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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Execução do Laudo Arbitral


Imagem meramente ilustrativa




Caso não seja possível requerer a nulidade do laudo arbitral, ou não se tenha obtido sucesso com essa tentativa, deve-se considerar que o laudo arbitral assume status de título executivo judicial.

Diante disso, haverá basicamente duas possibilidades ; 1) O cumprimento espontâneo da decisão arbitral. 2) A execução forçada do laudo arbitral, nos moldes da execução de título executivo judicial, já que os Árbitros não têm poder coercitivo para impor que a parte vencida cumpra a decisão arbitral.

A investidura do Árbitro é limitada ao poder concedido pelas partes, não havendo poder de polícia, que é apenas conferido ao Estado, ou seja, ao Juiz togado.

Embora o laudo arbitral seja equiparado a um título executivo judicial, na prática, a execução da decisão arbitral será iniciada por meio de uma ação executória específica e autônoma perante o Poder Judiciário, até por que o procedimento arbitral não corria em autos registrados nos cartórios cíveis.

Na execução, no entanto, não caberá rediscutir matéria já analisada durante a Arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário apenas proceder a execução como se tratasse de execução de sentença judicial, ainda que em autos específicos.

Forçoso repetir que, nos embargos do devedor, não poderá haver controvérsia sobre matéria de fato ou de direito que já tenha sido objeto de ánalise durante a Arbitragem ou que seja matéria nova que diga respeito ao mérito.

Toda e qualquer questão de mérito relativa ao contrato ou que seja abarcada pela cláusula compromissória deverá ser levada à Arbitragem, ainda que seja necessário suspender a execução e iniciar nova Arbitragem.

A execução do laudo arbitral, portanto, deve ser simples e direta, sem dar margem para discussão ou rediscussão de questões ligadas ao mérito, seguindo-se o rito da execução de sentença judicial, mas com autos apartados.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

O Árbitro e o Funcionário Público


Imagem meramente ilustrativa



O artigo 17, da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que os Árbitros sejam equiparados a funcionários públicos exclusivamente para fins penais, respondendo criminalmente por suas atitudes enquanto estiverem na condição de Árbitro.

A equiparação restrita dos Árbitros aos funcionários públicos visa a garantir maior segurança jurídica às partes que submetem seus conflitos para serem examinados de forma imparcial e endependente pelos Árbitros.

Importante notar também, que o profissional, ao receber a incumbência de atuar como Árbitro em um caso específico, deve ser considerado como Árbitro apenas e tão somente nesse caso específico.

O profissional indicado está exercendo as funções de Árbitro, mas não é sempre Árbitro.

A investidura do Árbitro é específica para cada caso e limitada aos poderes conferidos pelas partes.

Já o Juiz togado recebe a investidura legal de ser Magistrado, tendo o dever legal de aplicar as leis ainda que fora do caso específico.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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terça-feira, 27 de julho de 2010

Local e sede da Arbitragem


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O local da Arbitragem é de livre escolha das partes, podendo haver a prática dos atos da arbitragem em locais distintos.

Deve-se, no entanto, definir um local para a sede da Arbitragem, já que, de acordo com a legislação nacional, o local da sentença ou laudo arbitral define a natureza da decisão, nos termos do artigo 34 da Lei Brasileira de Arbitragem.

A definição da sede da Arbitragem na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral é suficiente para estabelecer a nacionalidade da decisão arbitral, não importando o local em que foi elaborada ou assinada pelos árbitros.

Assim, embora as práticas dos atos possam ocorrer em locais diversos sem influenciar o resultado ou a efetividade da decisão arbitral, a sede da Arbitragem tem extrema relevância e deve ser analisada com cautela pelas partes quando da celebração da convenção de Arbitragem, especialmente quando houver a possibilidade de se ter a sede no exterior.

Isso por que a sentença ou laudo arbitral proferida no exterior é considerada decisão estrangeira e requer o reconhecimento junto ao órgão judiciário competente do páis em que a decisão deverá surtir seus efeitos.

Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado exequatur, que no Brasil é exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A fim de evitar impasses, as partes devem analisar e definir com cautela o local, mas principalmente, a sede da Arbitragem.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

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De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

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Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

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O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

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Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.

domingo, 20 de junho de 2010

Análise Prima Facie

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Na Arbitragem institucional, de acordo com a maioria dos regulamentos, prevê-se que o Secretário ou o Presidente da instituição arbitral, sempre que receba uma notificação ou requerimento de Arbitragem, faça uma análise preliminar (prima facie) dos requisitos formais básicos que se encontram presentes, com destaque para a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Uma vez presentes tais requisitos, a instituição arbitral receberá a notificação ou requerimento de Arbitragem e dará início ao processo de comunicação á parte contrária, seguindo-se sempre o rito previsto no regulamento.

