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domingo, 28 de março de 2010

Convenção de Arbitragem no Brasil


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O Artigo 3º da Lei Brasileira de Arbitragem estabelece que :

As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Portanto, seja por meio de cláusula compromissória e o compromisso arbitral, as partes convencionam previamente que as matérias relativas a direitos patrimoniais disponíveis serão necessariamente submetidas à arbitragem.

A convenção é o gênero, enquanto a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as espécies.

Segundo o Ministro MAÚRICIO CORRÊA, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13 de junho de 2002 :

A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição estatal comum.

A convenção de Arbitragem tem o efeito de retirar do Juiz estatal a competência para conhecer e julgar determinado conflito, que será exclusivamente decidido pelo juizo arbitral.

O caráter dúplice da convenção de Arbitragem é evidente, já que serve para vincular as partes com relação a conflitos atuais ou futuros, com obrigação recíproca de submissão dos litígios ao juízo arbitral, soberania da vontade das partes, e derrogar a jurisdição estatal com relação aos conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

Corretor MARCELO GIL. 28.03.2010

domingo, 21 de março de 2010

A Arbitragem o Ministério Público e a Polícia


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Embora o Ministério Público e a Polícia não tenham papel no procedimento arbitral, por se tratar de análise e julgamento privado e que envolve exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis, deve-se lembrar do apoio que tanto o Ministério Público quanto a Polícia têm dado à Arbitragem para se evitar abusos por parte de instituições arbitais inidôneas ou atuação irregular e maliciosa de Árbitros ou mesmo de partes envolvidas, visando tornar a Arbitragem uma alternativa real e confiável ao Poder Judiciário, conferindo liberdade às partes.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!


Corretor MARCELO GIL. 21.03.2010

quarta-feira, 3 de março de 2010

O controle da Arbitragem pelo Poder Judiciário


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O Estado, por meio do Poder Judiciário, tem demonstrado apoio ao instituto da arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil. O papel do Poder Judiciário tem sido fundamental para garantir às partes a liberdade de escolha da arbitragem e também a funcionalidade prática do instituto, destacando ;

1) Medidas de urgência antes ou durante a arbitragem.

2) Ação de instituição de procedimento arbitral, artigo 7º da Lei Brasileira de Arbitragem.

3) Execuções de Laudos Arbitrais.

4) Ações Anulatórias.

5) Medidas Regulatórias de abusos ou mesmo de apoio ao instituto da arbitragem.

O auxílio estatal pode ser verificado desde a fase pré-arbitral, passando pela fase arbitral e também na fase pós arbitral. O Poder Judiciário exerce papel fundamental para garantir medidas urgentes que viabilizem a realização da arbitragem ou confirmem a aplicação das decisões arbitrais incidentais como o Laudo Arbitral Parcial, ou finais por meio da execução do Laudo Arbitral Final.

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Corretor MARCELO GIL. 03.03.2010

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

A imparcialidade e a flexibilidade na Arbitragem


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O Árbitro tem a obrigação de ser imparcial e independente, bem como a obrigação de analisar com profundidade o conflito apresentado pelas partes e julgá-lo com base na lei e nos fatos aplicáveis e, principalmente, de acordo com suas convicções e livre de influência das partes.

Além disso, o Árbitro deve prezar pela flexibilidade do procedimento para atender ao espírito da arbitragem. No entanto, ser flexível não quer dizer deixar de seguir uma linha ou um ritmo de procedimento para que se possa atingir o fim desejado. Deve, ainda, evitar abusos das partes, flexibilizar a relação processual com o fim de viabilizar um procedimento mais harmônico, de maneira que, assim agindo, encontre o melhor caminho para solucionar o conflito sem criar empecilhos formais que possam ser usados maliciosamente pela parte que vier a ser condenada na arbitragem.

A experiência prática tem demonstrado que a preocupação dos Árbitros tem sido tamanha em demonstrar a imparcialidade do julgamento que grande parte das decisões arbitrais tem seguido a tendência de dividir para cada um dos litigantes uma condenação e uma vitória, o que é conhecido como "decisão salomônica". Dificilmente uma parte sai vencedora de forma integral numa arbitragem. Ainda que uma parte saia vencedora, alguma condenação terá, mesmo que pequena.

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MARCELO GIL. 16.02.2010

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Parceria fortalece a Arbitragem na Baixada Santista e Região


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A Região Metropolitana da Baixada Santista registrou a constituição de uma importante parceria, em favor do desenvolvimento dos Institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem.
A parceria foi firmada na sede da OAB de Guarujá, 73ª Subsecção da OAB de São Paulo, na qual a referida entidade, sob cordenação de seu Presidente, recém empossado, Dr. FREDERICO GRACIA, instalou a Comissão de Mediação e Arbitragem e nomeou para presidi-lá o Dr. Carlos Marcelo Denadai, que ao asssumir, promoveu acordo de parceria com a Associação Comercial e Empresarial de Guarujá, a ACEG, presidida pelo dinâmico João Marcelo Stuque e com a Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
A Santos Arbitral tem o signatário desta como Presidente de Honra, e que também é filiado a OAB de Guarujá, além de ter criado o Departamento de Portos e Transportes da referida associação que presidiu durante anos ainda atuando como assessor e consultor do referido Departamento da ACEG, uma vez que atuamos há cerca de 50 anos no comércio exterior brasileiro, no setor público e no setor privado, sendo membro do Cômite de Infra Estrutura e Logística do Porto de Santos, CODESP.
A solenidade contou com a presença de vários advogados, empresários e lideranças que apoiam as ampliações do uso dos institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem na solução de conflitos previstos e admitidos na legislação, o que nos entusiasma daca vez mais na luta pelo pleno desenvolvimento desta ferramenta moderna e eficaz, que trará melhor qualidade de vida a população de Guarujá e região.

