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terça-feira, 27 de julho de 2010

Local e sede da Arbitragem


Imagem meramente ilustrativa



O local da Arbitragem é de livre escolha das partes, podendo haver a prática dos atos da arbitragem em locais distintos.

Deve-se, no entanto, definir um local para a sede da Arbitragem, já que, de acordo com a legislação nacional, o local da sentença ou laudo arbitral define a natureza da decisão, nos termos do artigo 34 da Lei Brasileira de Arbitragem.

A definição da sede da Arbitragem na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral é suficiente para estabelecer a nacionalidade da decisão arbitral, não importando o local em que foi elaborada ou assinada pelos árbitros.

Assim, embora as práticas dos atos possam ocorrer em locais diversos sem influenciar o resultado ou a efetividade da decisão arbitral, a sede da Arbitragem tem extrema relevância e deve ser analisada com cautela pelas partes quando da celebração da convenção de Arbitragem, especialmente quando houver a possibilidade de se ter a sede no exterior.

Isso por que a sentença ou laudo arbitral proferida no exterior é considerada decisão estrangeira e requer o reconhecimento junto ao órgão judiciário competente do páis em que a decisão deverá surtir seus efeitos.

Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado exequatur, que no Brasil é exercido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A fim de evitar impasses, as partes devem analisar e definir com cautela o local, mas principalmente, a sede da Arbitragem.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo.

Corretor MARCELO GIL.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Compromisso Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



De acordo com o artigo 9º da Lei 9307, o compromisso arbitral pode ter duas espécies ; judicial ou extrajudicial.
O compromisso arbitral lavrado judicialmente consiste na imposição judicial, nos autos da ação de instituição de Arbitragem ajuizada para casos em que existe cláusula compromissória vazia, para que as partes o assinem definindo as regras básicas a serem seguidas na Arbitragem.
O compromisso arbitral, nesse caso, poderá ser assinado pelas partes durante a audiência nos autos da ação de instituição de Arbitragem, ou imposto, por meio de sentença judicial, quando uma das partes não aceitar a sua assinatura.
Nesse caso, o juiz togado tomará o lugar da parte resistente e escolherá desde o árbitro até as regras do procedimento que deverão ser seguidas.
O compromisso arbitral voluntário, por sua vez, consiste no instrumento bilateral por meio do qual as partes, em face de um conflito, resolvem, de comum acordo, submetê-lo à Arbitragem, retirando a competência do Poder Judiciário.
Importante notar que o compromisso arbitral é bem mais completo que a cláusula compromissória, tendo em vista que já prevê o objeto do conflito, custos e regras do procedimento, entre outras questões que somente podem ser definidas depois de existente o conflito.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 13.07.2010

domingo, 4 de julho de 2010

Audiência Judicial nos autos de ação de Juízo Arbitral

Imagem meramente ilustrativa



O Artigo 7º, Inciso 2º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que, uma vez que as partes compareçam à audiência, o Juiz togado tentará conduzir as partes à conciliação acerca do litígio.

Não havendo conciliação, o Juiz estatal poderá decidir sobre eventuais questões preliminares suscitadas pelas partes e, em seguida, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao compromisso arbitral, caberá ao Juiz conferir prazo para que as partes se manifestem sobre os termos do compromisso na própria audiência, ou, se considerar necessário, poderá conceber prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O não comparecimento do autor da ação à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 7º, Inciso 5º da Lei Brasileira de Arbitragem.

De outra parte, o não comparecimento do réu à audiência conferirá liberdade ao Juiz estatal para proferir sentença e, se for o caso, tomar lugar do réu na elaboração do compromisso arbitral.

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Corretor MARCELO GIL. 04.07.2010.

domingo, 20 de junho de 2010

Análise Prima Facie

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Na Arbitragem institucional, de acordo com a maioria dos regulamentos, prevê-se que o Secretário ou o Presidente da instituição arbitral, sempre que receba uma notificação ou requerimento de Arbitragem, faça uma análise preliminar (prima facie) dos requisitos formais básicos que se encontram presentes, com destaque para a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Uma vez presentes tais requisitos, a instituição arbitral receberá a notificação ou requerimento de Arbitragem e dará início ao processo de comunicação á parte contrária, seguindo-se sempre o rito previsto no regulamento.

