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sexta-feira, 29 de março de 2013

Sexta-Feira Santa - Homenagem do Blog Arbitragem para Jesus Cristo o Mestre dos Cristãos


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FILME JESUS DE NAZARÉ



CRÉDITOS DO VÍDEO À RAI / ITC ENTERTAINMENT.



JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE 2013


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 997175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 de abril no Senado


Imagem ilustrativa - Congresso Nacional


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3 de abril, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.


PRATICIDADE E RAPIDEZ

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 25 de março de 2013

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assinam convênio de cooperação técnica e administrativa sobre conciliação


Imagem meramente ilustrativa


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram na última quinta-feira, dia 21.3, convênio de cooperação técnica e administrativa. O objetivo é propiciar maior integração entre os órgãos sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, de acordo com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

O convênio tem validade de 60 meses após a publicação. O foco é a formação de conciliadores e mediadores, a produção de materiais didáticos para cursos sobre o tema e o intercâmbio de informações e tecnologias para gestão dos Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Os Tribunais, reciprocamente, poderão disponibilizar vagas de cursos para conciliadores e mediadores, disponibilizar instrutores para atuarem junto aos programas específicos de formação de cada órgão, como também poderão organizar, desenvolver e fazer sessões de conciliação e/ou mediação em formatos individualizados ou coletivos.

Em julho de 2012, o TJ-DF recebeu a visita da juíza federal da 1ª Região, Gilda Maria Sigmaringa Seixas, e do diretor Administrativo da Justiça Federal, Erico de Souza Santos. Na ocasião, apresentaram a proposta do convênio firmado agora, ao conhecerem o modelo de mediação e conciliação do TJ-DF e o modelo de treinamento implantado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec).

O Tribunal faz mutirões e semanas de conciliação desde 2003. Para isso, conta com o Nupemec, vinculado à 2ª Vice-Presidência, cuja principal atribuição é coordenar a política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça


Fonte: Revista Consultor Jurídico, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Prêmio Innovare abre inscrições para profissionais de todas as áreas do conhecimento


Foto de divulgação - Superior Tribunal de Justiça
O ministro da Justiça, Eduardo Cardozo (à direita). Na mesa, (da esq. p/a direita) o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente do STJ, Felix Fischer; os ministros do STF Gilmar Mendes e Ayres Britto (aposentado) e o presidente das Organizações Globo, Roberto Irineu Marinho.


Já estão abertas as inscrições para a décima edição do Prêmio Innovare, lançada na quinta-feira, dia 21.03, em cerimônia no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela primeira vez na história do prêmio, será admitida a participação de profissionais que não sejam da área do direito.

"Referência internacional, o Prêmio Innovare não é um marco apenas para o mundo jurídico", afirmou o ministro Felix Fischer, presidente da Corte. Segundo ele, esse prêmio, tão cobiçado, desempenha o papel de aproximador entre a Justiça e a sociedade.

A cerimônia contou com a participação de ministros do STJ e outras autoridades do Judiciário, representantes do Ministério Público e da advocacia, além de renomados juristas e professores.

Entre as autoridades estavam o ministro Gilmar Mendes, representando a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF); o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto, presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, e Roberto Irineu Marinho, presidente das Organizações Globo, que mantêm o Instituto Innovare. 


NOVIDADES

Uma das novidades este ano é que a premiação tem tema livre nas categorias Juiz, Defensoria Pública, Tribunal, Advocacia e Ministério Público. Qualquer prática jurídica que tenha contribuído com a Justiça brasileira de forma inovadora poderá ser inscrita.

Na categoria Prêmio Especial, outra grande inovação: pela primeira vez, a premiação abre espaço para profissionais graduados em qualquer área de conhecimento, que poderão se inscrever no concurso de monografias com o tema "A Justiça do Século XXI". A coordenação é da pesquisadora da Universidade de São Paulo Maria Tereza Sadek, que também participou da cerimônia.


MONOGRAFIAS

O objetivo do Instituto Innovare com essa iniciativa é estimular pessoas que, a partir de sua experiência profissional e atividade acadêmica, tenham contribuições para melhorar a Justiça no país.

