segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Corretor Marcelo Gil deseja à todos um Feliz Ano Novo - Viva 2013




Desejo à todos, um FELIZ 2013. Que Deus nos abençoe com um ano novo repleto de muitas realizações, inspirações, conquistas, sucesso, saúde e paz.

Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho e respeito,


                                                                   MARCELO GIL 
                                                                Corretor de Imóveis 
                                                           Perito Avaliador Imobiliário


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Ministro do TST ressalta em entrevista a grande importância da Arbitragem no Brasil


Imagem meramente ilustrativa.

                                                       

Entrevista especial com o Ministro do TST Pedro Paulo Manus sobre arbitragem, conciliação e mediação.

Observação: Início da entrevista aos 37 minutos da programação do vídeo.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



Créditos do vídeo ao Centro de Produção da Justiça Federal - Programa Entrevista Especial.



Fonte : TV TST - Programa Entrevista Especial.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Corretor Marcelo Gil deseja à todos um FELIZ NATAL





Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal, e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2012 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre, a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                                                   MARCELO GIL 
                                                                Corretor de Imóveis 
                                                           Perito Avaliador Imobiliário


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Na foto o Marcelo Gil na Fecomercio em São Paulo.


Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Ministro do STJ vai presidir comissão para a reforma da Lei de Arbitragem


 Imagem meramente ilustrativa.
                                                      


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi designado por ato da presidência do Senado Federal para participar, como presidente, da comissão de juristas que terá a tarefa de elaborar anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. A comissão terá prazo de 180 dias para concluir os trabalhos.

A mudança começará a ser discutida 16 anos após a sanção da Lei 9.307, em 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. O autor do requerimento para criação da comissão foi o senador Renan Calheiros, para quem a arbitragem, nesse período, deixou de ser vista com reserva e se tornou, em alguns segmentos sociais, o sistema de resolução de disputas preferencialmente adotado.

Segundo o ministro Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Ela será composta ainda por outros cinco estudiosos do tema.

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia. 


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

I Seminário Internacional de Arbitragem no STJ


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“Não há preconceito com a arbitragem no Judiciário brasileiro”, Com essas palavras, o corregedor-nacional da Justiça Federal e ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha definiu a importância do I Seminário Internacional de Arbitragem, realizado no dia 03 de dezembro, pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal no auditório externo do STJ.

O evento reuniu ministros, desembargadores, juízes, advogados e especialistas em arbitragem. Eles debateram sobre os desafios desse método alternativo de solução de conflitos, aplicados especialmente em contratos comerciais, que necessitam de urgência em sua realização. João Otávio de Noronha considerou que o reconhecimento da arbitragem é um gesto de modernidade do judiciário brasileiro, “Mostra a modernidade da justiça brasileira, a cabeça aberta da magistratura brasileira para a arbitragem”

O também ministro do STJ Paulo de tarso Sanseverino coordenou os trabalhos do painel de debates sobre o controle e execução de sentença arbitral do Seminário. Os convidados do evento falaram sobre hipóteses de nulidade e instrumentos de impugnação, além da execução da sentença estrangeira já homologada. Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o tema chega constantemente ao Tribunal da Cidadania.

“É um tema extremamente importante para o STJ, já que essas questões tem chegado a todo o momento, tanto nas turmas do Tribunal; na seção, no aspecto referente aos conflitos de competência, inclusive na Corte Especial, nas questões relativas a homologação de sentença arbitral estrangeira”.

O advogado e professor de direito privado da Universidade do Rio de Janeiro, Arnold Wald, destacou que no Brasil mais de 200 arbitragens comerciais são julgadas por ano. Número que deixou o país entre o 5º e o 7º lugar na arbitragem internacional. O especialista destacou ainda a segurança jurídica que esses contratos alcançam e as diferenças entre as arbitragens nacional e internacional.

“Em determinados processos complexos exige que se dê segurança às partes para um julgamento com especialistas dentro de um tempo que pode parecer eficaz. A jurisprudência aos poucos foi entendendo que no contrato internacional há certas situações peculiares que decorrem dos costumes internacionais, da própria Convenção de Nova Iorque. De modo que esta ideia de termos determinadas normas distintas de arbitragem nacional e arbitragem internacional está sendo aceita pelos tribunais”.

