de informação dos acionistas, em contrapartida com a confidencialidade.

A abertura contará com a presença do presidente da corte, ministro Humberto Martins, e a palestra inaugural ficará a cargo do professor Kazuo Watanabe.


A relação do Judiciário com a arbitragem coletiva societária

Ao falar sobre a evolução da arbitragem coletiva no Brasil, o ministro Cueva afirmou que a Lei das Sociedades Anônimas permite às companhias inserirem em seus estatutos sociais uma cláusula arbitral, mas ponderou que a previsão legislativa não impede o surgimento de controvérsias, a exemplo da definição sobre a eficácia da decisão arbitral perante terceiros.

"Por isso, o seminário será particularmente importante para esclarecer a todos sobre esses temas tão relevantes", comentou.

De acordo com o professor Márcio Souza Guimarães, as principais demandas sobre a arbitragem coletiva societária que têm chegado ao Judiciário são aquelas em que se discutem conflitos de competência e eventuais vícios que podem dar margem à anulação do procedimento arbitral.

Em relação aos limites da intervenção judiciária sobre a arbitragem societária, o professor ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mérito da sentença não deve ser revisto pela Justiça estatal.

Segundo ele, apesar de existirem países em que a arbitragem societária é considerada referência internacional, as arbitragens coletivas em companhias abertas são próprias do direito brasileiro, baseadas no ordenamento jurídico nacional.


Confidencialidade e efeitos da coisa julgada estão entre os temas do seminário

A abertura será às 9h, com a presença dos ministros Humberto Martins e Villas Bôas Cueva. Em seguida, haverá a palestra do professor Kazuo Watanabe.

O painel "A Confidencialidade da Arbitragem Coletiva e o Direito de Informação e Fiscalização dos Acionistas de Cias. Abertas", com mediação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terá a participação dos professores Nelson Eizirik e Márcio Souza Guimarães e da advogada Eleonora Coelho.

O segundo painel, com o tema "A Arbitragem Coletiva à Luz da Litispendência e da Coisa Julgada", será mediado pela advogada e professora Juliana Loss, tendo como painelistas os juristas Flávio Luiz Yarshel, Paula Forgioni e Osmar Paixão Côrtes.

Na terceira e última mesa de discussões, os professores Peter Sester, Ana Frazão e Ana Luiza Nery tratarão do tema "O Efeito Erga Omnes da Arbitragem Coletiva", com mediação da ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie.





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Na foto o desembargador Kazuo Watanabe, o desembargador dr, José Ferreira Alves, o
moderador dr. Ézio Ferraz, o mediador e instrutor Marcelo Gil, e a dra. Márcia Cambiaghi,
no Palácio 9 de Julho.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Mediador Marcelo Gil.

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segunda-feira, 28 de março de 2022

Núcleo de Conciliação e Mediação do Conselho Nacional de Justiça realiza primeiras audiências de conciliação de 2022


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0885

Com as portas abertas para o diálogo na solução de conflitos, o Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (Numec/CNJ) tem se firmado como importante canal de solução de controvérsias administrativas pela via consensual, uma atuação que ajuda a conter a judicialização e a burocracia.

Dois acordos em processos administrativos envolvendo tribunais de diferentes segmentos da Justiça e servidores firmados no Numec/CNJ exemplificam o potencial do núcleo em mediar conflitos em avaliações favoráveis das partes sobre maior facilidade para o diálogo, negociação de divergências e busca pela solução consensual dos casos.

Um dos acordos, entre o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e o Tribunal de Contas do estado, vai ajudar destravar a construção do Fórum de Imperatriz, a segunda maior comarca do Maranhão, com uma população estimada em 260 mil pessoas. O empreendimento está com as obras paralisadas há alguns anos por ordem do Tribunal de Contas em decorrência de ações de fiscalização.

A audiência de conciliação sobre esse caso foi conduzida no Núcleo pela juíza auxiliar da Presidência do CNJ Trícia Navarro, com participação de membros das duas cortes para análise e negociação das partes em busca da solução de pendências que impedem a retomada da obra.

Ao fim da audiência e após o acerto entre os dois tribunais, o conselheiro do Tribunal de Contas Melquizedeque Nava Neto concluiu que o problema foi provocado por um ruído de comunicação que precisava ser solucionado para que as obras do fórum pudessem ser retomadas. Satisfeito com o resultado do acordo, ele disse que o acerto confere maior segurança para a conclusão do investimento público.

O empreendimento está parado sem gerar benefícios para a sociedade e hoje entendemos que houve um ruído e nos propusemos a dirimir isso. O acordo que firmamos materializa segurança jurídica para que os gestores possam finalizar a obra e que ela produza os efeitos sociais para os quais foi concebida”.