Importante ressaltar que qualquer divergência quanto ao preenchimento dos requisitos básicos necessários para o início da Arbitragem, notadamente aqueles previstos no regulamento da instituição, deverá ser analisada prima facie pelo Presidente ou Secretário responsável por analisar questões formais.

Essa análise deverá ser concisa e célere, cabendo, no entanto, um breve contraditório para que as partes tenham o direito de apresentar suas alegações quanto à ausência dos requisitos formais necessários para a instituição da Arbitragem.

Nada obstante essa análise preliminar meramente formal, que deve limitar-se à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento da instituição, no caso de a controvérsia tornar-se acirrada e as partes tentarem transformar a análise prima facie em uma análise de questões de arbitrabilidade objetiva ou subjetiva ( preliminares ), ou mesmo do mérito da Arbitragem, caberá ao Presidente ou Secretário responsável pela instituição conferir prazo para as partes nomearem um ou mais Árbitros.

Em caso de negativa de indicar um Árbitro, poderá o Presidente ou Secretário responsável indicar Árbitro único ou Painel Arbitral para dar prosseguimento à instituição da Arbitragem para que seja possível a análise, por quem detenha competência, de todas as questões formais, procedimentais e de mérito.

De fato, a necessidade da análise prima facie e a possibilidade de abertura de contraditório, especificamente com relação ao preenchimento dos requisitos formais previstos no regulamento, dependerão da situação específica da cada caso.
No entanto, se verificar que uma das partes está dificultando propositalmente o início da Arbitragem, a nomeação do Árbitro ou Painel Arbitral deverá ser rápida para evitar a demora maliciosa de qualquer das partes, bem como para que o procedimento tenha início rápido para que quem de direito tenha competência possa analisar todas as questões relativas ou relacionadas à disputa, incluindo-se, nesse caso, a análise preliminar dos requisitos de arbitrabilidade e, posteriormente, do mérito.

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Corretor MARCELO GIL. 20.06.2010.

terça-feira, 1 de junho de 2010

O papel do Estado na Arbitragem

Imagem meramente ilustrativa


O Estado exerce entre outras funções, o controle regulatório e legislativo da Arbitragem por meio da criação de leis gerais e específicas que regulam desde o relacionamento entre as partes, instituições e Árbitros até situações de validade e eficácia da decisão arbitral nacional ou estrangeira.

A Lei Brasileira de Arbitragem é considerada uma marco na evolução da Arbitragem no Brasil por conferir à Arbitragem autonomia para solucionar conflitos privados, tendo sempre o Estado como controlador a distância para evitar abusos e desrespeito às normas básicas civis, administrativas e criminais.

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Corretor MARCELO GIL. 01.06.2010.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Corretor Marcelo Gil participa do VIII Seminário Internacional de Defesa do Consumidor na sede da FIESP


Na foto ,o Corretor Marcelo Gil


O Corretor MARCELO GIL, participou no dia 20, na sede da FIESP, como convidado, do VIII Seminário Internacional PRO TESTE ; Desafios e Perspectivas : Energia Elétrica Acessível, Segura e Sustentável.
Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Marcelo Gil participou dos relevantes debates com um seleto grupo de palestrantes.

Conheça agora os integrantes expositores deste seminário



ABERTURA

Secretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY JR;

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal DEPUTADO CLÁUDIO CAJADO;

Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo FABIANO MARQUES DE PAULA ;

Diretor Titular do Deinfra Energia CARLOS CAVALCANTI ;

Presidente do Conselho Diretor da ProTeste CLÁUDIO CONSIDERA.


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Primeira mesa de debates

PAINEL NACIONAL

O SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E A SOCIEDADE

Moderador : Luiz Alberto Landini / Membro do Conselho consultivo da PRO TESTE.

EXPOSITORES:

1º) Deputado Federal Eduardo da Fonte / Presidente da CPI das Tarifas de Energia Elétrica. Tema : Os resultados da Comissão Parlamentar de Inquérito de energia elétrica.

2º) Flávia Lefévre / Membro do Conselho Consultivo da PRO TESTE. Tema : Agência reguladora e o controle social.

3º) Jadir Dias Proença / Assessor de Análise e Acompanhamento de Politicas Governamentais da Casa Civil da Presidencia da República. Tema : Proposta de Controle Social : Agência, Concessionária e Consumidores.

4º) José Eduardo Tavolieri de Oliveira / Conselheiro e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de São Paulo. Tema : Debates.


