segunda-feira, 2 de maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça decide que é válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0444

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.


Acordo judicial

No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.

A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.

No acordo, o pai concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.


Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.


Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.


Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que quem pode o mais pode o menos”, salientou Villas Bôas Cueva.


Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.






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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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