sábado, 17 de abril de 2010

Macelo Gil comprova 1ª participação em audiência de conciliação em 1998




Em 31 de Agosto de 1998, MARCELO GIL foi nomeado preposto de uma conteituada empresa, para atender uma convocação do CIDOC de Santos, CENTRO DE INFORMAÇÃO, DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR alifiada a INTERNACIONAL CONSUMER RESEARCH & TESTING.

Conforme poderá ser observado no primeiro documento acima, o Artigo 35, Inciso III, da Lei 8078/90 do Código de Defesa do Consumidor determina que :

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha :III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Neste sentido, fica evidente que, a responsabilidade do preposto aumenta consideravelmente se a empresa falhar no cumprimento do acordo.

Como poderá ser visto no Termo de Acordo, no documento dois, MARCELO GIL comprometeu-se a dar cumprimento nas propostas de compra do reclamante no prazo de 7 dias úteis, ou seja, entrega dos veículos avençados nos contratos com a empresa, do qual era o representante/preposto.

Nota-se com este importante registro, a preocupação de MARCELO GIL com os direitos do cliente, tendo sido esta a primeira de muitas audiências onde foi nomeado preposto para conciliar.

Importante ressaltar, que os documentos acima, foram parcialmente editados para preservar a identidade das partes, e que, as cópias, encontram-se a disposição de qualquer interessado para averiguação.


MARCELO GIL - CONFIANÇA, RESPEITO E LEALDADE !!!

*Observação : Clique nos documentos, para uma melhor visualização.

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