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Segunda mesa de debates


QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA

Moderador : Márcio Schusterschitz da Silva / Procurador da República do Ministério Público Federal de São Paulo.

EXPOSITORES :

1º) Nelson José Hubner Moreira / Diretor Presidente da Agência Nacional de Energia Elétrica, Aneel. Tema : Avaliação da Agência Reguladora sobre as interrupções na prestação de serviços.

2º) Luiz Antonio Rizzato Nunes / Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tema : O Direito do Consumidor na Prestação de Serviço.

3º) Carlos Augusto Kirchner / Diretor do Sindicato dos Engenheiros de São Paulo. Tema : Indicadores de continuidade : Interrupções no fornecimento e a compensação aos consumidores.

4º) Fernando Camargo Umbria / Assessor Técnico em energia Elétrica da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres. Tema : Debates.


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Terceira mesa de debates


TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA


Moderador : Mariângela Sarrubbo / Procuradora do Estado / Assessora Técnica do Legislativo do Estado de São Paulo.

EXPOSITORES :

1º) Roberto Pereira D'Araujo / Consultor e Colaborador da COPPE. Tema : Identificação dos fatores que conduzem a tarifas elevadas.

2º) Ildo Luis Sauer / Professor Titular do Instituto de Eletrotécnica e Energia da USP. Tema : Mercado Livre e Mercado Regulado.

3º) Luís Pingueli Rosa / Diretor Geral da COPPE. Tema : Fatores formadores de tarifas e os impactos para os consumidores.

4º) José Geraldo Brito Filomeno / Consultor Jurídico, Professor de Direito do Consumidor e Procurador de Justiça Aposentado. Tema : Debates.


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Quarta mesa de debates


PAINEL INTERNACIONAL


Moderador : Leonardo Diz / Gerente do departamento editorial e de pesquisa da PROTESTE.

EXPOSITORES :

1º) Vitor Machado / Economista, Representante da DECO, Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor, na entidade reguladora dos serviços energéticos, em Portugal. Tema : Consumidores e a regulação do setor elétrico de Portugal.

2º) Antonino Serra Cambaceres / Consumers International / América Latina. Tema : Regulação, Tarifas e Qualidade na América Latina.

3º) Stephen Thomas / Pesquisador da Science Policy Research Unit (SPRU) da Universidade de Sussex, Inglaterra. Tema : Inglaterra, erros e acertos no modelo da privatização.

4º) Roberto Brandão / Pesquisador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico da UFRJ, GESEL. Tema : Debates.


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ENCERRAMENTO DO SEMINÁRIO

Conclusões de ;

João Dias Antunes / Presidente do Conselho Fiscal da PRO TESTE.

Maria Inês Dolci / Coordenadora Institucional da PRO TESTE.


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CONHEÇA A PRO TESTE

A PRO TESTE, é a maior associação de defesa de consumidores da América Latina e se beneficia da experiência das entidades internacionais às quais está associada, como a Euroconsumers AISBL, a Consumers International e a Internacional Consumers Research and Testing e coopera com diversas outras associações de consumidores filiadas à Consumers International, principalmente as associações DECO de Portugal, OCU da Espanha, ABC Test-Achats da Bélgica e Altroconsumo da Itália.

É uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 16 de Julho de 2001 com uma missão bem definida: "Promover a defesa dos consumidores da forma mais ampla e elevar os padrões de defesa do consumidor no Brasil".

No Brasil, para a concretização de metas, a PRO TESTE realiza parcerias com outras entidades e órgãos comprometidos com a defesa do consumidor e da cidadania. Em várias ações tem como parceiros os Procons, o Ministério Público Federal de diversos estados, as Comissões de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e das Assembléias de vários estados, a Associação Médica Brasileira, a Associação Paulista de Medicina, a ONG Criança Segura, entre outros.

A PRO TESTE integra também o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.


Corretor MARCELO GIL É ASSOCIADO A PRO TESTE.

ASSOCIE-SE TAMBÉM, ACESSE : www.proteste.org.br


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quarta-feira, 19 de maio de 2010

O papel do Árbitro

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O Árbitro, ou Painel Arbitral, tem a função jurisdicional como sua principal obrigação, sendo considerado juiz de fato e de direito, mas com jurisdição e competência investidas pela vontade das partes e não por lei, como ocorre com os magistrados.

Ao Árbitro não foi conferido poder de imperium e, por isso, não lhe é autorizado proceder à execução do laudo arbitral, já que não possui poder de polícia e coerção para tanto, o que ficou restrito propositalmente ao Poder Judiciário.