Importante ressaltar que qualquer divergência quanto ao preenchimento dos requisitos básicos necessários para o início da Arbitragem, notadamente aqueles previstos no regulamento da instituição, deverá ser analisada prima facie pelo Presidente ou Secretário responsável por analisar questões formais.

Essa análise deverá ser concisa e célere, cabendo, no entanto, um breve contraditório para que as partes tenham o direito de apresentar suas alegações quanto à ausência dos requisitos formais necessários para a instituição da Arbitragem.

Nada obstante essa análise preliminar meramente formal, que deve limitar-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento da instituição, no caso de a controvérsia tornar-se acirrada e as partes tentarem transformar a análise prima facie em uma análise de questões de arbitrabilidade objetiva ou subjetiva ( preliminares ), ou mesmo do mérito da Arbitragem, caberá ao Presidente ou Secretário responsável pela instituição conferir prazo para as partes nomearem um ou mais Árbitros.

Em caso de negativa de indicar um Árbitro, poderá o Presidente ou Secretário responsável indicar Árbitro único ou Painel Arbitral para dar prosseguimento à instituição da Arbitragem para que seja possível a análise, por quem detenha competência, de todas as questões formais, procedimentais e de mérito.

De fato, a necessidade da análise prima facie e a possibilidade de abertura de contraditório, especificamente com relação ao preenchimento dos requisitos formais previstos no regulamento, dependerão da situação específica da cada caso.
No entanto, se verificar que uma das partes está dificultando propositalmente o início da Arbitragem, a nomeação do Árbitro ou Painel Arbitral deverá ser rápida para evitar a demora maliciosa de qualquer das partes, bem como para que o procedimento tenha início rápido para que quem de direito tenha competência possa analisar todas as questões relativas ou relacionadas à disputa, incluindo-se, nesse caso, a análise preliminar dos requisitos de arbitrabilidade e, posteriormente, do mérito.

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Corretor MARCELO GIL. 20.06.2010.

terça-feira, 1 de junho de 2010

O papel do Estado na Arbitragem

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O Estado exerce entre outras funções, o controle regulatório e legislativo da Arbitragem por meio da criação de leis gerais e específicas que regulam desde o relacionamento entre as partes, instituições e Árbitros até situações de validade e eficácia da decisão arbitral nacional ou estrangeira.

A Lei Brasileira de Arbitragem é considerada uma marco na evolução da Arbitragem no Brasil por conferir à Arbitragem autonomia para solucionar conflitos privados, tendo sempre o Estado como controlador a distância para evitar abusos e desrespeito às normas básicas civis, administrativas e criminais.

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Corretor MARCELO GIL. 01.06.2010.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Corretor Marcelo Gil participa do VIII Seminário Internacional de Defesa do Consumidor na sede da FIESP


Na foto ,o Corretor Marcelo Gil


O Corretor MARCELO GIL, participou no dia 20, na sede da FIESP, como convidado, do VIII Seminário Internacional PRO TESTE ; Desafios e Perspectivas : Energia Elétrica Acessível, Segura e Sustentável.
Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Marcelo Gil participou dos relevantes debates com um seleto grupo de palestrantes.

Conheça agora os integrantes expositores deste seminário



ABERTURA

Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY JR;

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal DEPUTADO CLÁUDIO CAJADO;

Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo FABIANO MARQUES DE PAULA ;

Diretor Titular do Deinfra Energia CARLOS CAVALCANTI ;

Presidente do Conselho Diretor da ProTeste CLÁUDIO CONSIDERA.


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Primeira mesa de debates

PAINEL NACIONAL

O SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E A SOCIEDADE

Moderador : Luiz Alberto Landini / Membro do Conselho consultivo da PRO TESTE.

EXPOSITORES:

1º) Deputado Federal Eduardo da Fonte / Presidente da CPI das Tarifas de Energia Elétrica. Tema : Os resultados da Comissão Parlamentar de Inquérito de energia elétrica.

2º) Flávia Lefévre / Membro do Conselho Consultivo da PRO TESTE. Tema : Agência reguladora e o controle social.

3º) Jadir Dias Proença / Assessor de Análise e Acompanhamento de Politicas Governamentais da Casa Civil da Presidencia da República. Tema : Proposta de Controle Social : Agência, Concessionária e Consumidores.

4º) José Eduardo Tavolieri de Oliveira / Conselheiro e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de São Paulo. Tema : Debates.


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Segunda mesa de debates


QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA

Moderador : Márcio Schusterschitz da Silva / Procurador da República do Ministério Público Federal de São Paulo.

EXPOSITORES :

1º) Nelson José Hubner Moreira / Diretor Presidente da Agência Nacional de Energia Elétrica, Aneel. Tema : Avaliação da Agência Reguladora sobre as interrupções na prestação de serviços.

2º) Luiz Antonio Rizzato Nunes / Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tema : O Direito do Consumidor na Prestação de Serviço.