As monografias não poderão abordar questões de direito material ou processual, e têm como requisito para serem admitidas a aplicação prática voltada para o funcionamento da Justiça. O trabalho deve apontar soluções para problemas enfrentados pelo Judiciário.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Prêmio Innovare ataca o pensamento dominante de que o universo jurídico é fechado, avesso a inovações e ao intercâmbio com outras áreas do conhecimento. Segundo Cardozo, a premiação, que ele chamou de “Oscar do Judiciário”, faz inovação em si mesma, ao deixar o tema aberto e atrair a reflexão realizada fora do universo jurídico.


INSCRIÇÕES

As inscrições das práticas poderão ser feitas até 31 de maio.

A partir desta edição, em razão da recente resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que limita o patrocínio de eventos no Judiciário, os vencedores não receberão prêmios em dinheiro. O reconhecimento será por meio de troféu e menções honrosas, distribuídas em todas as categorias.


COMISSÃO JULGADORA

A Comissão Julgadora do Prêmio Innovare é composta por grandes personalidades do meio jurídico, incluindo diversos ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República e advogado-geral da União, juristas e advogados. Este ano, o grupo passa a contar com a participação do médico e escritor Dráuzio Varella, único membro que não integra a carreira jurídica.

Dos 30 jurados, seis são ministros do STF, incluindo seu presidente, Joaquim Barbosa. Oito são ministros do STJ: Felix Fischer (presidente), Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha (aposentado).


HISTÓRIA

Criado em 2004, o Innovare tornou-se um dos prêmios mais conceituados da Justiça brasileira. Foram inscritas mais de 2.700 práticas, vindas de todas as regiões do país, e mais de 60 ideias inovadoras foram premiadas.

O que torna o Prêmio Innovare ainda mais relevante e eficaz para o aprimoramento da Justiça é o trabalho realizado após a premiação. As práticas premiadas passam a integrar um banco de dados do Innovare e são divulgadas pelo país.

Esse trabalho é realizado pela Comissão Difusora, composta por dez magistrados. Entre eles estão dois ministros do STJ, Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze.

Ao encerrar a cerimônia, o ministro Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF e presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ressaltou que a premiação, marcada para dezembro, é uma ferramenta muito proveitosa para alcançar o que, de fato, mais interessa: a construção de um Judiciário moderno, célere, seguro, independente e mais próximo da sociedade.


EDITAL E INSCRIÇÕES - PRÊMIO INNOVARE


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

ESPECIAL: Superior Tribunal de Justiça demonstra os avanços da Arbitragem no Brasil


Imagem meramente ilustrativa


Aumentar investimentos, gerar empregos, alavancar a economia do Brasil. Essas são vantagens apontadas por quem enxerga na arbitragem um instrumento eficaz de solução de conflitos. Essa ferramenta é cada vez mais usada no país que se prepara para grandes eventos internacionais, como a Copa das Confederações em junho, a Copa do Mundo de 2014 e as Olímpiadas de 2016.

A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos bastante utilizada no mundo dos negócios, e serve para resolver possíveis divergências ou discutir valores. A prática foi regulamentada no Brasil em 1996, e ganhou força há quase uma década e que deve passar por reforma.

O ministro do STJ e corregedor-geral da Justiça Federal, João Otávio de Noronha vai presidir os trabalhos da comissão de juristas que visa elaborar o anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. O magistrado ressaltou também que os trabalhos tem a intenção de fortalecer a arbitragem como meio rápido de resolução de conflitos, “O Brasil tem sido um exemplo em arbitragem internacional. A jurisprudência do STJ e do Supremo de que a arbitragem uma vez estabelecida, uma vez contratada haverá de ser cumprida, nega jurisdição estatal àqueles que convencionarem a arbitragem. Isso para prestigiar exatamente o instituto da arbitragem. A arbitragem existe para facilitar negócios, para permitir que demandas negociais possam ser resolvidas por técnicos de um modo mais rápido, de um modo mais célere e eficaz, que nem sempre se consegue pelo acúmulo de serviço no Poder Judiciário. Não é diminuir o serviço do judiciário, mas incrementar os negócios, sobretudo no Brasil, um país em pleno desenvolvimento, arbitragem tem um papel importantíssimo para que grandes investidores, para que o capital estrangeiro aqui aporte e aporte com uma dose mínima de segurança”.

Uma Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009. O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma do Rio de Janeiro e a outra em Minas Gerais.

