domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.

Um comentário:

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