Powered By Blogger

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Tribunal Superior do Trabalho decide que questão trabalhista deve ser tratada pelo Poder Judiciário


Imagem ilustrativa



Cláusula arbitral firmada entre as Nações Unidas (ONU/PNUD), e um trabalhador brasileiro, com o objetivo de solucionar conflito trabalhista por meio da arbitragem é considerada ilegal.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu ser a ONU/PNUD imune à jurisdição trabalhista brasileira.

Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico. Ficou tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.

Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.

A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.

Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.

A ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.

Para o TRT, a ONU/PNUD — ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem, atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.

O acórdão do TRT reiterou, ainda, que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador. E, assim, não haveria que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela Lei 9.307/96.

Inconformada, a família do trabalhador interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.

O relator da revista na 6ª Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).

Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do TRT, ao conceder validade à cláusula arbitral, violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.

Assim, a 6ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento.

Aguarda eventual recurso da ONU ao STF.


Fonte : Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo de referência: RR-94200-84.2003.5.10.0003

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

***********************************************************************************************************************

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STJ decide que Lei da Arbitragem pode ser aplicada nos contratos com cláusula específica antes de 1996


Imagem meramente ilustrativa



A Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada no contrato firmado antes de sua publicação desde que haja cláusula específica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo.

Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução, porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão : a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei 9307/96. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.

Segundo o Ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.


Fonte : Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Marcelo Gil participou de palestra ministrada pelo professor Ferreira de Lira, em Santos-SP


Na foto o professor Ferreira de Lira, ministrando a palestra.



O Corretor MARCELO GIL, participou como convidado, nesta quinta-feira, 21.10, ás 18:30h no auditório da UNIMES, em Santos, da palestra ARBITRAGEM A JUSTIÇA PRIVADA.

Ministrou a paletra o Ilustre Professor J. FERREIRA DE LIRA, Advogado, Consultor, Professor Universitário e de Pós Graduação, uma das maiores autoridades no Brasil sobre o assusnto.

A palestra foi oferecida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, CRECI/SP, a um seleto número de Corretores e Avaliadores de todo o estado.

Em um breve resumo, o Corretor Marcelo Gil, Perito em Avaliações Imobiliárias, Técnico em Turismo Internacional e Agente Intermediador de Negócios, fez os seguintes registros ;

1) O valor total movimentado pela Arbitragem cresceu 185% em 2009, comparativamente com 2008, revelou um levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas. A cifra subiu de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões no ano de 2009.

2) A FGV apontou aumento de 74% no número de arbitragens registradas, passando de 77 em 2008 para 134 em 2009.

3) O crescimento foi de 538% comparado com 2005.

4) O custo máximo da Arbitragem para uma empresa chega a R$ 82 mil, e as partes economizam em média, 58% ao trocarem a justiça pelo procedimento arbitral.


NOTAS ;

Ruy Barbosa ; " Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Por que a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escripto das partes, e assim, as lesa no patrimonio, honra e liberdade ". Oração dos Moços MCMXX, Casa Editora : O Livro, SP, 12.10.1921, página 42.

Platão ; " Que os primeiros juízes, sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a que o nome de árbitros convém mais que de juízes. Que o mais sagrado dos Tribunais seja aquele em que as partes tenham criado e eleito de comum acordo ". in De legibus, livros 6 e 12.


Na foto o auditório da Unimes em Santos.


Na foto o professor Ferreira de Lira e o Corretor Marcelo Gil.

O Corretor Marcelo Gil parabeniza o CRECI/SP pela iniciativa e organização, e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Dica: Conselho Nacional de Justiça acata pedido de providências e esclarece em decisão diferença de Árbitro e Juiz


Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar

Clique para ampliar



O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONSULTADO NO SITE DO CNJ.

 ACESSE ; WWW.CNJ.JUS.BR


Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

***********************************************************************************************************************

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Árbitros Especialistas


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é um importante meio de mediação de conflitos e conciliação. Isso é um fato !

Apesar de já estar devidamente alicerçada na maioria dos países desenvolvidos, a Arbitragem é também, o maior, grifo, o maior meio de mediação, em países como Argentina e Chile, nossos vizinhos territoriais.

Na Argentina por exemplo, antes de se acessar a justiça estatal, é necessário a comprovação de que houve tentativa de conciliação e mediação por uma das inúmeras Câmaras Arbitrais. Sem isso não é possível acessar a justiça estatal.

Na Argentina como no Chile, a Arbitragem atua inclusive nas causas famíliares e nas relações de trabalho. No Chile, especificamente, a um telefone gratuito amplamente divulgado para que a população possa buscar informações, o 800.510.530.

No Brasil - que apesar de estar comemorando o 14º Aniversário, da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - ainda dá os primeiros passos para se consolidar. Por quê ???

Enquanto no mundo as grandes empresas buscam a Arbitragem, como meio de solução rápida para negócios milionários, aqui estamos vendo a abertura de diversas câmaras arbitrais, por Advogados, que as vezes não possuem sequer nenhuma especialidade, digo especialização.

A lei diz que para ser Árbitro, a pessoa tem ser capaz e especialista qualquer área de conhecimento.

Ora, é evidente que há Árbitros Especialistas, Corretores de Imóveis, Engenheiros, Médicos, Arquitetos.
Em todas as áreas há especialistas, e é isso o que diferencia a Arbitragem da justiça estatal, lá a presença dos Advogados é necessária para a manutenção da justiça. Na Arbitragem não, grifo, não, por que depende exclusivamente do conhecimento técnico dos Árbitros.

Se continuarmos seguindo esse caminho paralelo, ao que diz a Lei 9.307, em breve seremos o primeiro país a não conseguir implantar com sucesso verdadeiros Tribunais Arbitrais no país.

