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domingo, 16 de setembro de 2012

Tratado de Tordesilhas 1494 - A Divisão do Mundo


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO À HISTORY CHANNEL.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ adota entendimento de que instaurada Arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares


Imagem meramente ilustrativa

                                                      

Uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.

No caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O pedido foi negado na primeira instância. 


INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE

Antes de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.


RATIFICAÇÃO ARBITRAL

“Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.

"Seria o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia", exemplificou em seu voto a ministra. 

“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1297974.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

STJ homologa sentença baseada na Arbitragem Internacional


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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou uma sentença estrangeira em que a American Telecommunication do Brasil Ltda foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

A decisão foi baseada no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada.

Neste caso, o contrato que originou a sentença foi firmado apenas entre a empresa norte americana com a ATI Chile, sem incluir a filial brasileira. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru, alegando que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também teria acontecido nesses países. No entanto, a filial brasileira defendeu que o STJ não deveria homologar a sentença, já que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse.

O relator, ministro Teori Zavascki, disse que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos. O magistrado observou que a ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de auferir vantagens assumindo, assim, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário.


CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO

O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras.

O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça. 


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Saber Direito: Jurisdição Pública X Jurisdição Privada


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VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DO VÍDEO AO PROGRAMA SABER DIREITO E À TV JUSTIÇA/STF.


Saber Direito é um programa voltado para a extensão e aprofundamento dos conhecimentos jurídicos. Estudantes e interessados em conhecimentos jurídicos podem acompanhar cursos de direito constitucional, penal, do trabalho e de várias outras áreas. O objetivo do programa é apresentar diversos conteúdos jurídicos e promover discussões de forma didática e acessível. O cenário tem a estrutura de uma sala de aula para possibilitar a integração entre aluno e professor.


Fonte : TV Justiça e STF
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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segunda-feira, 26 de março de 2012

Arbitragem - Convenção de Nova Iorque


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A Convenção de Nova Iorque é um instrumento utilizado por tribunais de vários países.

Ela foi assinada na cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, em junho de 1958, e hoje vigora em mais de 145 países.

Os especialistas a consideram como uma peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, um instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional.

A convenção garante segurança adicional às partes que celebram transações mundiais, favorecendo os negócios e comércios internacionais em vários países.

A Convenção de Nova Iorque, é uma garantia para que as decisões estrangeiras possam ser aplicadas em qualquer parte do mundo. Ela reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras.

Foi o caso da decisão na Corte Especial do STJ que homologou, em 2007, a sentença arbitral estrangeira que condenou a Inepar S/A Indústria e Construções a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans S/A por descumprimento de contrato sobre o consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia.

A sentença tinha sido proferida em maio de 2003 pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce. Mesmo o caso não sendo no Brasil, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, baseado na convenção, lembrou que ao incorporar a SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no Acordo de Consórcio firmado com a empresa francesa.

A lei de Arbitragem brasileira é de 1996, no entanto, o país aderiu à Convenção de Nova Iorque em julho de 2002. Desde então o país vem se tornando referencia em decisões.

De acordo com a Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte : Superior tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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Especialista Holandês em Arbitragem diz que a Justiça Brasileira é exemplo para o mundo



Na foto Ana Carolina Beneti, Sarah Cohen, Sidnei Beneti, Albert Jan Van Den Berg, Cesar Asfor Rocha, Gabriel Wedy e Adriana Braghetta formam a mesa na conferência sobre arbitragem internacional.


“Vocês podem se surpreender, mas afirmo que o Brasil tornou-se modelo judiciário para os outros países, pela eficiência e pela transparência”. A afirmação é do professor-doutor holandês Albert Jan Van Den Berg ao apresentar, na manhã de hoje, na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça, a exposição “Arbitragem no Âmbito Internacional – Convenção de Nova Iorque”. Promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a conferência do especialista holandês foi recomendada pelo ministro Sidnei Beneti.

Van Den Berg é um dos mais renomados mestres sobre a Convenção de Nova Iorque em todo o mundo e foi recebido, antes de proferir sua aula, pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. “É uma honra tê-lo conosco. A arbitragem é essencial para o Judiciário brasileiro”, saudou o ministro, que ficou surpreso com o conhecimento do professor sobre as decisões do Tribunal. “Estou impressionado com o número de decisões do STJ envolvendo a Convenção de Nova Iorque. Pela quantidade e também pela qualidade dessas decisões”, salientou o professor.

A Convenção de Nova Iorque, assinada naquela cidade em junho de 1958, reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras. É considerado o instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional. Para os especialistas, a convenção é a peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, garantindo sua validação em vários países e favorecendo os negócios e comércios internacionais, pois fornece segurança adicional às partes que celebram transações mundiais.