Compete ao Árbitro zelar pelo bom andamento da arbitragem, dentro das normas aplicáveis, atuando sempre com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, Artigo 13, Inciso 6º da Lei Brasileira de Arbitragem, e, ao final, prolatar laudo ou sentença arbitral final e irrecorrível, e que deve ser cumprido automaticamente pelas partes ou por meio de execução forçada a justiça comum.

Também compete ao Árbitro decidir questões prejudiciais ao mérito da arbitragem, proferindo, quando autorizado pelo regulamento ou pelas partes, laudo parcial ou decisão parcial, apenas sobre questões prejudiciais ao mérito da arbitragem. Cabe ainda ao árbitro emitir "Ordens Procedimentais" que visem ao bom andamento da arbitragem, bem como prolatar laudo parcial, exclusivamente sobre questões procedimentais, ou laudo arbitral final, decisão final.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 19.05.2010.

sábado, 1 de maio de 2010

Decisões Arbitrais são reconhecidas pelo Poder Judiciário

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Discussões entre pessoas físicas e causas com valores inferiores a R$ 10 mil. O que poderia ser o perfil do dia a dia de qualquer juizado especial do país envolve, na verdade, demandas relacionadas à arbitragem levadas ao Poder Judiciário durante os últimos 12 anos.

Desde que a Lei de Arbitragem entrou em vigor, em novembro de 1996, poucos foram os casos em que as partes pediram que a Justiça anulasse decisões arbitrais. E mesmo quando isso ocorreu, foram invalidadas apenas sentenças em que uma das partes , a maioria pessoas físicas, tenha sido, de alguma forma, pressionada a assinar um contrato com uma cláusula prevendo o uso da arbitragem para a solução de conflitos. Em casos assim, a parte abriu mão de submeter possíveis conflitos à Justiça por imaginar, por exemplo, estar fechando um acordo perante o Judiciário.

As situações relatadas fazem parte de um estudo inédito realizado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Por quase dois anos, pesquisadores das duas entidades levantaram 790 acórdãos dos tribunais brasileiros, da Justiça estadual e federais e das cortes superiores, com o objetivo de avaliar de que forma o Judiciário decide as ações relacionadas à arbitragem : se tem dado respaldo ou não à aplicação do método extrajudicial de solução de conflitos.

Desse total, foram excluídas 112 decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em razão das peculiaridades do uso da arbitragem no Estado por conta de um convênio com a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) que vigorou até 2008. As conclusões da primeira parte do estudo são positivas para os entusiastas da arbitragem. Primeiramente porque demonstra que o Judiciário tem aplicado exatamente o que está na Lei de Arbitragem para anular sentenças arbitrais, em situações em que o compromisso arbitral é nulo ou a sentença foi proferida por quem não poderia ser árbitro, por exemplo.

Outra conclusão é a de que a arbitragem vai muito bem para as relações entre as empresas, poucos foram os pedidos de anulação de sentenças arbitrais feitos por pessoas jurídicas. "As empresas sabem que o cumprimento da sentença faz parte da regra do jogo", afirma a advogada e uma das coordenadoras científicas da pesquisa pela FGV, Selma Lemes. Segundo ela, os casos levados à Justiça foram aqueles em que a arbitragem não foi devidamente aplicada. Na primeira amostra da pesquisa, das 678 decisões colhidas entre novembro de 1996 e fevereiro de 2008 nos sites dos tribunais, exceto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o trabalho se estendeu até dezembro de 2007, foram selecionadas 90 nas quais se discutiu a anulação da sentença arbitral. Dessas, apenas 33 tratavam diretamente da validade da sentença arbitral e tiveram o mérito do pedido julgado.