Você que esta lendo este tópico, conhece algum Tribunal só com Árbitros Especialistas em nosso país ???
No entanto, acredito que, as parcerias entre especialistas em diversas áreas serão a grande novidade como meio de conciliação e mediação puramentetécnica.
Quando os conselhos de classe Regionais e Federais acordarem e começarem a divulgar os seus próprios Tribunais, aí sim teremos chegado a maturidade do que realmente é ARBITRAGEM.

Acorda BRASIL !!!

Corretor MARCELO GIL.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Marcelo Gil comemorou no Sciesp em Santos o 14º Aniversário da Lei 9.307/96 - de Arbitragem - na palestra do presidente do TASP


Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Dr. José Celso Martins.


O Corretor MARCELO GIL, participou na noite de ontem, 22.09, ás 19:00, no Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, em Santos, de palestra em comemoração ao 14º Aniversário da Lei da Arbitragem no Brasil.

A palestra foi ministrada pelo Dr. José Celso Martins, Professor Universitário, Mestre em Direito Político e Econômico, Presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo, o TASP.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores, Avaliadores de Imóveis, especialistas do mercado imobiliário, de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de um dos mais preparados especialistas em Arbitragem no Brasil.

Com o tema "NOVOS CAMINHOS NA ADMINISTRAÇÂO IMOBILIÀRIA. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM", a palestra do Dr. José Celso Martins, fundamentou ainda mais o conhecimento dos Corretores, Avaliadores e Autoridades presentes ao evento.
No final do evento o Presidente do TASP reiterou a importância da Arbitragem ressaltando a sua previsão ;

Constituição do Império de 1824, Art.160.


Código Comercial de 1850, Art.294.


Código Civil de 1916, Art.2002.


Código de Processo Civil de 1939 e 1973.


Constituição Federal de 1988, Art.114.


Lei 9037 de 23 de Setembro de 1996.


Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Marcelo Gil participou de palestra Sciesp sobre aplicação da Arbitragem nos contratos imobiliários



Na foto Tatiana Scholai


O Corretor MARCELO GIL, em busca constante de aperfeiçoamento e conhecimento, participou na noite de ontem, 21.09, ás 19:30, na sede do Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, de palestra sobre a "Aplicação da Arbitragem nos Contratos Imobiliários".

A palestra foi ministrada pela Dra. Tatiana Scholai, Diretora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do INAMA, Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, Especista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores e Avaliadores Imobiliários de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de uma das mais brilhantes especialistas em Arbitragem no Brasil.

A palestra tratou de diversos temas em torno dos contratos imobiliários, as precauções, e as cláusulas de segurança para as partes, inclusive para os intermediadores de negócios, os Corretores.

Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil.


Saudações do Sciesp a Palestrante.


Tatiana Scholai e o Corretor Marcelo Gil.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

***********************************************************************************************************************

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Os honorários e o auxílio técnico aos Árbitros


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é sempre custeada pelas partes.

Diante disso, cabe-lhes efetuar o pagamento dos honorários dos Árbitros, visto que têm direito a ser remunerado pelo trabalho desempenhado.

Os homorários dos Árbitros podem estar previstos nos acordos estabelecidos pelas partes ou nos regulamentos das instituições arbitrais que dorrem administrar o procedimento.

O não pagamento dos valores devidos pelas partes aos Árbitros poderá acarretar execução de título extrajudicial.

Quando necessário, o Árbitro poderá obter auxílio técnico de especialistas nas matérias em que não tiver profundo conhecimento, mas que forem relevantes para o deslinde do conflito.

A análise técnica poderá ser requerida pelas partes ou sugerida pelo Árbitro.

Normalmente as partes dividem os custos referentes ao trabalho dos técnicos, mas no caso de uma delas não concordar em pagar e mesmo assim a análise técnica ocorrer por determinação do Árbitro, a parte perdedora na Arbitragem será integralmente condenada ao pagamento dos técnicos.

Essa divisão pode ser alterada em cada caso, não havendo, portanto, uma regra fixa.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Execução do Laudo Arbitral


Imagem meramente ilustrativa




Caso não seja possível requerer a nulidade do laudo arbitral, ou não se tenha obtido sucesso com essa tentativa, deve-se considerar que o laudo arbitral assume status de título executivo judicial.

Diante disso, haverá basicamente duas possibilidades ; 1) O cumprimento espontâneo da decisão arbitral. 2) A execução forçada do laudo arbitral, nos moldes da execução de título executivo judicial, já que os Árbitros não têm poder coercitivo para impor que a parte vencida cumpra a decisão arbitral.

A investidura do Árbitro é limitada ao poder concedido pelas partes, não havendo poder de polícia, que é apenas conferido ao Estado, ou seja, ao Juiz togado.

Embora o laudo arbitral seja equiparado a um título executivo judicial, na prática, a execução da decisão arbitral será iniciada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até por que o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis.

Na execução, no entanto, não caberá rediscutir matéria já analisada durante a Arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas proceder a execução como se tratasse de execução de sentença judicial, ainda que em autos específicos.

Forçoso repetir que, nos embargos do devedor, não poderá haver controvérsia sobre matéria de fato ou de direito que já tenha sido objeto de ánalise durante a Arbitragem ou que seja matéria nova que diga respeito ao mérito.

Toda e qualquer questão de mérito relativa ao contrato ou que seja abarcada pela cláusula compromissória deverá ser levada à Arbitragem, ainda que seja necessário suspender a execução e iniciar nova Arbitragem.

A execução do laudo arbitral, portanto, deve ser simples e direta, sem dar margem para discussão ou rediscussão de questões ligadas ao mérito, seguindo-se o rito da execução de sentença judicial, mas com autos apartados.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


***********************************************************************************************************************

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

**********************************************************************************************************************