segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

As atribuições do magistrado e o rito no Tribunal do Júri


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0711

Instituição secular com origem no Brasil em 1822, o Tribunal do Júri é responsável por decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados de crimes dolosos contra vida, sejam eles tentados ou consumados.

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e por 25 jurados, dos quais 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença e têm a tarefa de julgar o acusado. Apesar disso, um juiz preside a sessão, conduz e orienta os trabalhos, zelando pelo controle e ordem durante o julgamento.

Há um rito a ser obedecido, no qual a função do juiz é fundamental. O procedimento adotado pelo Tribunal do Júri possui duas fases: juízo de acusação e juízo da causa. A primeira tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o tribunal, consistindo na produção de provas para verificação de indícios da existência de crime doloso contra a vida. A segunda é a do julgamento pelo Júri da acusação admitida na fase inicial. Em ambas etapas, o juiz conduz todos os procedimentos.

Na primeira fase, o recebimento da denúncia implica na escolha do juiz em aceitar a acusação e dar início à ação penal. E ao aceitar, o juiz analisa somente se há materialidade e indícios de sua autoria, sem fazer a análise do mérito.

Após aceitar a acusação, é feita a citação do acusado para apresentação de sua defesa no prazo de 10 dias. Caso não apresente sua defesa, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la, também no prazo de 10 dias. O artigo 409 do Código de Processo Penal estabelece que, após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou a parte que propôs a questão sobre possíveis questões preliminares e documentos apresentados.

Na sequência, ainda na primeira fase, é feita a audiência de instrução, na qual o juiz determinará a inquirição de testemunhas e a realização de diligências solicitadas pelas partes, que podem ser indeferidas aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

O rito define que um ato da audiência só será adiado quando for imprescindível à prova faltante. Nesse caso, o juiz pode determinar a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas e feitos os esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, o acusado será interrogado e, por último, as alegações. Encerrada essa fase, o juiz proferirá sua decisão na própria audiência de instrução ou em 10 dias, por escrito. Nesse último caso, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos.

Ainda na primeira fase, e antes do julgamento, é tomada a decisão pela: a) pronúncia (o juiz decide pronunciar o acusado, admite a imputação feita e encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri); b) impronúncia (é decisão que rejeita a imputação para o julgamento, seja porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação); c) desclassificação (o juiz se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida e que não é de competência do Tribunal do Júri; d) absolvição sumária (proferida pelo juiz em caráter excepcional, quando a prova de inocência do acusado for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida).

A segunda fase do Tribunal do Júri compreende o julgamento da acusação admitida na primeira fase. Nessa etapa, o juiz que preside a sessão exerce funções essenciais à organização e ordem dos trabalhos.

O sorteio dos jurados, a oitiva das testemunhas, a eventual leitura das peças, o interrogatório do acusado, o debate entre a acusação e a defesa e a leitura dos quesitos postos em votação, a votação na sala secreta: todos esses procedimentos são conduzidos pelo juiz-presidente da sessão.

Após a votação, com o resultado em mãos, o juiz profere a sentença e, em seguida, encerra a sessão de julgamento.

Leia também;

Resolução Nº 125 de 29/11/2010

Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça

Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça

Varas Especializadas em Arbitragem no Brasil - Lista do CNJ

Planalto: Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)

ALESP: Abono (Lei nº 115.804 de 22 de abril de 2015)

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MARCELO GIL celebrando a condução de  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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