A advogada do L.O Baptista e presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Adriana Braghetta, afirma que, desse universo de decisões, em 19 delas as sentenças arbitrais foram mantidas pelo Judiciário. "Nesses casos, os laudos foram mantidos, pois existiam cláusulas compromissórias e os procedimentos foram adequados", afirma. Nos demais processos, 14 sentenças arbitrais foram julgadas inválidas pela Justiça, "de forma extremamente técnica", avalia Adriana. "Em geral, existia algum vício de consentimento da parte", diz. Um dos princípios da arbitragem é o de que o uso do método de resolução de conflitos extrajudicial, em substituição ao Judiciário, seja sempre de livre escolha das partes, sob o risco de anulação. Outra constatação do levantamento é a grande presença de pessoas físicas nos processos analisados. Nas 14 decisões em que houve anulação da sentença arbitral, a metade envolvia pessoas físicas. E em 71% do total, uma das partes era uma pessoa física. Segundo o levantamento, em 80% da situações, ou em 11 casos, os valores envolvidos estão abaixo de R$ 10 mil.
Segundo o professor da FGV, Paulo Eduardo Alves da Silva, e o diretor do CBar, Rafael Francisco Alves, há indícios de que parte dos pedidos de anulação envolviam irregularidades praticadas por câmaras arbitrais inidôneas, as chamadas câmaras "de fachada". Em um dos processos levantados pela pesquisa, por exemplo, a autora da ação pedia para anular a sentença arbitral alegando que foi coagida a assinar um acordo reconhecendo um débito existente perante uma das rés. Segundo ela, o pacto arbitral só foi assinado porque ela foi levada a acreditar que estava na presença de juízes togados.

Para os pesquisadores, em situações como essa, o entendimento do Judiciário só contribui para a correta aplicação e fortalecimento da arbitragem.

Publicado na Revista Valor Econômico Legislação e Tributos em 30/06/09 e Divulgado no Site Oficial do Cômite Brasileiro de Arbitragem Cbar.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novo presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Cezar Peluso


Ministro Cezar Peluso



O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro CELSO DE MELLO, afirmou hoje (23) que, sob a liderança do Ministro CEZAR PELUSO, a Suprema Corte e o Judiciário Nacional vão aprofundar cada vez mais o respeito pelas garantias fundamentais que protegem os cidadãos. “Não tenho qualquer dúvida, e, aqui, expresso um juízo que é de todos os ministros do STF, que não faltam títulos nem competência e qualificação a Vossa Excelência, para, em harmoniosa atuação com os demais Poderes da República, formular soluções, adotar decisões e implementar medidas que efetivamente permitam superar os gravíssimos problemas que hoje afetam o sistema jurídico nacional”, disse.

O Ministro Celso de Mello destacou a trajetória do recém empossado Presidente da Corte, juiz de carreira, ao ler depoimento feito pelo próprio Peluso em 2003, ao ser sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal antes de assumir uma cadeira no STF. Na ocasião, Peluso lembrou que teve de esperar para prestar o concurso para a magistratura porque uma lei fixava a idade de 25 anos para acesso à carreira. “Tive de aguardar cerca de um ano porque essa sempre foi a minha intenção, sempre foi o meu desejo”, disse Peluso na ocasião.

O Vice-Presidente do Supremo, Ministro Ayres Britto, também foi saudado por Celso de Mello. Para o decano, Ayres Britto atua com uma “visão superior de humanista e de poeta profundamente inspirado”.

Antes, Celso de Mello lembrou que “ninguém está acima da Constituição e das leis” e destacou a atuação “independente e vigorosa” do Ministro Gilmar Mendes “em momentos nos quais periclitou o regime das liberdades fundamentais, por efeito do comportamento expansivo de setores do Estado”. Segundo Celso de Mello, esses setores do Estado “se pretendiam imunes ao controle de uma jurisdição superior” e a atuação firme de Gilmar Mendes nesses momentos significou “um gesto de neutralização de surtos autoritários registrados no interior do próprio aparelho de Estado”.

Ele afirmou que o Supremo está vigilante em relação aos direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão e consolidou uma “verdadeira jurisprudência das liberdades”, resultado de legítima resposta jurisdicional dada pelo STF “a injustos ataques perpetrados, arbitrariamente, por agentes do próprio aparato estatal, contra o núcleo de valores que conferem identidade e essência ao texto da constituição”.

O decano também fez duras críticas aos episódios de corrupção política que surgiram no cenário nacional nos últimos anos. “O direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania”, afirmou. Ele lamentou que nem sempre tenha ocorrido a “desejável convergência entre ética e política ao longo do processo histórico brasileiro” e criticou figuras políticas que, “ao protagonizarem episódios deploráveis e moralmente reprováveis, parecem haver feito uma preocupante opção preferencial por práticas espúrias de poder e de governo”.

Celso de Mello lembrou ainda decisões importantes tomadas pelo STF nos últimos anos, como a liberação de pesquisas com células-tronco, a inconstitucionalidade do nepotismo e a limitação do uso de algemas.

