terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

Um comentário:

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