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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Árbitros Especialistas


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é um importante meio de mediação de conflitos e conciliação. Isso é um fato !

Apesar de já estar devidamente alicerçada na maioria dos países desenvolvidos, a Arbitragem é também, o maior, grifo, o maior meio de mediação, em países como Argentina e Chile, nossos vizinhos territoriais.

Na Argentina por exemplo, antes de se acessar a justiça estatal, é necessário a comprovação de que houve tentativa de conciliação e mediação por uma das inúmeras Câmaras Arbitrais. Sem isso não é possível acessar a justiça estatal.

Na Argentina como no Chile, a Arbitragem atua inclusive nas causas famíliares e nas relações de trabalho. No Chile, especificamente, a um telefone gratuito amplamente divulgado para que a população possa buscar informações, o 800.510.530.

No Brasil - que apesar de estar comemorando o 14º Aniversário, da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - ainda dá os primeiros passos para se consolidar. Por quê ???

Enquanto no mundo as grandes empresas buscam a Arbitragem, como meio de solução rápida para negócios milionários, aqui estamos vendo a abertura de diversas câmaras arbitrais, por Advogados, que as vezes não possuem sequer nenhuma especialidade, digo especialização.

A lei diz que para ser Árbitro, a pessoa tem ser capaz e especialista qualquer área de conhecimento.

Ora, é evidente que há Árbitros Especialistas, Corretores de Imóveis, Engenheiros, Médicos, Arquitetos.
Em todas as áreas há especialistas, e é isso o que diferencia a Arbitragem da justiça estatal, lá a presença dos Advogados é necessária para a manutenção da justiça. Na Arbitragem não, grifo, não, por que depende exclusivamente do conhecimento técnico dos Árbitros.

Se continuarmos seguindo esse caminho paralelo, ao que diz a Lei 9.307, em breve seremos o primeiro país a não conseguir implantar com sucesso verdadeiros Tribunais Arbitrais no país.

Você que esta lendo este tópico, conhece algum Tribunal só com Árbitros Especialistas em nosso país ???
No entanto, acredito que, as parcerias entre especialistas em diversas áreas serão a grande novidade como meio de conciliação e mediação puramentetécnica.
Quando os conselhos de classe Regionais e Federais acordarem e começarem a divulgar os seus próprios Tribunais, aí sim teremos chegado a maturidade do que realmente é ARBITRAGEM.

Acorda BRASIL !!!

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Marcelo Gil comemorou no Sciesp em Santos o 14º Aniversário da Lei 9.307/96 - de Arbitragem - na palestra do presidente do TASP


Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Dr. José Celso Martins.


O Corretor MARCELO GIL, participou na noite de ontem, 22.09, ás 19:00, no Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, em Santos, de palestra em comemoração ao 14º Aniversário da Lei da Arbitragem no Brasil.

A palestra foi ministrada pelo Dr. José Celso Martins, Professor Universitário, Mestre em Direito Político e Econômico, Presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo, o TASP.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores, Avaliadores de Imóveis, especialistas do mercado imobiliário, de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de um dos mais preparados especialistas em Arbitragem no Brasil.

Com o tema "NOVOS CAMINHOS NA ADMINISTRAÇÂO IMOBILIÀRIA. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM", a palestra do Dr. José Celso Martins, fundamentou ainda mais o conhecimento dos Corretores, Avaliadores e Autoridades presentes ao evento.
No final do evento o Presidente do TASP reiterou a importância da Arbitragem ressaltando a sua previsão ;

Constituição do Império de 1824, Art.160.


Código Comercial de 1850, Art.294.


Código Civil de 1916, Art.2002.


Código de Processo Civil de 1939 e 1973.


Constituição Federal de 1988, Art.114.


Lei 9037 de 23 de Setembro de 1996.


Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Marcelo Gil participou de palestra Sciesp sobre aplicação da Arbitragem nos contratos imobiliários



Na foto Tatiana Scholai


O Corretor MARCELO GIL, em busca constante de aperfeiçoamento e conhecimento, participou na noite de ontem, 21.09, ás 19:30, na sede do Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, de palestra sobre a "Aplicação da Arbitragem nos Contratos Imobiliários".

A palestra foi ministrada pela Dra. Tatiana Scholai, Diretora da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do INAMA, Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006, Especista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.

O evento contou com a presença de um seleto grupo de Corretores e Avaliadores Imobiliários de todo o estado de São Paulo.

Marcelo Gil, Corretor de Imóveis desde 1998, Perito Avaliador Imobiliário, grande admirador da Arbitragem na mediação de conflitos, pode conferir de perto a palestra de uma das mais brilhantes especialistas em Arbitragem no Brasil.

A palestra tratou de diversos temas em torno dos contratos imobiliários, as precauções, e as cláusulas de segurança para as partes, inclusive para os intermediadores de negócios, os Corretores.

Marcelo Gil parabeniza o Sindicato dos Corretores de Imóveis pela iniciativa e organização e agradece a oportunidade pela sua participação.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil.


Saudações do Sciesp a Palestrante.


Tatiana Scholai e o Corretor Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Os honorários e o auxílio técnico aos Árbitros


Imagem meramente ilustrativa



A Arbitragem é sempre custeada pelas partes.