PRIMEIRO DISCURSO
Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Cezar Peluso afirmou que o Ministro Gilmar Mendes deixa “a difícil missão de sucedê-lo”, ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com “lealdade e ética retilíneas”.

Peluso homenageou Mendes ao dizer que ele “emprestou a sua intrepidez a defesa do prestígio desta Corte” e também na consolidação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou ainda as “conhecidas e bem sucedidas inovações que aqui e ali introduziu de modo marcante e irreversível” que explicam a inédita aprovação manifestada em editoriais dos mais importantes jornais do país.

“Seria difícil traduzir em palavras a intensidade com que vivo esse instante”, frisou o novo Presidente ao se definir como homem comum, avesso por índole e radical convicção à notoriedade e a auto reverência, mas que se obriga a “fazer praça da imensa honra de chegar, pela via sempre compensadora do trabalho, ao mais elevado posto que transcende uma carreira eleita há mais de quatro décadas como projeto de toda uma vida”.

Segundo ele, foram mais de 15 mil dias desde que assumiu a primeira comarca no interior de São Paulo até essa cerimônia que se incorpora em definitivo a sua memória. "Me envaidece ascender em tão honroso cargo num singular momento histórico”, destacou Peluso ao dizer que o país vive transformações de ordem econômica social e política numa posição de relevo do cenário internacional e que, em poucos anos será a quinta maior economia do mundo.

O Ministro afirmou que a estabilidade institucional do país também é obra do Supremo, que tem tido papel eminente e de grande contribuição sob injusta acusação de ativismo político porque “consciente do dever político em dar respostas constitucionais necessárias a demandas sociais oriundas da incapacidade de soluções autônomas”.

Sobre a homenagem prestada pelo decano da Corte, Ministro Celso de Mello, ele agradeceu as palavras de quem considera “uma combinação rara nos dias de hoje de sólida cultura jurídica, impecável correção ética e inexcedível elegância do convívio colegiado”.


LUTA POR DIREITOS SOCIAIS

Como Presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o Ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.

“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado”. Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.


SOCIEDADE

Ele lembrou que o povo confia e recorre ao Supremo como em casos de “mais íntimo reduto da subjetividade humana” como o aborto, a eutanásia, as cotas raciais, a união de homossexuais e tantas outras.

“Não pode a sociedade irredutivelmente dividida nas suas crenças, pedir-nos a esta casa soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconcilie todas as consciências. Nosso compromisso nessa quase tarefa prosaica cotidiana é renovar o ato de fé na supremacia da legalidade democrática, na valência de uma ordem jurídica justa e nos grandes ideais humanitários consubstanciados no rol dos direitos fundamentais preservando e transmitindo como legado desta às futuras gerações os valores que tornam a vida humana uma experiência digna de ser vivida e como tais definem uma civilização”, disse.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ao destacar a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministro disse que a primeira tarefa é velar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, guardar a dignidade, e independência e a autoridade dos magistrados. Para o Ministro, o CNJ é um “cabal e seleto mecanismo de aprimoramento” da Justiça.

“Não há outro caminho ao CNJ senão o de convencer a magistratura, por ações firmes, mas respeitosas de que somos todos cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e reconstruir o Poder Judiciário como portador das mais sagradas funções estatais e refúgio extremo da cidadania ameaçada”, enfatizou.

Ele destacou ainda que “Se for preciso agir com rigor e severidade perante os desmandos incompatíveis com a moralidade, a austeridade, a compostura e a gravidade exigido a todos os membros da instituição o testemunho público da minha dedicação incondicional por mais de quarenta anos na magistratura, não autoriza nenhum magistrado ainda quando discorde, duvidar de que não condição de presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça vou fazê-lo sem hesitação como já o fiz quando exerci por dois anos a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas por amor à magistratura. Aliás, só quem ama, deveria ter o poder de punir”.
Ele afirmou que quer ser lembrado como alguém que contribuiu para recuperar o prestígio e o respeito público a que fazem jus os magistrados e a magistratura do seu país.

Ao finalizar seu discurso, o Ministro disse que o STF é guardião da liberdade e citou poema de Cecília Meireles: “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta e não há ninguém que explique e ninguém que não entenda".


Presidente Lula e o Ministro Cezar Peluso

( Matéria Publicada no Site Oficial do Supremo Tribunal Federal ).