A partir do acordo, o Tribunal de Contas do Maranhão libera o TJMA a retomar a construção do fórum sem que haja impedimentos legais.

O juiz auxiliar da Presidência do TJMA Ângelo Santos, também valorizou o aspecto da segurança jurídica. Segundo ele, o acordo feito sob o guarda-chuva do Numec/CNJ tem peso institucional que resguarda os gestores do órgão. “É uma obra de extremo interesse público que vai gerar melhor atendimento para os jurisdicionados e os demais atores do Sistema de Justiça. E agora, com esse acordo, os atuais e os futuros gestores do TJMA passam a ter melhor direcionamento e segurança legal para destravar a obra”, explica.


Neutralidade

Em outro acordo selado pelo Numec/CNJ, as partes citaram como pontos favoráveis a realização das audiências em ambiente neutro favorável ao diálogo e sob o peso institucional do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Por meio de audiência de conciliação conduzida também pela juíza Trícia Navarro o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e representantes dos servidores comissionados da corte acertaram criar um grupo de trabalho para analisar os desafios e oportunidades da implementação da Resolução CNJ n. 219/2016. O ato normativo trata da distribuição de servidores, de cargos comissionados e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de primeiro e segundo graus.

Os servidores ingressaram no CNJ com um pedido de providências solicitando a implementação da Resolução. No início deste ano, o pedido de providência foi designado para audiência de conciliação no Numec/CNJ. “Essa via aberta pelo Conselho é importantíssima porque permite o diálogo e o equacionamento dos desafios que a administração dos tribunais têm que solucionar”, disse a juíza auxiliar da Presidência do TJGO Jussara Cristina Oliveira Louza, que representou o tribunal na audiência de conciliação.

Representante dos servidores e uma das autoras do pedido de providências, Juliana Pereira de Souza citou como positiva a rapidez com que a audiência foi marcada e a condução da reunião. “Como foi designada mediação por pessoa capacitada, que é a juíza Trícia Navarro, acredito que fez toda a diferença porque ela nos ouviu primeiramente e facilitou esse diálogo, dando abertura para que ambas as partes falassem sobre as dificuldades e anseios e isso facilitou”, disse.


Sem tensão

A juíza auxiliar Trícia Navarro lembrou que o fato de as audiências do núcleo acontecerem em ambiente neutro ajuda a distensionar, abrindo espaço para que as partes se reposicionem apresentando argumentos voltados à uma solução de consenso para a divergência. “O Numec/CNJ tem sido extremamente importante e cada vez mais fundamental na construção de diálogos entre as partes para questões que dificilmente seriam resolvidas em julgamentos, sejam no âmbito do Conselho seja por processos judiciais”, comentou. 

Para a magistrada, o Núcleo inova ao criar um espaço neutro no âmbito administrativo para conciliação e mediação em uma experiência bem-sucedida que pode servir de modelo para outros órgãos públicos. “Percebo que em muitos casos as partes chegam com ânimos acirrados e após as audiências voltam a seus estados com diálogo melhor e maior abertura para a solução das divergências”.


Sobre o Numec/CNJ

O Numec/CNJ foi criado pela Resolução CNJ n. 406/2017 com a atribuição de facilitar o consenso em processos que tratam de conflitos internos envolvendo servidores ou setores administrativos, processos administrativos em tramitação no CNJ de qualquer natureza. Em todos os casos solucionados pelo núcleo, os acordos são homologados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.


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Na foto o mediador/instrutor Marcelo Gil com uma turma de alunos(as)


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segunda-feira, 21 de março de 2022

Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0884

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.


Ausência de desistência expressa

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.


Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito

Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, "sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade".

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar "indevidamente" que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.




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Regulamento das ações de capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça

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Homenagem do Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019) 

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Na foto o mediador/instrutor Marcelo Gil


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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DICA: Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias entende o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0883

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.


Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, "se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º)".


Decadência independe do instrumento processual escolhido

Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, "esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32".

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. "A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência", declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.




Leia também;

Resolução Nº 125 de 29/11/2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça

Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal

Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais do Conselho Nacional de Justiça (CCMJ) 

Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira do Conselho Nacional de Justiça (CIJUC)

Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ

Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)

ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)

ALESP: Sugestão de conciliador para deputada Célia Leão vira Projeto de Lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Projeto de Lei 616/2016)

ALESP: Dia do Conciliador e Mediador (Lei nº 16.481, de 26 de Junho de 2017)

Agradecimento público do SIMEC para Marcelo Gil pelos esforços para aprovação da Lei que instituiu o Dia do Mediador e Conciliador no Calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018) 

Resolução nº 809 de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixa regras de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais no Estado de São Paulo

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Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : mediador.marcelogil@gmail.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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