Os números ainda traduzem uma economia de 58% para quem decide por esse método alternativo de resolução de conflitos. Em média tudo é resolvido em no máximo seis meses, enquanto na justiça comum, o tempo médio seria de seis anos.

A arbitragem tem sido procurada por empresas com projetos de alto valor e grandes obras de infraestrutura com a participação de fornecedores internacionais, sócios e seguros elevados, como ressalta a ministra aposenta do Supremo Tribunal Federal ministra Ellen Gracie.

“E hoje eu posso quase que apostar que nenhum grande contrato firmado pelas empresas deixa de incluir de incluir uma clausula arbitral. Porque para as atividades empresariais em que é absolutamente necessário que haja não só uma segurança, mas também uma celeridade e, principalmente uma confidencialidade, protegendo uma série de clausulas negociais, a arbitragem é um meio muito propicio para a resolução dos conflitos”.

A arbitragem começa com a inclusão prévia nos contratos da Cláusula Compromissória ou, após o contrato já em vigência e havendo concordância das partes. Mas se a arbitragem envolver empresas de outros países, ou até mesmo interesses entre nações, cabe ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer as sentenças estrangeiras. Só depois desta homologação é que o acordo passa a valer no Brasil. Mas para cumprir sua missão, a arbitragem precisa ser mais difundida no Brasil, como explica Cesar Guimaraes Pereira, presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

“Ao contrário do Poder Judiciário que é uma instituição construída ao longo dos séculos e destinada a solução de conflitos, a arbitragem pra que ela seja realizada, depende de um acordo entre as partes de uma convenção, de um contrato, através do qual as partes concordam em submeter o seu litígio a arbitragem. Por isso não há como as partes, as empresas, as pessoas se valerem da arbitragem como meio de solução de seus conflitos se não conhecendo que ela existe e conhecendo que ela pode ser eficaz e sabendo como se valer desse instrumento"

O STJ já julgou mais de 40 processos envolvendo a arbitragem, especialmente a internacional. Em uma delas, a Terceira Turma, determinou que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgar ações cautelares, se uma corte arbitral já estiver formada. A relatora ministra Nancy Andrighi decidiu que o juiz deveria enviar o processo ao árbitro, para evitar o prolongamento desnecessário do processo.

A Corte Especial do STJ, em processo envolvendo uma empresa brasileira e outra dos Estados Unidos homologou sentença determinando o pagamento de US$ 12 milhões a empresa americana, com base no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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              http://arbitragem9307.blogspot.com.br/2013/03/especial-do-superior-tribunal-de.html


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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Processo que discute se caberá ao Poder Judiciário ou a Arbitragem disputa de ações da Odebrecht Investimentos S/A tem julgamento no STJ interrompido por pedido de vista


Imagem meramente ilustrativa


Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu o julgamento, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de processo que discute se caberá ao Poder Judiciário ou à Arbitragem resolver a disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração Ltda. em torno de ações da Odebrecht Investimentos S/A (Odbinv).

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, já havia dado seu voto no sentido de extinguir a ação de execução específica de cláusula arbitral proposta pela Graal contra a Kieppe, acionista controladora da Odbinv. Para ela, a cláusula arbitral passível de execução forçada precisa estar expressa no contrato em caráter exclusivo e compulsório. A simples menção à arbitragem como uma das possibilidades para solução de conflitos não obriga as partes a se submeterem a esse procedimento.

A ministra entendeu que, no acordo de acionistas, não houve pactuação de cláusula arbitral, no sentido estabelecido pela Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem. “Ausente o título executivo (a cláusula compromissória), impõe-se a extinção, na origem, da ação”, afirmou.

A Graal pretendia submeter a disputa à arbitragem, porém a Kieppe alegou que o acordo não previa cláusula arbitral exclusiva e defendeu que a controvérsia fosse decidida judicialmente.

Não há data prevista para a continuação do julgamento. Além do ministro Raul Araújo, faltam votar os ministros Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.


ACORDO DE ACIONISTAS

A Graal ajuizou ação contra a Kieppe, alegando ser titular de 20,6% das ações ordinárias da Odbinv, sociedade da qual a Kiepp é acionista controladora (titular de 62,3% das ações).

Segundo a Graal, os acionistas da Odbinv celebraram acordo dispondo sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas, visando impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.

