terça-feira, 24 de junho de 2014

Representantes na resolução consensual de conflitos coletivos


Imagem meramente ilustrativa



Em processos nos quais se discutem problemas relacionados ao conteúdo e/ou à execução de políticas públicas, é fundamental incluir na mediação, que tem por objetivo construir um acordo baseado na proteção de todos os interesses legítimos envolvidos, com respeito à ordem jurídica e cuja implementação seja viável, atores que apresentem uma de duas características:

a) Serem direta e significativamente afetados pelo conflito;

b) Serem titulares de competências (no sentido jurídico), conhecimentos técnicos e/ou recursos financeiros imprescindíveis para resolver o conflito.


Além disso, é fundamental, caso não tenham sido eles próprios aqueles que tomaram a iniciativa do processo, convidar os atores que tenham legitimidade jurídica para questionar o conteúdo do acordo em juízo (como o Ministério Público, a Defensoria Pública ou associações que atuem na defesa de interesses afetos ao conflito) ou, conforme o caso, até mesmo aqueles que atuem no controle externo (membros do Legislativo, órgãos do tribunal de contas).

Este rol de participantes, normalmente, deverá incluir, assim, os seguintes atores:

a) O Ministério Público, como autêntico representante da coletividade;

b) A Defensoria Pública, como representante das pessoas carentes, cujos inte resses são prioritários em matéria de políticas públicas;

c) Todos os entes, na esfera do Poder Executivo, que detenham competência para atuar na matéria, incluindo-se notadamente agentes públicos com competência técnica na matéria, além de advogados públicos de cada ente;

d) Representantes do Poder Legislativo, tendo em vista possíveis repercussões orçamentárias e eventuais necessidades de alterações normativas, inclusive em razão de possíveis inconstitucionalidades por ação ou por omissão , além da legitimidade que possuem para a fiscalização da atuação do Poder Executivo;

e) Entidades representativas de setores afetados pelas políticas públicas;

f) Representantes de titulares de direitos individuais homogêneos envolvidos no conflito;

g) Entes privados que tenham interesses e responsabilidades relacionadas ao conflito;

h) Instituições acadêmicas e de pesquisa que detenham notórios conhecimentos sobre a matéria envolvida no litígio.


São pertinentes neste particular as observações de Alexandre Gavronski, em sua dissertação de Mestrado sobre as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva:

A abertura à participação, por seu turno, tem-se mostrado mais que uma mera retórica constitucional e vem ganhando aceitação crescente na democracia brasileira, como visto quando referidos os aspectos positivos da inserção do Brasil na modernidade. São, de fato, evidentes as vantagens da participação, especialmente quando se estende para além dos legitimados e inclui também os diretamente atingidos ou interessados na implementação dos direitos ou interesses, visto que nesses casos se permite uma ainda melhor adequação da política pública às reais necessidades daqueles a quem ela se destina. (2010, p. 256).


Fonte: ENAM.


Veja também ;





***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


***********************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

             
***********************************************************************************************************************

Um comentário:

  1. Conheça todos os tópicos publicados, acesse:

    www.arbitragem9307.blogspot.com

    ResponderExcluir