Responsável por reconhecer sentenças internacionais, o Superior Tribunal de Justiça considerou que nesses casos, as regras para constituição de advogado seguem as leis dos países em que as partes se submeterem. Não havendo regra específica, as regras a serem seguidas vão ser do país onde ocorreu o julgamento.


PROPOSTAS

Com a proposta de discutir os desafios do Poder Judiciário para consolidar a arbitragem no Brasil, o I Seminário Internacional sobre o tema, realizado no Superior Tribunal de Justiça, reuniu autoridades sobre o assunto, além de estudantes de Direito.

Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, o evento foi aberto pelo corregedor-geral da Justiça Federal e ministro do STJ, João Otávio de Noronha. O magistrado explicou que o Poder Judiciário tem dois papeis importantes no controle da arbitragem: homologar sentenças estrangeiras e dar execução ao que foi decidido arbitralmente.

João Otávio de Noronha também destacou que a arbitragem não tem a função de desafogar o trabalho dos juízes e sim de facilitar a realização de negócios.

“Não concebemos a arbitragem como meio de diminuir serviço do poder judiciário. A arbitragem existe para facilitar negócios, para permitir que demandas negociais possam ser resolvidas por técnico de um modo mais rápido, sério e eficaz, que nem sempre se consegue pelo acúmulo de serviço no Poder Judiciário. As partes uma vez elegendo a arbitragem elas buscam uma solução rápida para o conflito para que os empreendimentos possam se desenvolver”.

Há décadas, os países desenvolvidos utilizam a arbitragem como instrumento de solução de conflitos. No Brasil, essa alternativa foi regulamentada por lei em 1996. Na arbitragem as partes elegem um árbitro e as regras que serão aplicadas no caso, sejam elas nacionais ou internacionais.

Essas sentenças, dadas por juízes ou câmaras arbitrais estrangeiras são analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem a responsabilidade de reconhecê-las e determinar o cumprimento da decisão no Brasil, caso as sentenças estejam em sintonia com a legislação brasileira.

A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, participou da mesa de abertura do evento, que discutiu a Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios para reconhecer sentenças arbitrais estrangeiras. A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro há dez anos e na avaliação da ministra, é um ponto importante para o desenvolvimento da arbitragem. Ellen Gracie ainda destacou a jurisprudência do STJ sobre o assunto.

“A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida nenhuma, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral. Essa intersecção entre o Poder Judiciário e a esfera arbitral se dá de maneira virtuosa no Superior Tribunal de Justiça, o que é absolutamente necessário para que todas as instâncias judiciárias compreendam com exatidão a importância e a dimensão desta forma de solução de controvérsias nos tempos atuais”.

A palestra de abertura foi feita pelo advogado e professor da Erasmos University, de Rotterdam, na Holanda, Albert Jan van den Berg. Para o coordenador cientifico do Seminário, Cesar Augusto Guimarães Pereira, que é presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, a arbitragem, é um instrumento útil para dar efetividade à solução de conflitos, mas precisa estar em sintonia com o poder judiciário.

“A arbitragem pode ser um instrumento muito útil na medida em que receba do poder judiciário o adequado apoio, os instrumentos necessários para que tenha na verdade, efetividade na solução de conflitos por meio da arbitragem. O STJ tem tido nesse campo, papel fundamental, tanto em relação ao reconhecimento de sentenças internacionais, quanto da definição de critérios para efetividade da arbitragem no campo interno”.

Os ministros do STJ, Castro Meira e Villas Bôas Cueva também participaram da cerimônia de abertura do Seminário Internacional de Arbitragem.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil - Inscrito no I Seminário Internacional de Arbitragem do STJ.