3º) Carlos Augusto Kirchner / Diretor do Sindicato dos Engenheiros de São Paulo. Tema : Indicadores de continuidade : Interrupções no fornecimento e a compensação aos consumidores.

4º) Fernando Camargo Umbria / Assessor Técnico em energia Elétrica da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres. Tema : Debates.


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Terceira mesa de debates


TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA


Moderador : Mariângela Sarrubbo / Procuradora do Estado / Assessora Técnica do Legislativo do Estado de São Paulo.

EXPOSITORES :

1º) Roberto Pereira D'Araujo / Consultor e Colaborador da COPPE. Tema : Identificação dos fatores que conduzem a tarifas elevadas.

2º) Ildo Luis Sauer / Professor Titular do Instituto de Eletrotécnica e Energia da USP. Tema : Mercado Livre e Mercado Regulado.

3º) Luís Pingueli Rosa / Diretor Geral da COPPE. Tema : Fatores formadores de tarifas e os impactos para os consumidores.

4º) José Geraldo Brito Filomeno / Consultor Jurídico, Professor de Direito do Consumidor e Procurador de Justiça Aposentado. Tema : Debates.


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Quarta mesa de debates


PAINEL INTERNACIONAL


Moderador : Leonardo Diz / Gerente do departamento editorial e de pesquisa da PROTESTE.

EXPOSITORES :

1º) Vitor Machado / Economista, Representante da DECO, Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor, na entidade reguladora dos serviços energéticos, em Portugal. Tema : Consumidores e a regulação do setor elétrico de Portugal.

2º) Antonino Serra Cambaceres / Consumers International / América Latina. Tema : Regulação, Tarifas e Qualidade na América Latina.

3º) Stephen Thomas / Pesquisador da Science Policy Research Unit (SPRU) da Universidade de Sussex, Inglaterra. Tema : Inglaterra, erros e acertos no modelo da privatização.

4º) Roberto Brandão / Pesquisador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico da UFRJ, GESEL. Tema : Debates.


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ENCERRAMENTO DO SEMINÁRIO

Conclusões de ;

João Dias Antunes / Presidente do Conselho Fiscal da PRO TESTE.

Maria Inês Dolci / Coordenadora Institucional da PRO TESTE.


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CONHEÇA A PRO TESTE

A PRO TESTE, é a maior associação de defesa de consumidores da América Latina e se beneficia da experiência das entidades internacionais às quais está associada, como a Euroconsumers AISBL, a Consumers International e a Internacional Consumers Research and Testing e coopera com diversas outras associações de consumidores filiadas à Consumers International, principalmente as associações DECO de Portugal, OCU da Espanha, ABC Test-Achats da Bélgica e Altroconsumo da Itália.

É uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 16 de Julho de 2001 com uma missão bem definida: "Promover a defesa dos consumidores da forma mais ampla e elevar os padrões de defesa do consumidor no Brasil".

No Brasil, para a concretização de metas, a PRO TESTE realiza parcerias com outras entidades e órgãos comprometidos com a defesa do consumidor e da cidadania. Em várias ações tem como parceiros os Procons, o Ministério Público Federal de diversos estados, as Comissões de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e das Assembléias de vários estados, a Associação Médica Brasileira, a Associação Paulista de Medicina, a ONG Criança Segura, entre outros.

A PRO TESTE integra também o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.


Corretor MARCELO GIL É ASSOCIADO A PRO TESTE.

ASSOCIE-SE TAMBÉM, ACESSE : www.proteste.org.br


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quarta-feira, 19 de maio de 2010

O papel do Árbitro

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O Árbitro, ou Painel Arbitral, tem a função jurisdicional como sua principal obrigação, sendo considerado juiz de fato e de direito, mas com jurisdição e competência investidas pela vontade das partes e não por lei, como ocorre com os magistrados.

Ao Árbitro não foi conferido poder de imperium e, por isso, não lhe é autorizado proceder à execução do laudo arbitral, já que não possui poder de polícia e coerção para tanto, o que ficou restrito propositalmente ao Poder Judiciário.

Compete ao Árbitro zelar pelo bom andamento da arbitragem, dentro das normas aplicáveis, atuando sempre com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, Artigo 13, Inciso 6º da Lei Brasileira de Arbitragem, e, ao final, prolatar laudo ou sentença arbitral final e irrecorrível, e que deve ser cumprido automaticamente pelas partes ou por meio de execução forçada a justiça comum.

Também compete ao Árbitro decidir questões prejudiciais ao mérito da arbitragem, proferindo, quando autorizado pelo regulamento ou pelas partes, laudo parcial ou decisão parcial, apenas sobre questões prejudiciais ao mérito da arbitragem. Cabe ainda ao árbitro emitir "Ordens Procedimentais" que visem ao bom andamento da arbitragem, bem como prolatar laudo parcial, exclusivamente sobre questões procedimentais, ou laudo arbitral final, decisão final.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 19.05.2010.