Diante disso, cabe-lhes efetuar o pagamento dos honorários dos Árbitros, visto que têm direito a ser remunerado pelo trabalho desempenhado.

Os homorários dos Árbitros podem estar previstos nos acordos estabelecidos pelas partes ou nos regulamentos das instituições arbitrais que dorrem administrar o procedimento.

O não pagamento dos valores devidos pelas partes aos Árbitros poderá acarretar execução de título extrajudicial.

Quando necessário, o Árbitro poderá obter auxílio técnico de especialistas nas matérias em que não tiver profundo conhecimento, mas que forem relevantes para o deslinde do conflito.

A análise técnica poderá ser requerida pelas partes ou sugerida pelo Árbitro.

Normalmente as partes dividem os custos referentes ao trabalho dos técnicos, mas no caso de uma delas não concordar em pagar e mesmo assim a análise técnica ocorrer por determinação do Árbitro, a parte perdedora na Arbitragem será integralmente condenada ao pagamento dos técnicos.

Essa divisão pode ser alterada em cada caso, não havendo, portanto, uma regra fixa.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Execução do Laudo Arbitral


Imagem meramente ilustrativa




Caso não seja possível requerer a nulidade do laudo arbitral, ou não se tenha obtido sucesso com essa tentativa, deve-se considerar que o laudo arbitral assume status de título executivo judicial.

Diante disso, haverá basicamente duas possibilidades ; 1) O cumprimento espontâneo da decisão arbitral. 2) A execução forçada do laudo arbitral, nos moldes da execução de título executivo judicial, já que os Árbitros não têm poder coercitivo para impor que a parte vencida cumpra a decisão arbitral.

A investidura do Árbitro é limitada ao poder concedido pelas partes, não havendo poder de polícia, que é apenas conferido ao Estado, ou seja, ao Juiz togado.

Embora o laudo arbitral seja equiparado a um título executivo judicial, na prática, a execução da decisão arbitral será iniciada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até por que o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis.

Na execução, no entanto, não caberá rediscutir matéria já analisada durante a Arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas proceder a execução como se tratasse de execução de sentença judicial, ainda que em autos específicos.

Forçoso repetir que, nos embargos do devedor, não poderá haver controvérsia sobre matéria de fato ou de direito que já tenha sido objeto de ánalise durante a Arbitragem ou que seja matéria nova que diga respeito ao mérito.

Toda e qualquer questão de mérito relativa ao contrato ou que seja abarcada pela cláusula compromissória deverá ser levada à Arbitragem, ainda que seja necessário suspender a execução e iniciar nova Arbitragem.

A execução do laudo arbitral, portanto, deve ser simples e direta, sem dar margem para discussão ou rediscussão de questões ligadas ao mérito, seguindo-se o rito da execução de sentença judicial, mas com autos apartados.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

O Árbitro e o Funcionário Público


Imagem meramente ilustrativa



O artigo 17, da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que os Árbitros sejam equiparados a funcionários públicos exclusivamente para fins penais, respondendo criminalmente por suas atitudes enquanto estiverem na condição de Árbitro.

A equiparação restrita dos Árbitros aos funcionários públicos visa a garantir maior segurança jurídica às partes que submetem seus conflitos para serem examinados de forma imparcial e endependente pelos Árbitros.

Importante notar também, que o profissional, ao receber a incumbência de atuar como Árbitro em um caso específico, deve ser considerado como Árbitro apenas e tão somente nesse caso específico.

O profissional indicado está exercendo as funções de Árbitro, mas não é sempre Árbitro.

A investidura do Árbitro é específica para cada caso e limitada aos poderes conferidos pelas partes.

Já o Juiz togado recebe a investidura legal de ser Magistrado, tendo o dever legal de aplicar as leis ainda que fora do caso específico.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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terça-feira, 27 de julho de 2010

Local e sede da Arbitragem


Imagem meramente ilustrativa



O local da Arbitragem é de livre escolha das partes, podendo haver a prática dos atos da arbitragem em locais distintos.

Deve-se, no entanto, definir um local para a sede da Arbitragem, já que, de acordo com a legislação nacional, o local da sentença ou laudo arbitral define a natureza da decisão, nos termos do artigo 34 da Lei Brasileira de Arbitragem.

A definição da sede da Arbitragem na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral é suficiente para estabelecer a nacionalidade da decisão arbitral, não importando o local em que foi elaborada ou assinada pelos árbitros.

Assim, embora as práticas dos atos possam ocorrer em locais diversos sem influenciar o resultado ou a efetividade da decisão arbitral, a sede da Arbitragem tem extrema relevância e deve ser analisada com cautela pelas partes quando da celebração da convenção de Arbitragem, especialmente quando houver a possibilidade de se ter a sede no exterior.

Isso por que a sentença ou laudo arbitral proferida no exterior é considerada decisão estrangeira e requer o reconhecimento junto ao órgão judiciário competente do páis em que a decisão deverá surtir seus efeitos.

Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado exequatur, que no Brasil é exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A fim de evitar impasses, as partes devem analisar e definir com cautela o local, mas principalmente, a sede da Arbitragem.

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Corretor MARCELO GIL.


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terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

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De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.