Inscrição confirmada pelo setor de eventos do Superior Tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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domingo, 11 de novembro de 2012

Palestra sobre Arbitragem do Professor José Ferreira de Lira no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo


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Quarta Nobre do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, no dia 15-09-2010: "Arbitragem, a justiça privada". O palestrante abordou a questão da aplicação da Lei n.º 9.307/96, como uma solução rápida, segura, legal e sigilosa dos conflitos de interesses nas atividades do Corretor de Imóvel, sem a necessidade da utilização da justiça estatal.

José Ferreira de Lira é advogado, professor de graduação e pós-graduação, com mais de 20 anos de docência superior nas cadeiras de Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial, Direito Processual Civil, Direito Imobiliário, e Arbitragem.


VÍDEO DE REFERÊNCIA


Créditos do vídeo ao CRECI-SP.
                                                                             


Na foto o Professor José Ferreira de Lira e o Corretor Marcelo Gil.
                         

Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sábado, 3 de novembro de 2012

I Jornada de Direito Comercial - Enunciados sobre a Arbitragem


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A I Jornada de Direito Comercial  foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal (CJF), de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho.

A publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos 57 enunciados aprovados, será disponibilizada em breve pelo Conselho de Justiça Federal.

Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.


ENUNCIADO 16 - ARBITRAGEM

A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.

Fonte : Conselho da Justiça Federal.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Seminário Internacional de Arbitragem - Incrições abertas


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Discutir o papel do Judiciário como instrumento de controle da arbitragem, em especial o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Federal na homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras é o objetivo do Seminário Internacional de Arbitragem.

O evento, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorre em 3 de dezembro, no Auditório do STJ, em Brasília (DF). As inscrições podem ser efetuadas até 26 de novembro, gratuitamente, no portal do CJF.

O evento, que disponibiliza 400 vagas dirigidas a ministros, juízes, desembargadores, acadêmicos, advogados e demais interessados, será realizado em parceria com o STJ e a Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAIEP.


Confira a programação do seminário: 

9h – 9h15 Abertura 

Ministro Felix Fischer - Presidente do STJ e CJF

Ministro João Otávio de Noronha - Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do CEJ 

Cesar Augusto Guimarães Pereira - Coordenador Científico do Seminário


9h15 – 10h30 Conferência de Abertura: A Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras Conferencista: Albert Van Den Berg.

Debates e comentários: Adriana Braghetta

Presidente: Ellen Gracie Northfleet


10h30 – 10h45 Intervalo


10h45 – 12h45 Painel I - Instauração da arbitragem. Requisitos da convenção de arbitragem. Medidas preparatórias e de apoio. Medidas "antisuit"

Pedro Batista Martins
Eduardo Talamini
José Emílio Nunes Pinto

14h – 16h Painel II - Controle e execução da sentença arbitral. Hipóteses de nulidade e instrumentos de impugnação. Execução da sentença estrangeira homologada.

Cândido Rangel Dinamarco 
Arnoldo Wald
Carlos Alberto Carmona


16h – 16h15 Intervalo


16h15 – 18h15 Painel III - Reconhecimento e homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. A interação entre a Lei nº 9.307, a Convenção de Nova Iorque e os demais tratados internacionais aplicáveis no Brasil. Pontos polêmicos das hipóteses de recusa de homologação.

Maurício Gomm Santos
Cesar A. Guimarães Pereira
Hermes Marcelo Huck
Moderador: Ministro João Otávio de Noronha


8h30 – 19h30 Conferência de encerramento: Os sistemas internacionais de reconhecimento de sentenças estrangeiras.

Conferencista: José Miguel Júdice
Presidente: Ministro Felix Fischer 


Fonte : Conselho da Justiça Federal.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança da Arbitragem no Brasil


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Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.


CONTRIBUIÇÃO DO STJ

 Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.


EFEITO RETROATIVO

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.


SEGREDO DO SUCESSO

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”. 

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.


EXEMPLO

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.

Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência : REsp 1297974, MC 14295, SEC 349, REsp 933371, REsp 934771, SEC 3709, REsp 1231554.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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domingo, 16 de setembro de 2012

Tratado de Tordesilhas 1494 - A Divisão do Mundo


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO À HISTORY CHANNEL.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ adota entendimento de que instaurada Arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares


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Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.

