De acordo com o Artigo 4º da Lei Brasileira de Arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
O único requisito formal necessário é que essa cláusula deva ser estipulada por escrito, mesmo quando o contrato entre as partes for verbal.
A natureza jurídica da cláusula compromissória é efetivo negócio jurídico que tem como principal efeito a instituição da Arbitragem, sem que seja necessária qualquer outra medida no caso de estarem presentes todos os requisitos para tanto.
De forma extremamente resumida, a cláusula compromissória pode ser cheia, vazia ou escalonada, com a imposição de uma fase anterior de negociação ou mediação.
Em qualquer hipótese, a existência da cláusula compromissória no contrato implica a efetiva escolha das partes pela Arbitragem para solucionar conflitos, ainda que seja necessário o auxílio do juízo estatal para dar início ao procedimento, que ocorre no caso da cláusula vazia.
Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato através do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!
Corretor MARCELO GIL. 05.04.2010.
Corretor MARCELO GIL. 05.04.2010.
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