Atualmente, a Convenção de Nova Iorque vigora em mais de 145 nações. O Brasil assinou o documento há dez anos e, de lá para cá, de acordo com Van Den Berg, tornou-se o “melhor aluno da classe”. Tudo porque, pela Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do STJ, que centraliza as decisões arbitrais que em outros países precisam subir os degraus da jurisdição para chegar ao resultado final. “A centralização e uniformização das questões sobre sentenças estrangeiras pelo STJ facilitam o entendimento das decisões, pois o juízo é muito especializado. Por isso os investidores estrangeiros já confiam nas decisões tomadas aqui”, enfatizou Van Den Berg.


JULGADOS NO SITE 

Van Den Berg salientou que “a produção do STJ é muito boa, mas seria ainda mais relevante se os juízes passassem a citar a Convenção de Nova Iorque nas decisões que envolvem o tema. Assim, criaríamos um índex mais abrangente do que é feito aqui em termos de arbitragem”. Segundo ele, atualmente o site da Convenção de Nova Iorque relaciona 40 julgados do Brasil que abordam o documento, para consulta dos juízes ao redor do mundo.

A aula do professor Van Den Berg foi aberta pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Asfor Rocha, e contou com a presença dos ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino, todos do STJ; da representante da embaixada dos Países Baixos, Sarah Cohen; da presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) Adriana Braghetta; da coordenadora do CBAr, Ana Carolina Beneti, e do presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy.

A palestra de Van Den Berg traçou um estudo comparado da Convenção de Nova Iorque com a Lei Brasileira de Arbitragem, mostrando as semelhanças entre elas em diversos artigos. Na oportunidade, Van Den Berg, juntamente com o CBAr, lançaram o Guia do International Council for Commercial Arbitration (ICCA) sobre a Interpretação da Convenção de Nova Iorque de 1958 traduzido para o português.

“Foi a primeira língua escolhida para ser traduzido e vai auxiliar juízes do mundo todo, pois oferece um sumário da convenção, orientando os magistrados ao determinar a aplicação do documento de acordo com seu escopo e interpretação. É esperado que o guia tenha um papel de colaboração para que os juízes ao redor do mundo participem do processo contínuo de harmonização das leis de arbitragem internacional e usem a convenção de maneira consistente com a sua redação e espírito”, explicou Van Den Berg.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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domingo, 11 de março de 2012

Superior Tribunal de Justiça promoverá exposição sobre Arbitragem Internacional


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Por indicação do ministro Sidnei Beneti, o professor holandês Albert Jan Van Den Berg, da Universidade Erasmus, sediada em Roterdã, visitará o Superior Tribunal de Justiça no próximo dia 20 de março, ocasião em que fará uma exposição sobre o tema Arbitragem no âmbito internacional – Convenção de Nova Iorque.

Convite nesse sentido foi formalizado via e-mail, pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Rocha. 

Referendada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e destinada a ministros, assessores jurídicos e convidados, a exposição será realizada às 10 horas, na Sala de Conferências do STJ. O professor Van Der Berg viajará ao Brasil sem qualquer custo para a Enfam ou para o Superior Tribunal de Justiça.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.


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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Juízo Arbitral pode solucionar conflitos entre trabalhadores e organismos internacionais


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O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição - o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.

No processo analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.

Entretanto, o juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato. 

Ainda de acordo com o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



Créditos do vídeo ao Centro de Produção da Justiça Federal.



Fonte : Tribunal Superior do Trabalho.

Processo de Referência : RR-87985-12.2005.5.10.0007


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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Programa Prova Final - Procedimento Arbitral


 Imagem meramente ilustrativa.
           
                                                     

VÍDEOS DE REFERÊNCIA

1ª PARTE




2ª PARTE




3ª PARTE




4ª PARTE




5ª PARTE




6ª PARTE


CRÉDITOS DOS VÍDEOS À REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES E A TV JUSTIÇA.


A Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG, em parceria com a TV Justiça, desenvolve o programa Prova Final para os estudantes que se preparam para a aprovação no Exame da OAB. Com aulas ministradas pelos maiores especialistas em cursos preparatórios para o Exame de Ordem, o programa é dividido em três blocos: o Tema do Dia, Pergunte ao Professor e "X" da Questão. De forma dinâmica e acessível, os professores transmitem aos alunos as principais dicas para a aprovação, resolvem questões, tiram dúvidas e revelam segredos do Exame de Ordem, permitindo a interação do aluno-telespectador por intermédio de e-mail. Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.


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