No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância. 


INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.


RATIFICAÇÃO ARBITRAL

“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.

"Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia", exemplificou em seu voto a ministra. 

“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1297974.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 25 de junho de 2012

STJ homologa sentença baseada na Arbitragem Internacional


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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou uma sentença estrangeira em que a American Telecommunication do Brasil Ltda foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

A decisão foi baseada no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada.

Neste caso, o contrato que originou a sentença foi firmado apenas entre a empresa norte americana com a ATI Chile, sem incluir a filial brasileira. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru, alegando que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também teria acontecido nesses países. No entanto, a filial brasileira defendeu que o STJ não deveria homologar a sentença, já que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse.

O relator, ministro Teori Zavascki, disse que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos. O magistrado observou que a ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de auferir vantagens assumindo, assim, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário.


CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO

O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras.

O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça. 


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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Saber Direito: Jurisdição Pública X Jurisdição Privada


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO AO PROGRAMA SABER DIREITO E À TV JUSTIÇA/STF.


Saber Direito é um programa voltado para a extensão e aprofundamento dos conhecimentos jurídicos. Estudantes e interessados em conhecimentos jurídicos podem acompanhar cursos de direito constitucional, penal, do trabalho e de várias outras áreas. O objetivo do programa é apresentar diversos conteúdos jurídicos e promover discussões de forma didática e acessível. O cenário tem a estrutura de uma sala de aula para possibilitar a integração entre aluno e professor.


Fonte : TV Justiça e STF
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segunda-feira, 26 de março de 2012

Arbitragem - Convenção de Nova Iorque


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A Convenção de Nova Iorque é um instrumento utilizado por tribunais de vários países.

Ela foi assinada na cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, em junho de 1958, e hoje vigora em mais de 145 países.

Os especialistas a consideram como uma peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, um instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional.

A convenção garante segurança adicional às partes que celebram transações mundiais, favorecendo os negócios e comércios internacionais em vários países.

A Convenção de Nova Iorque, é uma garantia para que as decisões estrangeiras possam ser aplicadas em qualquer parte do mundo. Ela reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras.

Foi o caso da decisão na Corte Especial do STJ que homologou, em 2007, a sentença arbitral estrangeira que condenou a Inepar S/A Indústria e Construções a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans S/A por descumprimento de contrato sobre o consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia.

A sentença tinha sido proferida em maio de 2003 pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce. Mesmo o caso não sendo no Brasil, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, baseado na convenção, lembrou que ao incorporar a SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no Acordo de Consórcio firmado com a empresa francesa.

A lei de Arbitragem brasileira é de 1996, no entanto, o país aderiu à Convenção de Nova Iorque em julho de 2002. Desde então o país vem se tornando referencia em decisões.

De acordo com a Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte : Superior tribunal de Justiça.


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Especialista Holandês em Arbitragem diz que a Justiça Brasileira é exemplo para o mundo



Na foto Ana Carolina Beneti, Sarah Cohen, Sidnei Beneti, Albert Jan Van Den Berg, Cesar Asfor Rocha, Gabriel Wedy e Adriana Braghetta formam a mesa na conferência sobre arbitragem internacional.


“Vocês podem se surpreender, mas afirmo que o Brasil tornou-se modelo judiciário para os outros países, pela eficiência e pela transparência”. A afirmação é do professor-doutor holandês Albert Jan Van Den Berg ao apresentar, na manhã de hoje, na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça, a exposição “Arbitragem no Âmbito Internacional – Convenção de Nova Iorque”. Promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a conferência do especialista holandês foi recomendada pelo ministro Sidnei Beneti.

Van Den Berg é um dos mais renomados mestres sobre a Convenção de Nova Iorque em todo o mundo e foi recebido, antes de proferir sua aula, pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. “É uma honra tê-lo conosco. A arbitragem é essencial para o Judiciário brasileiro”, saudou o ministro, que ficou surpreso com o conhecimento do professor sobre as decisões do Tribunal. “Estou impressionado com o número de decisões do STJ envolvendo a Convenção de Nova Iorque. Pela quantidade e também pela qualidade dessas decisões”, salientou o professor.

