domingo, 6 de dezembro de 2009

Os tipos de Arbitragem


Imagem meramente ilsutrativa


Existem basicamente dois tipos de arbitragem reconhecidos e aceitos pelo direito brasileiro, o ad hoc e o institucional.

A arbitragem ad hoc, também conhecida como arbitragem avulsa, cabe as partes definir as regras aplicáveis ao procedimento e à arbitragem, bem como as normas para a sua administração, cabendo ainda escolherem, de comum acordo, os profissionais que participarão da arbitragem.

É possível que se escolham regras já existentes para os procedimentos ou a criação de regras novas.

Cabe às partes que administram o procedimento cumprir todas as exigências legais para que o laudo arbitral tenha eficácia de título executivo judicial e que seja evitada a posterior nulidade e por consequência disso, toda a arbitragem.

A arbitragem ad hoc, exige maior sintonia entre as partes e também a determinação de um grupo específico de profissionais para administrar o procedimento, de acordo com as regras estabelecidas pelas partes.

A arbitragem institucional, possui uma instituição responsável pela administração do procedimento, cujas regras já são existentes e que devem ter sido analisadas e escolhidas pelas partes quando da elaboração da convenção arbitral.

A administração é feita pela instituição, de acordo com seu regulamento, assim como os cuidados legais são tomados pela instituição com o fim de garantir que o laudo arbitral tenha todos os requisitos necessários para ser executado e que o procedimento não tenha vícios que possam ser suscitados ao final em eventual ação de nulidade pela parte perdedora.

As arbitragens podem envolver uma parte em cada pólo ou várias partes em cada pólo, arbitragem multiparte, tendo esta última algumas peculiaridades, especialmente com relação à nomeação de árbitros, sendo relevante que exista uma forma de solucionar eventual impasse quando as partes de um mesmo pólo não entrarem em acordo sobre a nomeação de um árbitro.

Outras dúvidas e impasses podem surgir no caso de haver multiplicidade de partes em um contrato ou em contratos coligados e, por isso, aconselha-se que as partes incluam inicialmente a forma exata de solucionar eventuais divergências entre as partes, especialmente com relação à participação de cada uma delas depois de iniciada a arbitragem.

Após divergências no âmbito internacional, consolidou-se o entendimento de que é possível que uma parte interessada ou que venha a sofrer influência da decisão arbitral possa participar da arbitragem, ainda que não seja signatária do contrato.

Caso você tenha dúvidas e queira esclarecê-las entre em contato atráves do meu e-mail : marcelo.gil@creci.org.br terei o maior prazer em compartilhar com você o meu conhecimento sobre a arbitragem no Brasil e no mundo !!!

MARCELO GIL. 06.12.2009

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