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( Matéria de Ronaldo de Souza Forte, Presidente da Santos Arbitral, Publicada no Jornal do Guarujá, Edição 252, Folhas 5 ).

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Os poderes conferidos aos Árbitros


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O artigo 18 da Lei Brasileira de Arbitragem, dispõe que ; " O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário ".
O artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à sentença judicial estabelecendo que ; " A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo ".

A atividade do árbitro é equiparável à atividade do magistrado no processo de conhecimento, sendo, pois, plenamente eficaz a atividade jurisdicional no curso da arbitragem e também ao emitir o laudo ou sentença arbitral.

O Árbitro não é magistrado e não deve ser assim considerado, mas sua decisão tem os mesmos efeitos e deve ser cumprida pelas partes.

Cabe ao Árbitro ou aos Árbitros quando não houver acordo das partes, determinar os prazos da arbitragem, as obrigações de cada parte, a delimitação da controvérsia, o procedimento de produção de provas, entre outras questões relevantes e mais, ao final, o Árbitro terá o poder de emitir o laudo ou sentença arbitral irrecorrível, ou seja, decisão que não é passível de reavaliação por órgão superior, como ocorre normalmente no Poder Judiciário, exceto em decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A Lei Brasileira de Arbitragem, confere "em tese" ao Árbitro maiores poderes do que aqueles conferidos ao Juiz togado para a análise e julgamento de uma disputa.

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MARCELO GIL. 22.01.2010

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Quem pode ser Árbitro ?


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De acordo com o artigo 13 da Lei Brasileira de Arbitragem, pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

Além da confiança, espera-se que o Árbitro atue de forma idônea, eqüidistante das partes e com honradez.

Também se procura escolher Árbitros que tenham conhecimento específico sobre a matéria, sendo sempre importante que o Árbitro tenha conhecimentos básicos sobre direito e arbitragem.

Em resumo, o Árbitro deve ser competente, diligente, independente, discreto e imparcial durante todo o procedimento arbitral para evitar medidas anulatórias posteriores.

O Árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha os requisitos acima apresentados, não sendo necessária a realização de qualquer concurso específico.

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MARCELO GIL. 
04.01.2010

domingo, 13 de dezembro de 2009

A fundamentação da Arbitragem



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A base da Arbitragem doméstica é a Lei Brasileira de Arbitragem, ei 9.307 de 1996, o Decreto 4.311/2002, que recepcionou a Convenção de Nova Iorque no Brasil, além das regras previstas pelas partes para regular o procedimento, que podem ser criadas pelas partes, no caso da arbitragem ad hoc, ou criadas por uma instituição arbitral escolhida pelas partes para administrar a Arbitragem.
Além dessas regras gerais para a Arbitragem doméstica, destacam-se as regras internacionais no âmbito do Mercosul e no âmbito do comércio internacional, como os seguintes acordos e tratados internacionais :

No Mercosul ;

a) Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros ( Montevidéu, 1979 ).

b) Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, 1998.

c) Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional entre o Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, 1998.

d) Protocolo de Las Leñas, 1992.

e) Protocolo de Olivos, 2002.

No âmbito internacional, além do Mercosul ;

a) Convenção de Nova Iorque para o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 1958.

b) Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, Panamá, 1975.

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MARCELO GIL. 13.12.2009

domingo, 6 de dezembro de 2009

Os tipos de Arbitragem


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Existem basicamente dois tipos de arbitragem reconhecidos e aceitos pelo direito brasileiro, o ad hoc e o institucional.

A arbitragem ad hoc, também conhecida como arbitragem avulsa, cabe as partes definir as regras aplicáveis ao procedimento e à arbitragem, bem como as normas para a sua administração, cabendo ainda escolherem, de comum acordo, os profissionais que participarão da arbitragem.

É possível que se escolham regras já existentes para os procedimentos ou a criação de regras novas.

Cabe às partes que administram o procedimento cumprir todas as exigências legais para que o laudo arbitral tenha eficácia de título executivo judicial e que seja evitada a posterior nulidade e por consequência disso, toda a arbitragem.

A arbitragem ad hoc, exige maior sintonia entre as partes e também a determinação de um grupo específico de profissionais para administrar o procedimento, de acordo com as regras estabelecidas pelas partes.

A arbitragem institucional, possui uma instituição responsável pela administração do procedimento, cujas regras já são existentes e que devem ter sido analisadas e escolhidas pelas partes quando da elaboração da convenção arbitral.

A administração é feita pela instituição, de acordo com seu regulamento, assim como os cuidados legais são tomados pela instituição com o fim de garantir que o laudo arbitral tenha todos os requisitos necessários para ser executado e que o procedimento não tenha vícios que possam ser suscitados ao final em eventual ação de nulidade pela parte perdedora.

As arbitragens podem envolver uma parte em cada pólo ou várias partes em cada pólo, arbitragem multiparte, tendo esta última algumas peculiaridades, especialmente com relação à nomeação de árbitros, sendo relevante que exista uma forma de solucionar eventual impasse quando as partes de um mesmo pólo não entrarem em acordo sobre a nomeação de um árbitro.

Outras dúvidas e impasses podem surgir no caso de haver multiplicidade de partes em um contrato ou em contratos coligados e, por isso, aconselha-se que as partes incluam inicialmente a forma exata de solucionar eventuais divergências entre as partes, especialmente com relação à participação de cada uma delas depois de iniciada a arbitragem.

Após divergências no âmbito internacional, consolidou-se o entendimento de que é possível que uma parte interessada ou que venha a sofrer influência da decisão arbitral possa participar da arbitragem, ainda que não seja signatária do contrato.

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MARCELO GIL. 06.12.2009