A Convenção de Nova Iorque, assinada naquela cidade em junho de 1958, reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras. É considerado o instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional. Para os especialistas, a convenção é a peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, garantindo sua validação em vários países e favorecendo os negócios e comércios internacionais, pois fornece segurança adicional às partes que celebram transações mundiais.

Atualmente, a Convenção de Nova Iorque vigora em mais de 145 nações. O Brasil assinou o documento há dez anos e, de lá para cá, de acordo com Van Den Berg, tornou-se o “melhor aluno da classe”. Tudo porque, pela Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do STJ, que centraliza as decisões arbitrais que em outros países precisam subir os degraus da jurisdição para chegar ao resultado final. “A centralização e uniformização das questões sobre sentenças estrangeiras pelo STJ facilitam o entendimento das decisões, pois o juízo é muito especializado. Por isso os investidores estrangeiros já confiam nas decisões tomadas aqui”, enfatizou Van Den Berg.


JULGADOS NO SITE 

Van Den Berg salientou que “a produção do STJ é muito boa, mas seria ainda mais relevante se os juízes passassem a citar a Convenção de Nova Iorque nas decisões que envolvem o tema. Assim, criaríamos um índex mais abrangente do que é feito aqui em termos de arbitragem”. Segundo ele, atualmente o site da Convenção de Nova Iorque relaciona 40 julgados do Brasil que abordam o documento, para consulta dos juízes ao redor do mundo.

A aula do professor Van Den Berg foi aberta pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Asfor Rocha, e contou com a presença dos ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino, todos do STJ; da representante da embaixada dos Países Baixos, Sarah Cohen; da presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) Adriana Braghetta; da coordenadora do CBAr, Ana Carolina Beneti, e do presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy.

A palestra de Van Den Berg traçou um estudo comparado da Convenção de Nova Iorque com a Lei Brasileira de Arbitragem, mostrando as semelhanças entre elas em diversos artigos. Na oportunidade, Van Den Berg, juntamente com o CBAr, lançaram o Guia do International Council for Commercial Arbitration (ICCA) sobre a Interpretação da Convenção de Nova Iorque de 1958 traduzido para o português.

“Foi a primeira língua escolhida para ser traduzido e vai auxiliar juízes do mundo todo, pois oferece um sumário da convenção, orientando os magistrados ao determinar a aplicação do documento de acordo com seu escopo e interpretação. É esperado que o guia tenha um papel de colaboração para que os juízes ao redor do mundo participem do processo contínuo de harmonização das leis de arbitragem internacional e usem a convenção de maneira consistente com a sua redação e espírito”, explicou Van Den Berg.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.


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domingo, 11 de março de 2012

Superior Tribunal de Justiça promoverá exposição sobre Arbitragem Internacional


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Por indicação do ministro Sidnei Beneti, o professor holandês Albert Jan Van Den Berg, da Universidade Erasmus, sediada em Roterdã, visitará o Superior Tribunal de Justiça no próximo dia 20 de março, ocasião em que fará uma exposição sobre o tema Arbitragem no âmbito internacional – Convenção de Nova Iorque.

Convite nesse sentido foi formalizado via e-mail, pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Rocha. 

Referendada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e destinada a ministros, assessores jurídicos e convidados, a exposição será realizada às 10 horas, na Sala de Conferências do STJ. O professor Van Der Berg viajará ao Brasil sem qualquer custo para a Enfam ou para o Superior Tribunal de Justiça.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.


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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Juízo Arbitral pode solucionar conflitos entre trabalhadores e organismos internacionais


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O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição - o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.

No processo analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.

Entretanto, o juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato. 

Ainda de acordo com o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



Créditos do vídeo ao Centro de Produção da Justiça Federal.



Fonte : Tribunal Superior do Trabalho.

Processo de Referência : RR-87985-12.2005.5.10.0007


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