Sustentou que recebeu comunicação da Kieppe acerca do exercício de opção de compra que não atenderia às disposições contratuais, uma vez que, segundo ela, não há especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas. Insatisfeita após a tentativa de resolver o problema internamente, optou por ingressar com execução de cláusula compromissória na Justiça contra a Kieppe.

Na ação, a Graal pediu que a outra parte fosse citada para comparecer em juízo e lavrar o compromisso arbitral ou, não havendo acordo, que o juiz determinasse em sentença a instauração de processo na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

A 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador determinou a citação da Kieppe para comparecer em juízo com o objetivo de lavrar o compromisso.

Em recurso contra essa decisão, a Kieppe sustentou que não existe, no acordo de acionistas, cláusula arbitral exclusiva, vinculante para as partes contratantes, pois a previsão de arbitragem nele constante constitui mera alternativa à mediação como meio de solução das dúvidas ou divergências surgidas do acordo. Argumentou que o próprio contrato prevê, para a controvérsia em debate, a via judicial.

Insistiu, ainda, na ilegitimidade da Graal, já que o acordo foi firmado entre acionistas administradores, grupo em que ela não se insere. Requereu, assim, a extinção da ação sem resolução de mérito.

Ao julgar o recurso da Kieppe, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou o prosseguimento da ação de execução de cláusula arbitral, ou seja, a realização de audiência para tentativa de acordo e, à falta deste, que o juiz proferisse sentença sobre o caso. Na hipótese de julgar o pedido procedente, a sentença valeria como compromisso arbitral, de acordo com a Lei 9.307.

A Kieppe recorreu ao STJ para reformar a decisão do TJBA.


CARÁTER EXCLUSIVO 

No STJ, a ministra Isabel Gallotti destacou que a decisão do tribunal estadual reconheceu expressamente que “O contrato não impõe uma única via de direito à solução dos impasses gerados entre os acionistas, não contém cláusula arbitral escalonada (mediação e arbitragem), assim entendida aquela mediante a qual as partes estabelecem que, surgido um conflito, submeter-se-ão, em primeiro lugar, a procedimento prévio de mediação ou conciliação e, frustrado este, à arbitragem”, ressaltou a ministra.

Segundo Gallotti, o contrato previu a opção entre mediação ou arbitragem e também a via judicial. Dessa forma, ela entendeu que não foi pactuada cláusula arbitral no sentido próprio do instituto, estabelecido no artigo 7º da Lei 9.307.

“A mera previsão, no contrato, da possibilidade de recorrerem as partes à arbitragem não constitui cláusula arbitral no sentido empregado na Lei 9.307. A cláusula arbitral passível de execução forçada tem como pressuposto a pactuação da arbitragem em caráter compulsório, exclusivo”, afirmou a ministra.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp:  1331100.

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

ESPECIAL: Normas do STJ no direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários de imóveis em conflito


Imagem meramente ilustrativa.
                                                   


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.


LIMITAÇÕES

Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.


VISTA PANORÂMICA

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 


LEGAL OU CONVENCIONAL 

A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).


CONFUSÃO

No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”. 


De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.


PAREDE

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).


INFILTRAÇÃO

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.


DANOS MORAIS

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).


PASSAGEM FORÇADA

Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”


ACIDENTE GEOGRÁFICO

O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.


INTERESSE PÚBLICO

De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).


RUÍDOS

O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.


IMÓVEL COMERCIAL

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.


Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 


USO INDEVIDO

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.


RESPONSABILIDADE

O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 


SUBSOLO 

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.


UTILIDADE

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 935474, REsp 207738, REsp 1313641, REsp 316336, REsp 1096639, REsp 1125153, REsp 1233852. 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo parabeniza Corretor Marcelo Gil pelo recebimento de Menção Honrosa da Universidade Católica de Santos




MENÇÃO HONROSA


Fonte: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.


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         Na foto Gilberto Kassab, Marcelo Gil e José Augusto Viana Neto - Presidente do CRECI-SP.  


Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Superior Tribunal de Justiça decide que contrato de adesão que impõe Arbitragem Compulsória na compra de imóvel é nulo


Imagem meramente ilustrativa
                                                     


É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).


ESPECIALIDADE

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.


ARBITRAGEM EM CONSUMO

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1169841.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Proteste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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